TJSP 11/11/2011 -Pág. 196 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1075
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bloqueio de numerário ou o valor é irrisório. Manifeste-se a Fazenda em dez dias. Int.” Adv.: (64164/SP)CARLOS HUMBERTO
OLIVEIRA, (85661/SP)ANTENOR LIMA FILHO, (91230/SP)ALENA ASSED MARINO SARAN, (111061/SP)MÁRCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA
233/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por JULIANA ALEXANDRA FERRAZ JORDAN em face de UNIVERSIDADE
DE SAO PAULO - Desp. de fls. 268:-”Fls. 254/267- Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão
de fls. 243 pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para que comprove, no prazo de quinze dias, eventual
concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interposto. Int.” Adv.: (69838/SP)LUIZ VICENTE RIBEIRO CORRÊA, (71236/
SP)SÔNIA MARA GIANELLI RODRIGUES, (92476/SP)SIMONE BORELLI MARTINS, (101404/SP)ÁDIA LOURENÇO DOS
SANTOS, (148161/SP)WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA, (175293/SP)JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS, (274705/SP)
PATRICIA MACHION EBOTELHO
257/08 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em face de
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls. 152:” Diante
do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução em apenso, oficie-se à Fazenda Municipal
requisitando o pagamento do valor apontado a fls. 19 daquela decisão,(11/2009) no prazo de noventa dias, nos termos da Lei
Municipal nº 9.161/01. Int.” Adv.: (74892/SP)JOSÉ ZOCARATO FILHO, (109637/SP)SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO,
(111547/SP)ALOÍSIO PIRES DE CASTRO, (233561/SP)MARIELA APARECIDA FANTE
1128/08 - ACAO POPULAR - Movida por FERNANDO CHIARELLI em face de CARLOS LEOPOLDO TEIXEIRA PAULINO,
MESA DA CAMARA DE VEREADORES DE RIBEIRAO PRETO, E OUTROS - Desp. de fls. 560:” Fls. 559v.- Expeça-se carta com
Ar para intimação do autor popular nos termos do despacho de fls. 556, observando-se o endereõ mencionado a fls. 02. Int.”
Adv.: (35351/SP)ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO GAMA, (116196/SP)WELSON GASPARINI JÚNIOR, (125438/SP)ANA MARIA
SEIXAS PATERLINI
1375/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por GISELE DA SILVA ZACARIAS em face de FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls. 158: “...Preliminarmente,
oficie-se às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual (DRS XIII), instruindo com cópia de fls. 140 e 142. Fls. 156 - Cite-se a
Fazenda Municipal, nos termos do artigo 730 do CPC. Int.” Adv.: (111061/SP)MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, (178936/SP)
TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN, (186108/SP)HENRIQUE PARISI PAZETO
2559/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por ANA CLAUDIA APARECIDA FERRAZ em face de FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Desp. de fls. 64: “... Diante do teor das manifestações de fls. 60 e 62/63, dê-se vista dos autos
à Procuradoria Regional da Fazenda do Estado para que comprove, no prazo de vinte dias, o integral cumprimento da sentença
de fls. 37/41, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, já que a intimação da ré ocorreu em abril de 2010, conforme
se vê da carta precatória e certidão de fls. 49/51. Int.” Adv.: (64164/SP)CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA, (147195/SP)SÉRGIO
LUIZ LIMA DE MORAES
3425/08 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por GERALDO GONCALVES em face de FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO TRANSERP - Desp.
de fls. 177: “... Fls. 174/6 - Cite-se a Fazenda Municipal, nos termos do artigo 730 do CPC, providenciando a Serventia as
cópias necessárias. Ainda, intime-se a corré TRANSERP, ora devedora, através do respectivo patrono, via imprensa, para
pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer na multa de 10% e dos acréscimos legais, além de penhora de tantos
bens quantos bastem para garantir o débito (art. 475-J, caput, do CPC). Int.” Adv.: (109637/SP)SILVANA RISSI JUNQUEIRA
FRANCO, (183638/SP)RICARDO QUEIROZ LIPORASSI, (202437/SP)GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR
3486/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por ALESSANDRA TOSTES FRATA SELANI em face de FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls. 219: “Considerando o teor das manifestações de fls. 197/9
e 215, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 794, inc. I, do CPC. Expeça-se guia de
levantamento do valor depositado a fls. 95, no montante de R$ 754,65 em favor da autora, intimando-a para retirá-la. Ainda,
converto em renda o valor remanescente depositado a fls. 95, expedindo a Serventia guia de levantamento do respectivo
montante em prol da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, intimando-a para retirá-la. Oportunamente, feitas as
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Int.” Adv.: (212885/SP)ANDRÉ LUÍS SELANI, (226690/SP)
MARCELO RODRIGUES MAZZEI
3807/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por LUIZ HENRIQUE LOPES em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO - Sent. de fls. 110/111/vº-Tópico final:”...Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida pelo autor e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento do benefício da pensão por morte. As
prestações e abonos, devidos a partir do ajuizamento da demanda, seráo pagaos em uma única parcela, devidamente corrigidas;
incidem juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas a serem reembolsadas. CONDENO a ré, porém, no pagamento das despesas processuais comprovadas, bem
como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art.
20, parágrafo 3º, alínea “c”, do CPC, excluindo-se as prestações vincendas. P.R.I.” Adv.: (245776/SP)ANDRESSA FELIPPE
FERREIRA, (272083/SP)FERNANDO HENRIQUE SAITO
4404/08 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por RODRIGO GONCALVES SOARES, SOLANGE APARECIDA
LUCAS em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Desp.
de fls. 189:-”Decorrido o prazo sem interposição de embargos pela executada, conforme certidão de fls. 183v, e tendo em vista
o valor exequendo, oficie-se a Fazenda Estadual requisitando o pagamento do valor apontado a fls 149 (abril/2010) no prazo de
noventa dias, nos termos da Lei Estadual nº 11.377/03, providenciando a Serventia as cópias necessárias. Int.” Adv.: (64164/SP)
CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA, (96994/SP)VERA LÚCIA ZANETTI, (236659/SP)MAYRA DE LIMA COKELY
5134/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por SEBASTIAO PEREIRA em face de DAERP DEPARTAMENTO DE
AGUA E ESGOTO DE RIBEIRAO PRETO - Decisão de fls. 251/252, tópico final:-”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido desta ação declaratória e, em consequencia, extingo o feito com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência, condeno o pólo ativo ao pagmento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuido à causa, obedecido o artigo 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.” Adv.: (102136/SP)
CLÉSIO DE OLIVEIRA, (125889/SP)PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO BROCHETTO
5231/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por MARIVALDO ANTONIO COUTINHO em face de FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Sentença de fls. 581/591, tópico final:- “Vistos...ISTO POSTO, julgo parcialmente os
pedidos, para com fundamento no art. 5º, V e X e art. 37, § 6º da Constituição Federal condenar a Fazenda Pública de Ribeirão
Preto a pagar a Marivaldo Antonio Coutinho indenização por danos estéticos e morais nos moldes acima consignados, verbas as
quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato, ou seja, do acidente até a data em que
encontrou em vigor a nova redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, trazida pela Lei 11960/09, data a partir da qual a atualização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º