TJSP 24/10/2011 -Pág. 2356 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1064
2356
do INSS. P. R. I.C. Guararapes, 17 de outubro de 2011. Heverton Rodrigues Goulart Juiz de Direito - ADV FERNANDA CHIQUITO
DOS SANTOS HAMAMOTO OAB/SP 190935
218.01.2010.004686-3/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Ação Monitória - WECKERLE DO BRASIL LTDA X MARIA INES
DE ALMEIDA - Fls. 51 - Vistos. Reiterei, por intermédio do sistema Bacen Jud, diretamente no Banco Central do Brasil, a
penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros, na forma do art. 655 do Código
de Processo Civil. Aguarde-se por 48 horas as respostas das instituições. Procedi, outrossim, de conformidade com o convênio
RENAJUD, pesquisa e restrição para transferência do veículo encontrado de propriedade da executada. Com a juntada dos
espelhos de resposta das instituições financeiras, sendo positiva ou negativa, manifeste-se o exeqüente em dez dias, em termos
de prosseguimento. Int. Guararapes, 14 de outubro de 2011. INTIMAR O(A) PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A) DE QUE OS AUTOS
ESTÃO COM VISTA, PRAZO LEGAL, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESPELHOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
JUNTADOS AS FLS. 52/53. - ADV JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO OAB/SP 158499
218.01.2010.004744-8/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Embargos à Execução - ROBERTO AUGUSTO DA SILVA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 46 - VISTOS. Fls. 45: cumpra-se a serventia a parte final da decisão de fls. 44, trasladandose cópia da sentença de fls. 36/39 para os autos de execução nº 828/10, onde deverá ser providenciado o desbloqueio e
levantamento da penhora efetuada. No mais, havendo decorrido “in albis” o prazo legal para pagamento do débito reclamado,
manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. Guararapes, 01 de setembro de 2011.
- ADV JOÃO PAULO BRAGA OAB/SP 190967 - ADV HESLER RENATTO TEIXEIRA OAB/SP 227311 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
218.01.2010.004744-8/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Embargos à Execução - ROBERTO AUGUSTO DA SILVA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 55 - Vistos Determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de
ativos financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, diretamente do Banco Central do Brasil, por intermédio
do Sistema BacenJud, cujas providências estou tomando diretamente, de conformidade com o convênio existente. Aguarde-se
por quarenta e oito horas as respostas das instituições. Com a juntada do espelho de resposta das instituições financeiras,
sendo positiva ou negativa, manifeste-se o exequente em dez dias, em termos de prosseguimento. Na falta de manifestação,
aguarde-se por mais trinta dias e intime-se o exequente pessoalmente, sob pena de extinção da execução. Int. Guararapes,
14/10/2011. BEM COMO, INTIMAR O(A) AUTOR(A) A SE MANIFESTAR ACERCA DO(S) ESPELHOS DE RESPOSTA DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (FLS. 56 E VERSO), NO PRAZO DE 10 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV
JOÃO PAULO BRAGA OAB/SP 190967 - ADV HESLER RENATTO TEIXEIRA OAB/SP 227311 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
218.01.2010.005258-5/000000-000 - nº ordem 1569/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - C. N. M. D. S. X ELIO
BALBINO DA SILVA - Fls. 35 - Vistos. Em conformidade com as determinações contidas no convênio DPE/OAB, bem como a
teor dos Enunciados elaborados pela Assessoria de Convênios da DPE e Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, deverá
o(a) advogado(a) nomeado(a), Dr(a). ERICA UEDA, manifestar-se nos autos, visando ao melhor interesse de seu assistido, sob
pena de ser comunicado o fato à Subsecção local da OAB/SP e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para instauração
de procedimento fiscalizatório, sem prejuízo da substituição da indicação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Guararapes, 19 de outubro
de 2011. - ADV ÉRICA UEDA OAB/SP 164541
218.01.2011.000223-1/000000-000 - nº ordem 77/2011 - (apensado ao processo 218.01.2010.005020-3/000000-000 - nº
ordem 1502/2010) - Execução de Alimentos - V. G. A. X M. R. A. - Fls. 28 - Vistos. Fls. 26 verso: Defiro o sobrestamento do
feito por quinze dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se o autor, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int.
Guararapes, 19 de outubro de 2011. - ADV ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA OAB/SP 218067 - ADV LUCIANO CAIRES DOS
SANTOS OAB/SP 206262 - ADV ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA OAB/SP 218067
218.01.2011.000597-1/000000-000 - nº ordem 186/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - T. J. G. F. X LEONIDAS
GOMES FERREIRA - Fls. 30 - Vistos Determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de
ativos financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, diretamente do Banco Central do Brasil, por intermédio
do Sistema BacenJud, cujas providências estou tomando diretamente, de conformidade com o convênio existente. Aguarde-se
por quarenta e oito horas as respostas das instituições. Com a juntada do espelho de resposta das instituições financeiras,
sendo positiva ou negativa, manifeste-se o exequente em dez dias, em termos de prosseguimento. Na falta de manifestação,
aguarde-se por mais trinta dias e intime-se o exequente pessoalmente, sob pena de extinção da execução. Int. Guararapes,
14/10/2011. BEM COMO, INTIMAR O(A) AUTOR(A) A SE MANIFESTAR ACERCA DO(S) ESPELHOS DE RESPOSTA DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (FLS. 31 E VERSO), NO PRAZO DE 10 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV
CLEVERSON ZANERATTO BITTENCOURT OAB/SP 249367
218.01.2011.000638-7/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Indenização (Ordinária) - EURICO ALVES COSTA JUNIOR X
BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, etc. EURICO ALVES COSTA JÚNIOR, qualificado nos autos promove ação de responsabilidade
civil e indenização de danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que é correntista do requerido
e contratou com a ré os serviços de débito automático para sua maior comodidade. Em 14/01/2011 foi surpreendido com uma
notificação de que seu nome estaria sendo inserido no Serasa em razão de inadimplência da conta de energia do mês de
dezembro de 2010, no valor de R$ 235,65. O banco deixou de efetuar o débito injustamente. Em face do exposto, requer a
procedência da ação para que o réu seja condenado a lhe pagar 200 salários mínimos de danos morais. Juntou documentos.
O banco foi citado e contestou a ação alegando que o autor se confundiu quanto ao agendamento, eis que a conta colocada
para débito automático foi aquela de vencimento no mês de janeiro de 2011. Outrossim, o autor possui outra restrição em
seu nome, de modo que não houve dano moral causado pelo requerido. Pediu a improcedência da ação (fl. 32/43). O autor
impugnou a contestação. É o relatório, fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou incontroverso que houve falha administrativa por parte do réu, que deixou
de efetuar o débito automático da fatura de consumo de energia do mês de dezembro de 2010 na conta do autor. Todavia,
não há provas dos danos morais alegados. Com efeito a notificação de fl. 13 dá informou o autor que seu nome seria incluído
no rol de inadimplentes, mas não há qualquer documento que demonstre que efetivamente isso ocorreu e tenha maculado o
nome do autor. Verifica-se, inclusive, havia em nome do autor uma pendência anterior junto à empresa de telefonia Claro, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º