TJSP 28/11/2011 -Pág. 280 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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de sua idoneidade, a movimentação logística do produtor ao trader, a fiscalização da regularidade de cada procedimento - toda
a operação, portanto - eram implementados exclusivamente por autora-Deloitte-Master-players, os quais comunicavam-se e
trocavam documentos diretamente, sem interferência da contestante. Aliás, o envolvimento direto da autora com a própria
execução da operação - com a efetiva movimentação física da soja - está expressamente consignado em contrato. Com efeito,
no “Contrato de Compra e Venda de Óleo de Soja Degomado para Exportação”, trazido aos autos com a inicial, firmando com a
trader Canop - um dos players indicados pela Master e cuja idoneidade a Deloitte atestou - a Ficap, na qualidade de vendedora
da soja (detentora do produto, portanto), declara textualmente: “B) O óleo de soja já se encontra armazenado na Rubi S/A
Comércio Indústria e Agricultura, com endereço na ... “ (fls. 104, negritos do original, itálicos nossos). Ademais, em todos os
milionários contratos firmados diretamente com os players, a demandante exigiu que os mesmos assumissem integral
responsabilidade pela legitimidade dos créditos tributários, com inserção, ainda, de cláusula de indenização total por eventuais
prejuízos, inclusive com relação a valores pelo Fisco (fls. 91, 94, 97 e 100). A estrutura real da relação entre as partes, portanto,
foi a seguinte: as operações eram executadas e fiscalizadas diretamente por autora-Deloitte-Master-players, sem qualquer
participação da contestante - e sem nenhum protesto ou ressalva por parte da autora, ressalte-se, que assentiu integralmente
com tudo isso. Seria absolutamente iníquo, assim, que a Globalbank, sem ter contribuído sequer remotamente para tanto, fosse
condenada a responder pelos prejuízos reclamados pela demandante. Ou seja, que a “literalidade dos instrumentos contratuais
assinados” prevalecesse sobre “os fatos efetivamente ocorridos””. Já a Master Consultoria Tributária Ltda. asseverou, em última
análise, não ser “(...) parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda porque jamais manteve qualquer vínculo
obrigacional com a Autora e tampouco com as Co-rés, relativamente às quais não participou de quaisquer negócios que
envolvessem interesses dela. (...) Embora pareça que a preliminar se confunda com o mérito da ação, por amor ao débito, a ora
Ré vem, contestá-lo, considerando que a própria Autora esclarece, repita-se, “que não formalizou qualquer instrumento contratual
com a Master”. Por fim, a Deloitte Touche Tohmatsu Consultoria Contábil e Tributária SC Ltda. alegou que a autora “(...) sustenta
insistentemente que foi induzida à prática das operações que (agora) chama de fraudulentas em razão do bom nome da Deloitte.
Alega que, não fosse pelo “suposto” aval da Deloitte, não teria jamais contratado os serviços da Globalbank e nem realizado
negócios com suas parceiras comerciais, envolvendo milhares de reais. Ocorre que essa cantilena, além de se afastar de
qualquer lógica comercial, não resiste ao exame dos fatos que permeiam a propositura da demanda. Nenhuma empresa
comercial, ainda mais com a experiência da Ficap, iria ingressar num mercado específico - o de soja - e realizar negócios
complexos e vultosos, em razão apenas do bom nome de uma empresa de auditoria formada por contadores. Isto porque, em
primeiro lugar, a Ficap não iniciou a prática dessa operação por conta da apresentação em “PowerPoint” da Deloitte, que, aliás,
contou com a aprovação do próprio Departamento Jurídico da Autora, que, inclusive, a alertou para a necessidade dela, Ficap,
zelar pela existência física das mercadorias e realizar tais operações com o intuito de lucro. Mas tudo isso já era do conhecimento
da Ficap, pois, não só a operação já era de há muito praticada no mercado, inclusive por empresas como o Pão de Açúcar.
Também a própria Ficap realizava essa mesmíssima operação antes dos fatos narrados na inicial, conforme declarou seu
representante legal, Sr. Luiz Daniel Santiago Quintal, em depoimento à Polícia. Nesse sentido, fica desde já requerido seja o
SAFE - Setor de Apoio à Fazenda Estadual /DGPAD, órgão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ligado à Secretaria do
Estado dos Negócios da Segurança Pública intimado a juntar aos presentes autos cópia do depoimento completo prestado pelo
Sr. Luiz Daniel Santiago Quintal àquele órgão, nos autos do inquérito envolvendo as investigações das operações de soja
pertinentes à Autora Ficap, sob pena de cerceamento ao amplo direito de defesa da Ré, cuja garantia encontra-se estampada
no artigo 5°., inciso LV, da Constituição Federal. Em segundo lugar, como dito acima, o fato de a Deloitte haver apresentado em
“PowerPoint” estrutura de negócio à Ficap não poderia gerar nenhum tipo de responsabilidade à Deloitte, uma vez que a
operação, como apresentada pela Deloitte à Ficap, é absolutamente lícita. E isso não é dito apenas pela Deloitte. Ilustres
tributaristas corroboram a licitude da operação também confirmada na própria inicial, que apenas contém queixas decorrentes
da não realização dos trâmites necessários à geração do crédito tributário aproveitável. Por exemplo, já em 26 de novembro de
2003, em parecer especifico sobre o tema dirigido à empresa Arthur Lundgren - Casas Pernambucanas (outra empresa que com
a Globalbank contratou), a renomada empresa de auditoria Ernst & Young concluiu o seguinte (doc. 19): “11. Conclusão
Diante de todo o exposto, entendemos que a operação comercial objetivada pela Pernambucanas, do ponto de vista tributário, é
perfeitamente realizável ao amparo da legislação aplicável. Muito embora alguém possa pretender caracterizá-la, de forma
simplista, de um mero planejamento tributário, o melhor argumento para sua implementação é o ganho a ser proporcionado pelo
próprio negócio de compra/industrialização/exportação de soja. O ganho a ser obtido é sim, em grande parte, decorrente de
uma melhor administração da carga tributária entre dois contribuintes que não guardam qualquer relação societária, mas,
também, é composto pela própria performance financeira da operação. Além disso, ainda que se pretenda caracterizar a
operação como mero ‘planejamento tributário’, remanescem todos os argumentos para defesa do direito do contribuinte a
planejamentos tributários, posto que ninguém é obrigado a escolher a via mais onerosa para pagamento de tributos (...)”. No
mesmo sentido, o Emérito Professor Alcides Jorge Costa, em parecer de 21 de janeiro de 2004, específico sobre a matéria (doc.
20), atesta: “5. Conclusão 5.1 - Pelo exposto, concluo: o tipo de operação descrito na consulta guarda conformidade com a
legislação do ICMS, especificamente com a legislação de São Paulo; não se podem ver, de modo algum, no tipo de operação
mencionado na consulta quaisquer atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato
gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária; a partir de 1° de fevereiro de 2004, a
Consulente não poderá mais apropriar-se do crédito presumido do IPI compensatório da COFINS e do PIS-PASEP”. Ademais, o
Professor Sacha Calmon, em carta trazida pela Ficap e juntada às fls. 69 dos autos, atesta: “Uma vez efetivadas as etapas
acima descritas, o negócio jurídico narrado não pode ser considerado simulado nem dissimulado, estando o nosso escritório em
posição confortável para elaborar um parecer no sentido de respaldar o negócio.” Da mesma forma, a empresa Mão Forte
Serviços Contábeis e Tributários SC Ltda., em parecer também acostado pela Ficap às fls. 74/89, concluiu: “Diante de todo o
acima exposto, forçosamente concluímos que, em se tratando de operações de exportação de produtos, cuja industrialização
tenha sido feita em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, por encomenda do exportador, nos casos em que
tenham sido observadas todas as disciplinas previstas na legislação tributária, entendemos tratar-se de operação lícita por parte
da empresa que a tenha praticado seja a empresa comercial ou industrial. (...) Assim sendo, respondemos, pois, afirmativamente,
quanto à possibilidade de realização da operação de industrialização por encomenda relatada por V. Sa.”. Como se vê, os
pareceres confirmam a inquestionável legitimidade da operação como forma de deduzir licitamente o impacto da carga sobre as
empresas que de fato tenham realizado as operações indicadas, para o fim de viabilizar o aproveitamento do crédito fiscal. E é
justamente nesse ponto que reside a questão que a Ficap não entende ou escolhe ignorar. O problema da Ficap está na forma
pela qual ela, Ficap, conduziu seus negócios (ao que alega, agora, sem realizar de fato as operações de compra, transporte e
beneficiamento de soja, e venda de seus derivados para exportação, que ela mesma diz, agora, terem sido fictícias), maculando
irremediavelmente o aproveitamento dos créditos tributários, o que levou à lavratura da autuação fiscal. Ora, não cabia à Deloitte
comprar a soja. Não cabia à Deloitte transportar a soja. Não cabia à Deloitte vender os sub-produtos da soja a tradings para fins
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