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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 - Página 657

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TJSP 30/11/2011 -Pág. 657 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1086

657

progressão ao regime semiaberto. Sustentam que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave não tem o condão de
interromper os prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, posto que a lei não estabelece
a obrigatoriedade de cumprimento de novo lapso temporal, após o cometimento de falta grave. Pedem, portanto, a cassação
da decisão impugnada, determinando-se a não interrupção dos prazos pela prática da falta disciplinar (fls. 2/7). Compulsando
os presentes autos, verifica-se que a medida liminar pleiteada não pode ser deferida, porquanto não há evidência de flagrante
constrangimento neste exame sumário. Como medida cautelar excepcional, a sua concessão tem cabimento tão-somente
quando o constrangimento ilegal é manifesto e identificável de plano. Na esteira desse entendimento são as manifestações
dos pretórios (cf., p. ex., STJ, 6ª T., AgR em HC 6.068/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 25/08/97, pág. 39.404; STJ,
6ª T., HC 11.897/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, 18/09/00, pág. 163; STJ, 5ª T., HC 13.091/SP, rel. Min. Felix Fischer,
DJU, 18/09/00, pág. 146; STJ, 6ª T., HC 22.581/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/02/03, pág. 236). Por outro lado,
o direito em questão não oferece simplicidade para a cognição sumária, isto é, não há patente coação ilegal reclamada pela
jurisprudência (cf. STJ, 6ª T., HC 7.092/GO, rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, 114/369). Nem a matéria fática é menos complexa, o
que torna imprópria a via escolhida. Com efeito, o juiz não pode ser obrigado a prover sem os elementos probatórios mínimos
para se apoiar, conforme exige a jurisprudência iterativa (cf., p. ex., STF, 1ª T., HC 77.229/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, RT,
762/543; STF, 2ª T., HC 100.637/BA, relª Minª Ellen Gracie, LexSTF, 379/379; STF, 1ª T., HC 98.611/BA, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe-100, de 04/06/10). Descabida, pois, a medida excepcional. Requisitem-se as informações, por escrito e no
prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado (matéria de fato) no pedido de habeas corpus (Código
de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248). Prestadas as informações escritas, dê-se vista
dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois dias (Decreto-lei nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após,
voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit., art. 664, caput; Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º).
Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Penteado Navarro - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB:
126991/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0290242-41.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: GISELE APARECIDA DE GODOY Paciente: Jonielson Gomes Barbosa - Impetrado: Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste - Trata-se de HABEASCORPUS no qual se alega caracterizado constrangimento ilegal ao PACIENTE, porque mantido no regime prisional fechado,
apesar de beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, devido à falta de vaga em estabelecimento adequado. Requer a
concessão da ORDEM, para ser determinada a imediata transferência ou facultada a espera desta providência em regime aberto.
A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste
momento, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente. Providencie-se a requisição das informações da Digna Autoridade
apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Intimese e comunique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2011. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a) Otávio Henrique Advs: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB: 204296/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0290376-68.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: RAPHAEL BARBOSA BRAGA - Paciente: Joice
Karina Nunes - Vistos estes autos de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado por Raphael Barbosa
Braga, em prol de Joice Karina Nunes, alegando que esta sofre constrangimento ilegal proveniente da execução penal nº
961.966 da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Alega o impetrante, em resumo, que a paciente sofre
coação ilegal, por se encontrar cumprindo pena no regime fechado, muito embora tenha sido deferido seu pedido de progressão
ao regime semiaberto. Alega, ainda, que a ré paciente está aguardando vaga há mais de 60 dias. Pede, em liminar, sua imediata
transferência ao regime intermediário ou a expedição da ordem de soltura. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a
medida liminar pleiteada não pode ser deferida, porquanto não há evidência de flagrante constrangimento neste exame sumário.
Como medida cautelar excepcional, a sua concessão tem cabimento tão-somente quando o constrangimento ilegal é manifesto
e identificável de plano. Na esteira desse entendimento são as decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex.,
STJ, 6ª T., AgR em HC 6.068/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 25/08/97, pág. 39.404; STJ, 6ª T., HC 11.897/SP, rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/09/00, pág. 163; STJ, 5ª T., HC 13.091/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/00, pág.
146; STJ, 6ª T., HC 22.581/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/02/03, pág. 236). Por outro lado, o direito em questão
não oferece simplicidade para a cognição sumária, isto é, não há patente coação ilegal reclamada pela jurisprudência (cf. STJ,
6ª T., HC 7.092/GO, rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, 114/369). Nem a matéria fática é menos complexa, o que torna imprópria a via
escolhida. Com efeito, o juiz não pode ser obrigado a prover sem os elementos probatórios mínimos para se apoiar, conforme
exige a jurisprudência iterativa (cf., p. ex., STF, 1ª T., HC 77.229/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, RT, 762/543; STF, 2ª T., HC
100.637/BA, relª Minª Ellen Gracie, LexSTF, 379/379; STF, 1ª T., HC 98.611/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-100,
de 04/06/10). Descabida, pois, a medida excepcional. Requisitem-se as informações, por escrito e no prazo de dois dias, do
indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado (matéria de fato) no pedido de habeas corpus (Código de Processo Penal,
arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248). Prestadas as informações escritas, dê-se vista dos autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois dias (Decreto-lei nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após, voltem-me conclusos os
autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit., art. 664, caput; Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Paulo,
25 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Penteado Navarro - Advs: RAPHAEL BARBOSA BRAGA (OAB: 308716/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0291539-83.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Impetrante: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM Paciente: Paulo Barbosa do Nascimento - VISTOS. Trata-se de HABEAS-CORPUS impetrado sob a alegação de que o PACIENTE,
denunciado por violação, em tese, às normas dos artigos 180 e 288, do Código Penal, encontra-se preso preventivamente
desde 03.02.2011 e sofre constrangimento ilegal em face do excesso de prazo na formação da culpa. A liminar será apreciada
após as informações da Digna Autoridade apontada como coatora, devendo o Cartório providenciar a respectiva solicitação,
com urgência. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 28 de novembro de 2011. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a)
Otávio Henrique - Advs: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB: 215398/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0291796-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: Carlos Alberto Nicolau Piveta - Impetrante:
Agenor Macedo de Souza Filho - Paciente: Natalia da Silva Cortez - Trata-se de HABEAS-CORPUS impetrado sob a alegação
de que a PACIENTE, denunciada por violação, em tese, às normas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 288, do Código Penal,
sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva por ato decisório sem fundamentação suficiente
e apesar da ausência dos pressupostos da custódia cautelar. O pedido liminar fica INDEFERIDO à falta dos motivos necessários
à sua concessão, não se constatando, neste momento, a ocorrência de perigo de lesão evidente a direito certo da PACIENTE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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