TJSP 18/05/2012 -Pág. 583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1186
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a prorrogação da obrigação alimentar paterna entre os 18 e 24 anos quando universitário situação analógica ao da virago que
buscará o reingresso no mercado de trabalho fica estipulada duração máxima dos alimentos em 6 (seis) anos, sem prejuízo das
demais possibilidades de exoneração (art. 1695 c.c. art. 1708, ambos do CC/2002). Quanto ao valor, entendo conveniente o
arbitramento da pensão com dois parâmetros. O primeiro em percentual da renda, evitando-se freqüentes revisionais sempre
que o alimentante mudar de emprego, obtiver promoção etc. Quanto ao primeiro parâmetro da pensão e diante da existência de
outros dois filhos também co-responsáveis pela prestação de alimentos à autora, entendo suficiente 1/7 (um sétimo) dos
rendimentos líquidos, incidindo também sobre o 13º salário. O outro parâmetro deve ser de valor fixo, servindo também como
piso da pensão, inclusive para situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo), valor este que arbitro em 1 (um)
salário mínimo. Seguindo as regras de experiência (CPC, art. 335), ficam arbitrados alimentos devidos pelo réu à autora em 1/7
(um sétimo) dos rendimentos líquidos do requerido enquanto trabalhar com vínculo formal, desde que nunca inferior a 1(um)
salário mínimo, valor que também prevalecerá nas situações de desemprego e trabalho autônomo. A pensão perdurará,
ressalvados os casos de exoneração (art. 1695 c.c. art. 1708, ambos do CC/2002), por 72 meses (6 anos). Por rendimentos
líquidos entenda-se o total da remuneração, com exclusão apenas do imposto de renda, da contribuição para o INSS, do imposto
sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio/vale transporte e alimentação. Deste modo o percentual fixado incidirá sobre todo o
remanescente, tais como: horas extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias (art. 7º, XVII, da CF),
incidindo inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período em que alimentante está no gozo de
férias (não incidirão os alimentos sobre eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário
nos termos do art. 143 da CLT). Sendo o valor insuficiente ou havendo mora reiterada, restará à autora pleitear os alimentos de
outros eventuais co-obrigados (CC, art. 1698). A partilha seguirá o regime do casamento (fls. 9), ou seja, a comunhão parcial de
bens que implica na divisão do patrimônio advindo na constância do matrimônio, ressalvadas as exceções legais (art. 1659 e ss.
do Código Civil). O casamento foi celebrado em 20/12/1994. A separação de fato ocorreu em 06/07/2011. Da petição inicial não
consta pedido de reconhecimento de união estável de período anterior ao casamento, nem houve reconvenção com tal pedido.
Deste modo, a partilha será igualitária, abrangendo o ativo e passivo adquirido no período compreendido entre 20/12/1994 e
06/07/2011. Em eventual liquidação de sentença as partes poderão, se o caso, demonstrar que toda ou parte da dívida não foi
contraída a bem da família. Não havendo prova, deverão ser divididas. Deste modo, ressalvada eventual demonstração em
contrário na liquidação de sentença, as partes deverão partilhar: 1) veículo GM, modelo Celta, placas DSW-8890; 2) 1% (um por
cento) das cotas da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda.; 3) as dívidas anteriores 06/07/2011, data da separação
de fato das partes, conforme fundamentos que seguem: Não cabe a partilha do imóvel matriculado sob nº 20.748 junto 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Santo André porque o requerido admite que a aquisição é anterior ao casamento e foi
realizada por terceiro (mãe da autora) e assim consta dos documentos juntados (fls. 78 e 132/137). Logo, somente em ação
própria caberia tal discussão, com demonstração de eventual sociedade de fato antes do casamento, uma vez que não havia
união estável, mas coabitação recentíssima (fls. 77), onde a autora possuía patrimônio recebido de seu anterior casamento (fls.
138/168), suficiente para a aquisição em sub-rogação aos bens recebidos na dissolução do matrimônio com Hélio Apolinário da
Silva Júnior, conforme documentos que acompanharam a réplica. Também não comprovada a destinação da quantia de R$
43.300,00 (fls. 111/113) em investimentos em prol da família (Veículo Celta fls. 34), tudo indicando que foi destinado à aquisição
do imóvel de fls. 198. Portanto, fica também rejeitado o referido pedido por falta de comprovação, nada impedindo a rediscussão
em ação própria, se o caso. Igualmente não cabe o pedido indenizatório contra Denis Apolinário da Silva, pessoa estranha a
essa lide. Por isso, o veículo Celta deve ser dividido seja no tocante ao direito, seja em relação às dívidas. No tocante às
despesas e obrigações posteriores à separação de fato, seguirá o que dispõe a legislação sobre condomínio (art. 1314 a 1358
do CC). A autora não demonstrou que as cotas da empresa sejam decorrentes de doação (art. 1659, I, do CC). Logo são
também divisíveis (fls. 114 e 200/202). As obrigações, salvo prova em contrário, presumem-se contraídas a bem da família e, em
consequência, devem ser partilhadas (fls. 33, 36/40, 89/110). Por fim, incabível discussão sobre guarda e visitas da criança
S.C.F.d.S., nascida em 20/12/2004, neste feito porque não comprovada a efetivação da adoção. As partes admitem que haveria
processo em curso junto à Vara da Infância (fls. 178). Logo, tais questões devem ser dirimidas no referido Juízo e servirá com
pré-requisito a eventual pedido de alimentos de Sara contra o requerido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para: 1. Decretar o divórcio entre F. D. S. R. e W. D.S. M. J.. 2. Condenar W. D. S. M. J. ao pagamento de
alimentos à autora F. D. S. R., correspondentes a 1/7 (um sétimo) de seus rendimentos líquidos, desde que não inferiores a 1
(um) salário mínimo, quantia que também será devida em caso de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). 3.
Determinar a partilha igualitária, com liquidação de sentença, se necessário, dos seguintes bens: 1) veículo GM, modelo Celta,
placas DSW-8890 (fls. 34); 2) 1% (um por cento) das cotas da empresa Apolinário Serviços de Informática Ltda. (fls. 114 e
200/202); 3) dívidas do período compreendido entre 20/12/1994 e 06/07/2011, salvo demonstração de que não foram realizados
a bem da família (fls. (fls. 33, 36/40, 89/110). 4. Rejeitar o pedido de regulamentação da guarda e das visitas da criança Sara
Cristina Fragoso da Silva, nascida em 20/12/2004, uma vez que não definida a adoção pelo Juízo da Infância e da Juventude
desta Comarca, a quem cabe no curso do processo referido decidir sobre os pedidos formulados. Diante da sucumbência
recíproca não há condenação em honorários de advogado (art. 21 do CPC). Custas repartidas, sendo a meação da autora
isenta porque beneficiária da gratuidade processual. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. Santo André, 16/05/2012. Roberto Hiroshi Morisugi Juiz de Direito - ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP
195569 - ADV MARCELO JOÃO DOS SANTOS OAB/SP 170293
554.01.2011.038522-3/000000-000 - nº ordem 2326/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. C. D.
N. X L. C. M. - Fls. 47 - VISTOS. Fls. 44/45: acolho como aditamento a inicial.Anote-se. J. C. D. N. ingressou com a presente ação
em face de L.C. M., requerendo: 1) reconhecimento e dissolução da união estável que teria mantido no período compreendido
de março de 2003, perdurando até o final de 2009; 2) partilha de bens imóvel e móveis. Instruiu o pedido com os documentos de
fls. 9/24. Assim: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o
dia 03 de julho de 2012, às 14:30 horas, devendo o ilustre Advogado providenciar o comparecimento das partes e de eventuais
testemunhas. 4. Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, bem como para comparecimento
à audiência, acompanhado de advogado e de eventuais testemunhas. Concedo os benefícios do artigo 172 e §§ do Código de
Processo Civil para integral cumprimento. Int. - ADV JONATHAS LISSE OAB/SP 224776
554.01.2011.041236-2/000000-000 - nº ordem 2494/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. D. P. D. C. X W. O. D. C. - Fls.
48 - Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 03_de julho de 2012, às 14:00 horas, devendo o ilustre Advogado
providenciar o comparecimento da requerente na audiência. Expeça-se mandado de citação e intimação. Int. - ADV JOAO LUIZ
DE SIQUEIRA QUEIROZ OAB/SP 126879
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