TJSP 24/10/2011 -Pág. 2357 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1064
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não relativa a débito de conta de energia. Inexiste, portanto, o dever indenizatório, porquanto não vislumbro no caso ofensa
de ordem subjetiva do autor. Meros aborrecimentos causados em situações cotidianas não são passíveis de indenização. De
rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de responsabilidade civil e indenização de
danos materiais e morais que EURICO ALVES COSTA JÚNIOR, moveu em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno o autor
ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 600, 00,
com fulcro no art. 20, §4º do CPC. P. R. I. Guararapes, 17 de outubro de 2011. Heverton Rodrigues Goulart Juiz de Direito - EM
CASO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO - R$ 87,25 (MÍNIMO 5 UFESPs) - CÓDIGO 230-6,
E PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS E/OU APENSO - CÓDIGO 110-4 (PROVIMENTO
833/2004, ATUALIZADO PELO COMUNICADO SPI 10/2010). - ADV JOSE LUIS PACHECO OAB/SP 144286 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
218.01.2011.001026-6/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL APARECIDO
CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 65 - Vistos. Informe o autor seu atual endereço. Prazo:
05 dias. Int. Guararapes, 19 de outubro de 2011. - ADV ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA OAB/SP 148594
218.01.2011.001395-2/000000-000 - nº ordem 402/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE GUARARAPES
X M N P BERTOLANI ME - INTIMAR O(A) AUTOR(A) A SE MANIFESTAR ACERCA DO(S) OFÍCIO(S) DE FLS. 45/50, NO
PRAZO LEGAL. - ADV ODAIR BERNARDI OAB/SP 64240
218.01.2011.001399-3/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Declaratória (em geral) - GILSON BATISTA MAURICIO X MAGAZINE
LUIZA S/A E OUTROS - Vistos, etc. GILSON BATISTA MAURÍCIO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada em face de MAGAZINE
LUIZA S/A e BANCO IATAUCARD S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da primeira ré, 1º de dezembro de 2009, 02
climatizadores de ar, cada um no valor de R$ 370,00. O pagamento seria realizado em 10 parcelas no cartão da loja Magazine
Luiza. Já na primeira fatura o autor observou que havia cobrança de R$ 3,50 por manutenção da conta, porém, na hora da
transação havia sido informado que nenhum encargo seria cobrado. O requerente pagou as faturas até o mês de agosto de
2010, quando equivocadamente pagou o valor de R$ 583,38. Contatou a ré e o valor foi devidamente estornado na mesma
data. Porém desde então tem recebido cobranças de R$ referentes a esse valor e seu nome foi inserido junto aos órgãos
de restrição a crédito. Em face do exposto, requer a declaração de inexistência da dívida e que as rés sejam condenadas ao
pagamento de indenização a ser arbitrada. A inicial veio instruída com documentos. Tutela antecipada deferida a fl. 54. Citadas
as rés contestaram. A ré Magazine Luiza alegou que o autor não foi cuidadoso ao efetuar o pagamento do débito. O estorno do
lançamento foi efetuado pela financeira e não tem dever de indenizar o autor. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva e denunciação à lide da empresa Luizacred ou a improcedência da ação (fl. 85/95). A financeira Banco Itaucard S.A.
aduziu falta de interesse de agir e que foi o próprio autor que causou os transtornos que sofreu, pois confessou o pagamento
equivocado; não praticou qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, pois não houve falha na prestação de serviços.
Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fl. 135/139) . Réplica a fl. 141/149. É o relatório, fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade
da produção de outras provas senão as existentes nos autos. Em princípio cumpre afastar a alegação de ilegitimidade trazida
pela ré Magazine Luiza, uma vez que foi em sua Loja, por meio de seus funcionários, que os dados da autora foram colhidos;
os produtos foram adquiridos naquele estabelecimento, e deveria verificar se a cobrança dos valores estava correta, pois seria
revertida em seu favor. Também não é caso de falta de interesse de agir, pois o autor apresenta nítido interesse processual
quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça um direito a ser declarado por meio do exercício do direito de ação. No
mérito, a ação é procedente. O autor pagou, equivocadamente, a importância de R$ 583,38. Comprovado o erro a importância
foi devolvida ao credor. Ocorre que desde a devolução a financeira passou a efetuar cobranças desse valor, mesmo após ter
verificado que era indevido, agindo em total descaso com o consumidor. Não bastassem as cobranças e respectivos encargos
que foram gerados, o nome do autor foi enviado ao cadastro de inadimplentes, sob a pecha de mal pagador. Saliente-se que era
dever das rés evitar a cobrança e o envio do nome do autor àquele rol, pois ambas sabiam que não era lícita essa conduta. Mas
nem uma ou outra procederam corretamente. Ambas negligenciaram a ponto de imputar ao consumidor valor que não era devido
restringindo o seu crédito. De rigor a declaração de inexigibilidade do débito. De igual forma procede o pedido de indenização
por danos morais. Obraram com culpa gravíssima as rés, porquanto uma forneceu os dados e a segunda encaminhou para o
SPC e SERASA débito inexistente. Não há como se afastar a responsabilidade, pois evidente a falha dos serviços prestados,
cuja negligência propiciou os danos apontados. O “quantum” da indenização deve ser fixado pelo Juiz que, na ausência de
critérios objetivos, usará de discricionariedade. Fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, sobre o qual incidirão, a partir
dessa data, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406). Tal
valor se mostra adequado para a prevenção e reprovação das condutas praticadas pelas rés. Ante o exposto julgo procedente
os pedidos iniciais; declaro a inexigibilidade do débito referente ao valor de R$ 588,38 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta
e oito centavos) e encargos respectivos cobrados no cartão de crédito nº 5179.1423.5865.3016, de titularidade do autor e, em
consequência, condeno as rés a pagar ao autor, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, que
será corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar desta sentença, acrescida de juros moratórios de um por cento
ao mês, a partir da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono do autor, que fixo em R$ 800,00. Torna-se definitiva a tutela antecipada deferida a fl. 14. P.R.I. Guararapes, 17 de
outubro de 2011. Heverton Rodrigues Goulart Juiz de Direito - EM CASO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER AS CUSTAS
DE PREPARO - R$ 87,25 (MÍNIMO 5 UFESPs) - CÓDIGO 230-6, E PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 25,00 POR
VOLUME DE AUTOS E/OU APENSO - CÓDIGO 110-4 (PROVIMENTO 833/2004, ATUALIZADO PELO COMUNICADO SPI
10/2010). - ADV JOÃO PAULO BRAGA OAB/SP 190967 - ADV JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012 - ADV ADAMS
GIAGIO OAB/SP 195657
218.01.2011.001733-3/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANIA MUNIZ PEREIRA
X MARIA ELENA CANDIDO - VISTOS. Fls. 44: concedo à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a composição amigável entre as partes IVANIA MUNIZ PEREIRA
e MARIA ELENA CANDIDO, apresentada às fls. 41/42 e JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito,
com base no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal, devendo a
serventia certificar o trânsito em julgado da presente decisão em relação às partes. Arbitro no valor máximo previsto na tabela
do convênio firmado entre a OAB e a Procuradoria do Estado os honorários advocatícios dos advogados nomeados. ExpeçamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º