TJSP 29/11/2011 -Pág. 988 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1085
988
Processo 0035103-94.2009.8.26.0053 (053.09.035103-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Pedro Rezende de
Oliveira Mello - Fazenda do Estado de São Paulo - Contr.1966/09 Vistos. Fls.113/160: Diga o autor em 5 (cinco) dias. - ADV:
CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 0035773-64.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Amabilis Mansin e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo e outro - Controle 2040/2011 Vistos. Fl. 274/278: Recebo como aditamento à inicial. Defiro os benefícios
da Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite(m)-se a(o) ré(u) para os termos da ação proposta. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS
PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0035817-54.2009.8.26.0053 (053.09.035817-4) - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - CONCEIÇÃO
BARBOSA RIBAS - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Controle 2001/2009 Vistos. Fl. 265/266: Ouça-se a autora, em (5) cinco
dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 152323/SP), ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO
(OAB 142399/SP)
Processo 0035997-02.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Roberto Lima
Vidal - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e outro - Controle 2046/11 Vistos. Fls. 164 e seguintes - Ciente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BARBARA LIMA VIDAL
(OAB 278307/SP), FLAVIO BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP)
Processo 0036094-02.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Fernando Cesar Galletti e outros - Controle nº 2055/11 - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO DE SÃO
PAULO opôs os Embargos à Execução ajuizada por FERNANDO CESAR GALLETTI E OUTROS, alegando, em síntese, o
excesso de execução, resultante do cômputo de juros e da correção sem observância do quanto disposto na Lei nº 11.960/2009.
Os embargados impugnaram. É o relatório. Decido. Apesar das razões exaradas, pela embargante, não acolho dos embargos.
A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo que é inaplicável ao caso em tela. A lei citada deve ser
aplicada em ações ajuizadas a partir de sua edição. Correta, portanto, a planilha oferecida pelos embargados. Em face do
exposto, julgo improcedentes os embargos. Arcará a embargante com custas e honorários advocatícios que fixo em R$1000,00,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento à execução, certificando-se nos
principais o desfecho destes embargos. Publique-se, registre-se e intimem-se. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)
(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o
Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei nº 1.060/50) - haverá
custas singelas no valor de R$ 2.242,50, e custas devidamente corrigidas no valor de R$ 2.259,80. As despesas com o porte
de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos, possuindo este feito 2 volume(s).) - ADV: JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0036148-65.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Pedro Paulo Fernandes Scalante - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Controle 2050/11 - Vistos. Alega
o impetrante ter recebido comunicação de que haveria a sua inscrição no CADIN do débito de IPVA de 2002 do veículo placas
CPB 9095. No entanto, aduz que vendeu tal veículo a Ricardo Almeida Batista em 27.03.2000 e do extrato do DETRAN consta
ele como proprietário, porém com CPF do impetrante. Aduz também a prescrição do débito. Assim, requereu a não inclusão no
CADIN do número de seu CPF, inclusive em sede liminar. A liminar foi concedida a fls. 31. Em suas informações, a autoridade
aduziu ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e, no mérito, que não há comprovante da venda e de quando teria ela
ocorrido, sendo tampouco comunicado o DETRAN. Não houve suspensão da exigibilidade do débito e nem está ele garantido,
de modo que procede a inclusão no CADIN. Não ocorreu a prescrição. O Ministério Público não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO. Nada obstante a notável cultura dos termos em que lançadas as informações, a hipótese é de concessão da segurança.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O próprio comunicado CADIN de fls. 02 noticia a pendência e indica que, para
maiores informações, deve o contribuinte acessar a página da Secretaria da Fazenda na internet. O remetente do comunicado
é a Secretaria da Fazenda do Estado. Não há qualquer menção de que o ato coator prestes a ocorrer advirá do Procurador
Geral do Estado que, de qualquer forma, fez-se representar nos autos através de profissional do quadro da instituição, na
defesa do ato impugnado. O mandado de segurança é meio hábil para o objeto pleiteado, estando presentes as condições
da ação. No mérito, evidente o equívoco por parte da Administração Estadual, que teria em mãos todas as informações para
demonstrar que a razão não está com o impetrante. O arrazoado inicial é plausível e se coaduna com os documentos extraídos
do próprio Departamento de Trânsito. Assim é que constou como proprietário do veículo pessoa diversa do impetrante, porém,
com o mesmo número de inscrição no CPF. O pedido dirigido ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal (fls. 17) faz menção
que houve comunicação da venda do veículo, com o bloqueio pela não transferência, o que seria fácil à Fazenda do Estado
demonstrar o contrário. Não se pode exigir, todavia, que o impetrante guarde tal documento por quase dez anos, em especial
uma vez constatado que houve a devida transferência. Mostra-se, portanto, ilegal a inserção do CPF do impetrante no CADIN, o
que deve ser corrigido por meio deste remédio. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, concedendo a segurança, confirmando a liminar, mas não pelos mesmos fundamentos, determinando que não haja a
inclusão do CPF e nome do impetrante no CADIN por conta do débito ora examinado (IPVA do exercício de 2002, do veículo
placas CPB-9095, constante da CDA 1021646407. Custas na forma da lei. Recorro de ofício da presente decisão. P.R.I. (em
caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas
autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça
gratuita (art. 3º da lei nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor de R$ 65,94, que devidamente corrigidas para esta data
perfazem o valor de R$ 87,25. Certifico ainda que as despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por
volume de autos, possuindo este feito 01 volume) - ADV: DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), PAULO GONCALVES
DA COSTA JR (OAB 88384/SP), PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (OAB 108331/SP)
Processo 0037237-26.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Lucinda Prando Martines
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Controle 2112/2011 Vistos. Fl. 123/126: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o valor da causa que passará a ser de R$ 107.622,60. Cite(m)-se a(o) ré(u) para os termos da ação proposta. - ADV:
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0038114-97.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação - Estado de São Paulo - Kiung Ohk Kim e outro Controle nº 2146/10 - Vistos. Nesta data requisitei informações junto à Receita Federal, obtendo o endereço constante da consulta
anexa. Ciência ao autor, que deverá manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: DELY DIAS
DAS NEVES (OAB 14778/PR), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB
27744/PR), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
Processo 0038314-07.2010.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda
do Estado de São Paulo - Kiung Ohk Kim e outro - Controle 2190/10 Vistos. Aprovo os quesitos apresentados. Intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º