TJSP 14/05/2012 -Pág. 2349 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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houve pagamento de várias parcelas e não há que se falar em engano justificável. Desse modo, prospera em parte o pedido da
autora de condenação em dobro, que deverá ser feito da seguinte maneira: Como o valor indevido de R$ 965,61 (novecentos e
sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) foi diluído em sessenta parcelas de R$ 598,08 (quinhentos e noventa e oito
reais e oito centavos), de forma capitalizada e com acréscimo dos juros fixados no contrato, a requerida deverá devolver em
dobro à autora, com relação às parcelas já quitadas, o valor inserido de forma proporcional em cada parcela, ou seja, R$ 27,51
(vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), cujo dobro equivale a R$ 55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos), bem
como descontar essa mesma quantia (R$ 27,51), de forma simples, das parcelas vincendas, emitindo novo boleto sem qualquer
custo à autora, conforme enunciado nº 53 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que assim dispõe: “É
ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”. POSTO ISTO, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por LUCINEIA DA SILVA em
face de AYMORE - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar nulos e inexigíveis os encargos denominados
“Inserção Gravame” e “Serviço Prestado pela Correspondente da Arrendadora”, cobrados no contrato de financiamento de fls.
17/21, bem como para condenar a requerida a devolver à autora, com relação às parcelas já quitadas, o valor de R$ 55,02
(cinquenta e cinco reais e dois centavos) para cada parcela, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como
descontar a quantia de R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) as parcelas vincendas e/ou não pagas, emitindo,
por conseqüência, novo boleto, sem qualquer custo à autora. Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. (O prazo para recurso é de dez dias devendo ser recolhido o preparo de
R$184,40 + taxa de remessa e retorno de R$25,00) - ADV: RITA DE CASSIA RUIZ (OAB 244232/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA (OAB 235891/SP)
Processo 0054709-18.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - SINÉSIO
QUERINO DE PAULA - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Conclusão-Aos 19-4-2012 faço conclusos ao Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira. A escr. Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos o acordo entabulado entre as partes às fls.54/56 e, em consequência nos termos do art. 269, inciso III do CPC., JULGO
EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Transitada em julgado, efetuadas as anotações, aguarde-se em arquivo da serventia o prazo de
90 dias para a eliminação dos autos. PRI. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), GISELE ROBERTA REGAZZI CARVALHO
(OAB 211778/SP)
Processo 0054771-58.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUCIANA
FERREIRA CAMPOS - Claro S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniele Regina de Souza Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulado com
condenatório de reparação por danos morais que Luciana Ferreira Campos move em face de Claro S/A. Alega, em resumo,
que foi surpreendida com a cobrança pelo uso da linha telefônica de nº (11) 6927-1647, mas que nunca solicitou tal serviço.
Salienta que tentou resolver essa situação com a empresa, porém, não obteve êxito. Sustenta que a cobrança indevida pelo uso
da linha vem lhe causando transtornos morais. Assim, requer a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do
débito e condenação da parte requerida nos danos morais suportados. Inicialmente, rechaço a preliminar de inépcia da inicial.
Isso porque essa atende aos requisitos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil e, ademais, está instruída com os
documentos indispensáveis para a propositura da ação, que são aqueles que se vinculam ao preenchimento dos pressupostos
processuais e não ao mérito. No mérito, tem-se que a pretensão inicial é improcedente. Alega a parte autora, na exordial, que
foi surpreendida com a cobrança pelo uso da linha nº (11) 6927-1647, mas que, contudo, nunca solicitou tal serviço. Ocorre,
porém, que no curso da ação a parte requerida, incumbindo-se do seu ônus probatório, demonstrou que a autora tinha ciência
absoluta de tal linha, já que está foi habilitada em seu nome por seu marido. De fato, os documentos de fls. 37/43, anexado
aos autos pela parte requerida e não impugnados especificamente pela autora, demonstram que a requerente tinha ciência da
existência e contratação de tal serviço, que foi realizado, em seu nome, por seu marido. Tal situação foi corroborada com a oitiva
do marido da autora, senhor Sérgio Rosenval, em audiência, não obstante tenha negado a utilização da linha (fls. 80) Note-se,
portanto, que autora não agiu com lealdade processual e boa-fé, já que alterou a verdade dos fatos. Com efeito, inicialmente
a autora argumenta desconhecer completamente a contratação de tal linha telefônica e, posteriormente, após a apresentação
dos documentos pela parte requerida, reconhece a contratação do serviço por seu marido, mas nega a utilização da linha
(“chip”) indicada na inicial. Nesse contexto, também não convence o argumento de não utilização do serviço. Isso porque, a
fatura anexada aos autos da linha objeto de discussão nos autos demonstra não apenas a cobrança pela disponibilização do
serviço, mas seu efetivo uso, com o apontamento de cobranças por serviços de mensagens de texto, ligações para celular e
telefones fixo (fls. 64). Dessa forma, diante da prova produzida pela parte requerida, observa-se que a autora agiu com má-fé,
já que tinha plena ciência tanto da contratação do serviço (que foi realizada por seu marido) como pela utilização desse, já que
realizadas diversas chamadas com a linha indicada nos autos. Assim, não havendo irregularidade na cobrança, não há que se
falar em reparação por danos morais. No mais, impõe-se a condenação da autora em litigância de má-fé, já que, como restou
sobejamente demonstrado, alterou a verdade sobre os fatos (art. 17, inciso II, do CPC), com a intenção de obter vantagem
indevida, na medida em que tinha ciência da contratação e utilização da linha telefonia móvel. Dessa forma, reconhecida a
litigância de má-fé, a condeno ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, bem como na obrigação de
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, que arbitro, desde logo, nos termos do art. 18, §2º, em 20% sobre
o valor da causa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, I, e, em
consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Em face do reconhecimento da litigância de má-fé, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, corrigidas desde o efetivo
desembolso, mais nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente
corrigido desde o ajuizamento da ação, salientando-se que a concessão da gratuidade processual não a exime da cobrança, já
que reconhecida a litigância de má-fé. Outrossim, reconhecida a litigância de má-fé neste feito, condeno a autora ao pagamento
de multa, fixada em 1% do valor da causa principal, a ser revertida em prol do réu, bem como em indenizar a parte contrária nos
prejuízos que sofreu, nos quais arbitro, nos termos do art. 18, §2º, em 20% sobre o valor da causa. P.R.I. (O prazo para recurso
é de dez dias devendo ser recolhido o preparo de R$242,20 + taxa de remessa e retorno de R$25,00) - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JEDER BETHSAIDA BARBOSA (OAB 188352/SP)
Processo 0054789-79.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELZA
BATISTA DE ANDRADE CHIQUITELI - CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Certidão- Certifico e dou fé que
a Procuradora da autora compareceu em cartório e ratificou o acordo conforme sua assinatura alí exarada. Guariba 11-4-2012.
A escr. Conclusão-Aos 12-4-2012 faço conclusos ao Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira.A escr. Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo entabulado entre as partes às fls.60/61 e,
em consequência nos termos do art. 269, inciso III do CPC., JULGO EXTINTA POR SENTENÇA a presente ação. Transitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º