TJSP 29/11/2011 -Pág. 356 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1085
356
julgar o recurso de apelação, esta Câmara entendeu por bem reduzir o montante fixado a título de indenização pelo Juízo a
quo, para o valor de R$ 3.800,00 equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação e manteve,
no mais, a r. sentença. O dispositivo do v. acórdão de fls. 43/48, sobre o qual operou o instituto da coisa julgada, é expresso ao
dizer que: “a indenização arbitrada deve ser reduzida para R$ 3.800,00 (um mil e novecentos reais), correspondente a 10 (dez)
vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação” (fls. 47). Ora, quanto ao arbitramento da reparação por
danos morais, força convir que o critério anteriormente adotado pela r. sentença foi alterado pelo v. acórdão, haja vista que o
Magistrado a quo havia levado em consideração o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, ao passo
que o Tribunal adotou como parametro o salário mínimo vigente na data da propositura da ação e manteve, no mais a decisão
de primeiro grau. De rigor, a incidência de atualização monetária desde a data utilizada como base de cálculo para tal finalidade,
mesmo porque, com bem ponderado na r. decisão atacada, “é sabido que a correção monetária não se constituiu em um
“plus”, senão um mero instrumento de preservação do valor e atualização da moeda” (fls. 86). Assim, tem-se por inconsistente
a pretensão da agravante, que somente poderia vingar caso o v. acórdão tivesse utilizado o valor do salário mínimo vigente
à época da prolação da r. Sentença ou determinado sua atualização desde então, o que não se evidência dos autos. Na
espécie, falar em incidência de correção monetária apenas a partir da sentença é ignorar a própria função deste instituto que é,
exatamente, de restituição do poder aquisitivo da moeda. Se a sentença foi modificada pelo acórdão estabelecendo a data da
propositura da ação, transitada em julgado a decisão nestes termos, prevalece sobre a decisão anterior reformada. Não fosse
isso, o entendimento do agravante, caso viesse a prevalecer, ensejaria um lapso temporal extenso sem atualização monetária,
ou seja, mais de dois anos, visto que a propositura da ação se deu em maio de 2007 e a sentença foi proferida em setembro
de 2009, de modo a ensejar possível enriquecimento sem causa do agravante, o que é inadmissível. Por tudo isso, não se
vislumbra malferidos os preceitos contidos no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e nos artigos 463, incisos I e II, 467,
468 e 521, todos do Código de Processo Civil, assim como no verbete da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás,
anote-se que o entendimento assentado na referida súmula visa exatamente coibir a aplicação de um “plus” indenizatório, o
que foi de pronto respeitado pelo órgão julgador. O arbitramento se deu no total de dez salários mínimos, considerado o valor
do salário mínimo à época da propositura da ação, mostrando-se justo e escorreito o início da correção monetária a partir de
tal data. Posto isso, nego seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 527, inciso I, e
557, caput, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs:
Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - Marlene Truzzi Otero (OAB: 53992/SP) - Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP)
- PRISCILLA TEODORO BASTIGLIA (OAB: 294095/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0282936-21.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. C. (Interdito(a)) - Agravante:
S. R. S. C. (Curador(a)) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº
0282936-21.2011.8.26.0000 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Recurso de
Agravo, interposto na modalidade de Instrumento, contra decisão proferida em autos de Ação de Interdição, aqui copiada à fl.
111, que, apreciando pleito de autorização de levantamento de numerário a fim de dar lance em consórcios, acolheu parecer
do Ministério Público para determinar que se aguarde o julgamento de Agravo de Instrumento anteriormente interposto (AI
0124346-43.2011.8.26.0000). Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que o objeto daquele recurso não guarda relação
com o presente, porquanto lá se discute a obrigação de depositar em juízo o valor recebido pelo interdito a título de acordo
firmado em sede de inventário de seu pai, enquanto aqui se busca o levantamento de quantia depositada nos autos principais
da ação de interdição. Decido na forma autorizada pelo art. 557, caput , do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada
funda-se em parecer ministerial que opina no sentido de que se aguarde “o julgamento do agravo interposto, uma vez que,
apesar das questões serem diversas, o certo é que os argumentos expostos a fl. 573, item, ainda estão pendentes”. A Agravante
deixou de juntar aos presentes autos a referida fl. 573, o que impede o exame dos referidos argumentos. Não é possível, então,
conhecer-se do recurso por ausência de peça necessária, fundamental e relevante para o exame da matéria nele versada. E,
sendo a instrução deficiente, não é possível a conversão do julgamento em diligência para a sua complementação, já que cabe
ao Agravante a completa instrução do recurso no momento de sua interposição,como tem sido decidido por esta C. Câmara e
por esta Corte, acompanhando entendimento do E. STJ, revelado no julgamento, por exemplo, dos ED no Resp 509.394, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU 04/04/05, pág. 57 in RSTJ 184/88; no AgRg no Ag 694233, Relatado pela Ministra Laurita Vaz, in DJ
18.12.2006, p. 469; ou ainda no AgRg no Ag 814274 / SC, Rel Ministra Nancy Andrighi, in DJ 18.12.2006, p. 390. Isto posto,
nego seguimento ao recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2011. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio
Costa - Advs: FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB: 198168/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0283954-77.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Celia Guiotti Julio - Agravante: Valdivino
Julio - Agravado: Cohab - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Agravado: União - FLS.378/380:...CONVERTO O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: CARIM JOSE BOUTROS JUNIOR
(OAB: 102422/SP) (Convênio A.J/OAB) - MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB: 63999/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0085424-64.2010.8.26.0000 (990.10.085424-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Wladimir Cruz Macedo e outro
- Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp - Despacho Apelação Processo nº 008542464.2010.8.26.0000 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Fls. 386/387: Defiro,
retornando os autos ao Acervo, onde aguardarão o transcurso do prazo, obedecida a ordem cronológica e prioridade legal. Int.
São Paulo, 22 de novembro de 2011. Luiz Antonio Costa - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: MARCOS TOMANINI (OAB:
140252/SP) - VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB: 134759/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 0001114-34.2008.8.26.0344 (990.10.516927-9) - Apelação - Marília - Apelante: Ivone Fatima Mietto (Justiça Gratuita) Apelado: Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls. 281/286 -Ciência ao apelado sobre os documentos
juntados. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Ribeiro da Silva - Advs: José Francisco Lino dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º