TJSP 14/05/2012 -Pág. 2350 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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em julgado, efetuadas as anotações, aguarde-se em arquivo da serventia o prazo de 90 dias para a eliminação dos autos.
PRI. - ADV: MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA (OAB 235891/SP), RITA DE CASSIA RUIZ (OAB 244232/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0054911-92.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RAIMUNDO
PEREIRA DE ALCÂNTARA - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Dibens - Diante da resposta da Ciretran, manifestemse as partes no prazo comum de cinco dias. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), FÁBIO FREJUELLO (OAB
299619/SP)
Processo 0054938-75.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - JOAO
ELIAS QUEIROZ - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos o acordo entabulado entre as partes às fls.61/62 e, em consequência nos termos do art. 269, inciso III do CPC.,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Fls.57, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor independentemente
do trânsito. Transitada em julgado, efetuadas as anotações, aguarde-se em arquivo da serventia o prazo de 90 dias para a
eliminação dos autos. PRI. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), MARCOS ROBERTO MASSARA (OAB 303361/SP)
Processo 0054945-67.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - WEVERSON
FERREIRA BORGES - Banco Itaucard S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. WEVERSON
FERREIRA BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c.
restituição em dobro de quantia paga indevidamente em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que firmou com
o requerido contrato de financiamento de um veículo, e que, no referido contrato, o requerido cobrou indevidamente valores a
título de TAC, TEC, IOF, TOA e/ou COA. Diante disto, intentou a presente ação pugnando pela declaração de inexigibilidade
da cobrança dos referidos encargos, bem como à condenação do requerido à devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente. Juntou documentos (fls. 07/11). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência
deste juízo e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (fls. 16/27). Houve réplica (fls. 35/39). É o relatório. Decido. O autor
não pretende revisar o contrato ora discutido, tão somente receber de volta os valores cobrados por certas tarifas que entende
indevidas. Por esta razão o valor da causa não deve corresponder ao total do contrato e sim ao objeto do pedido, não havendo
que se falar, portanto, em incompetência deste juízo. Passa-se, então, ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se denota dos autos, no contrato de fls. 44/47 e na proposta de fl. 48
não se verificou a cobrança de quaisquer valores a título de TEC, IOF, TOA ou COA, contudo, houve a cobrança dos encargos
denominados “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), “Gravame Eletrônico”, no valor de
R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), “Ressarcimento de Serviços Terceiros”, no valor de R$ 1.560,00
(um mil, quinhentos e sessenta reais), e “Promotora de Venda”, no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais). Pois bem,
referidos encargos não poderiam ter sido imputados ao autor, eis que, de acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de
Defesa do Consumidor, ele não está obrigado a ressarcir os custos de cobranças que são de obrigação do requerido. Por óbvio,
se o requerido disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão ser
cobradas, e isso já está incluído no custo da operação. Sendo assim, tem o autor direito à repetição da quantia supra apontada.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável”. Na verdade, “deve ler-se: “O consumidor que tiver pago quantia indevida’, etc., porque só pode
repetir o indébito quem pagou, e não quem foi cobrado indevidamente...”(THEOTÔNIO NEGRÃO, Código Civil e Legislação Civil
em Vigor, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, nota 2 ao art. 42, p. 498). Na hipótese, houve o pagamento de várias parcelas, de
modo que não há que se falar em engano justificável, razão pela qual prospera em parte o pedido do autor de condenação em
dobro, que deverá ser feito da seguinte maneira: Como o valor indevido de R$ 2.133,85 (dois mil, cento e oitenta e três reais e
oitenta e cinco centavos) foi diluído em sessenta parcelas de R$ 490,21 (quatrocentos e noventa reais e vinte e um centavos),
de forma capitalizada e com acréscimo dos juros fixados no contrato, o requerido deverá devolver em dobro ao autor, com
relação às parcelas comprovadamente já quitadas, o valor inserido de forma proporcional em cada parcela, ou seja, R$ 53,23
(cinquenta e três reais e vinte e três centavos), cujo dobro equivale a R$ 106,46 (cento e seis reais e quarenta e seis centavos),
bem como descontar essa mesma quantia (R$ 53,23), de forma simples, das parcelas vincendas, emitindo novo boleto sem
qualquer custo ao autor, conforme enunciado nº 53 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que assim
dispõe: “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”. POSTO ISTO,
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por WEVERSON
FERREIRA BORGES em face de BANCO ITAUCARD S/A, para declarar nulos e inexigíveis os encargos denominados “Tarifa
de Cadastro”, “Gravame Eletrônico”, “Ressarcimento de Serviços Terceiros”, e “Promotora de Venda”, cobrados no contrato de
financiamento de fls. 44/47 e na proposta de fl. 48, bem como para condenar o requerido a devolver ao autor, em relação às
parcelas comprovadamente quitadas, o valor de R$ 106,46 (cento e seis reais e quarenta e seis centavos) para cada parcela,
corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a descontar a quantia de R$ 53,23 (cinquenta e três reais e vinte e três
centavos) de cada parcela vincenda, emitindo, por conseqüência, novo boleto, sem qualquer custo ao autor. Sem condenação
nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. (O prazo para recurso é de dez dias
devendo ser recolhido o preparo de R$184,40 + taxa de remessa e retorno de R$25,00) - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI
(OAB 196013/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0054958-66.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ROBELIO
JOSE CAROSIO - SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis
Moreira Vistos. ROBELIO JOSÉ CARÓSIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de
valores cobrados c.c. restituição em dobro de quantia paga indevidamente em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, alegando, em síntese, que firmou com a requerida contrato de financiamento de um veículo, e que, no referido
contrato, a requerida cobrou indevidamente valores a título de serviços de terceiros e registros, no total de R$ 1.202,04 (um mil,
duzentos e dois reais e quatro centavos). Diante disto, intentou a presente ação pugnando pela declaração de inexigibilidade da
cobrança dos referidos encargos, bem como à condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.404,08 (dois mil, quatrocentos
e quatro reais e oito centavos), que corresponde ao dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (fls. 07/17
e 58). A requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (fls. 27/33). Houve réplica (fls. 51/54). É o
relatório. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Conforme se denota dos autos, no contrato de fls. 09/13 de fato houve a cobrança dos encargos denominados “Despesas
de prestação de serviços por terceiros”, no valor de R$ 1.164,22 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos),
e “Emolumentos de registros”, no valor de R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). Pois bem, referidos encargos
não poderiam ter sido imputados ao autor, eis que, de acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor,
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