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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011 - Página 1480

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TJSP 14/07/2011 -Pág. 1480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 994

1480

por Indicação, no valor atualizado de R$ 222,68. A inicial veio acompanhada de documentos. Citados os réus não efetuaram o
pagamento do débito e nem apresentaram embargos no prazo legal. É O RELATÓRIO D E C I D O Diante da inércia dos réues
ao não oferecerem regular embargos, de rigor a conversão do crédito apontado na inicial em título executivo. Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA promovida por CASA DAS VACINA RP LTDA contra JOSÉ LUIS FERRACIOLI
FRANCA ME e JOSÉ LUIS FERRACOLI e converto o mandado inicial em executivo no valor de R$ 222,68, o qual deverá ser
atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, contados da citação.
Condeno os réus a pagarem as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do total
do débito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se São José do Rio Preto, 21 de junho de 2011 LINCOLN AUGUSTO CASCONI
Juiz de Direito (** PREPARO: Fica a parte interessada intimada de que em caso de recurso o valor do preparo é de 5 UFESPs
ao Estado - cód. 230-6 e o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 na guia “Fundo Especial de Despesa - F.ED.T.J”. - cód
110-4.) - ADV CLEBER POMARO DE MARCHI OAB/SP 206089
576.01.2010.021882-3/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA DAS DORES DE ÁVILA
PAZZOTO X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 58/59 - Vistos etc. MARIA DAS DORES DE ÁVILA PAZZOTO promoveu AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO DO BRASIL S/A. alegando, em síntese, a negativa do réu em
lhe fornecer a cópia dos extratos da sua conta poupança, referentes aos meses em que incidiu o chamado Plano Collor I. Por
isso, requer do réu a exibição em juízo dos documentos especificados na inicial. O réu foi citado e apresentou contestação
(fls. 16/18). A fls. 45/48 o réu apresentou os documentos. A autora não apresentou réplica (fls. 54). Intimada a manifestaremse, apenas a autora o fez a fls. 55. É O RELATÓRIO, D E C I D O Os documentos requeridos pela autora em poder do réu
foram exibidos em Juízo. Portanto, com a apresentação dos documentos está prejudicada a contestação, a qual confundia-se
com o próprio mérito da ação e, por isso, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO
CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por MARIA DAS DORES DE ÁVILA PAZZOTO contra BANCO DO BRASIL
S/A. Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios à autora que arbitro, por eqüidade, em
trezentos reais. P.R.I. São José do Rio Preto, 14 de junho de 2011 LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO PREPARO
- Fica a parte interessada intimada de que em caso de recurso o valor do preparo é de 05 UFESP’S ao Estado - cód. 230-6 e o
porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 na guia “Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.” - cód. 110-4. - ADV JOAO DANIEL
DE CAIRES OAB/SP 89886 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
576.01.2010.021945-1/000000-000 - nº ordem 1041/2010 - Indenização (Ordinária) - POLIANA PETRUCCI ALVES DE
OLIVEIRA X SERASA S/A CENTRALIZAÇÃO DE BANCOS - Fls. 167 - Vistos. Recebo o recurso adesivo de fls. 155/166 nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Ao requerido para contrarrazões no prazo legal. Ao depois, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado (Seção de Direito Privado). Int. - ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA OAB/SP 194495 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
576.01.2010.023016-3/000000-000 - nº ordem 1094/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIA MARGARIDA DE
BRITO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 67/68 - Vistos etc. ANTONIA MARGARIDA DE BRITO promoveu AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO DO BRASIL S/A. alegando, em síntese, a negativa do réu em lhe fornecer a
cópia dos extratos da sua conta poupança, referentes aos meses em que incidiu o chamado Plano Collor I. Por isso, requer do
réu a exibição em juízo dos documentos especificados na inicial. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 15/18). A fls.
46/47 o réu apresentou os documentos. Réplica a fls. 57/61. A autora manifestou-se a fls. 63. É O RELATÓRIO, D E C I D O Os
documentos requeridos pela autora em poder do réu foram exibidos em Juízo. Portanto, com a apresentação dos documentos
está prejudicada a contestação e a preliminar, a qual confundia-se com o próprio mérito da ação e, por isso, é de rigor a
procedência da ação. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por
ANTONIA MARGARIDA DE BRITO contra BANCO DO BRASIL S/A. Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios à autora que arbitro, por eqüidade, em trezentos reais. P.R.I. São José do Rio Preto, 04 de julho de 2011
LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO (****Fica a parte interessada intimada de que em caso de recurso, o valor
do preparo é de 5 UFESPs na guia GARE ao Estado - cód. 230-6 e o porte de remessa e retorno é de R$25,00 na guia “Fundo
Especial de Despesa - F.E.D.T.J.” - cód. 110-4****) - ADV JOAO DANIEL DE CAIRES OAB/SP 89886 - ADV ANDRE BOLSONI
NETO OAB/SP 138784 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
576.01.2010.023933-3/000000-000 - nº ordem 1154/2010 - Medida Cautelar (em geral) - IRACEMA PRIOLA DOS SANTOS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 77/78 - Vistos etc. IRACEMA PRIOLA DOS SANTOS promoveu AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS contra BANCO DO BRASIL S/A. alegando, em síntese, a negativa do réu em lhe fornecer a cópia dos
extratos da sua conta poupança, referentes aos meses em que incidiu o chamado Plano Collor I. Por isso, requer do réu a
exibição em juízo dos documentos especificados na inicial. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 14/17). Réplica a
fls. 61/65. A fls. 68/69 o réu apresentou os documentos. É O RELATÓRIO, D E C I D O Os documentos requeridos pela autora
em poder do réu foram exibidos em Juízo. Portanto, com a apresentação dos documentos está prejudicada a contestação e
a preliminar, a qual confundia-se com o próprio mérito da ação e, por isso, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por IRACEMA PRIOLA DOS SANTOS
contra BANCO DO BRASIL S/A. Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios à autora
que arbitro, por eqüidade, em trezentos reais. P.R.I. São José do Rio Preto, 05 de julho de 2011 LINCOLN AUGUSTO CASCONI
JUIZ DE DIREITO (****Fica a parte interessada intimada de que em caso de recurso, o valor do preparo é de 5 UFESPs na guia
GARE ao Estado - cód. 230-6 e o porte de remessa e retorno é de R$25,00 na guia “Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.” cód. 110-4****) - ADV ANDRE BOLSONI NETO OAB/SP 138784 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
576.01.2010.024408-9/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Declaratória (em geral) - SILVERIO POLOTTO X CORDIA
COMUNICAÇÕES S/A E OUTROS - Fls. 252/260 - Vistos. SILVÉRIO POLOTTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face
de CORDIA COMUNICAÇÕES S/A e CDL FLORIANÓPOLIS, todos nos autos qualificados. Alega, em síntese, ter entabulado
com a primeira ré contrato de prestação de serviço de comunicação multimídia na modalidade VoIP (Voice over Internet Protocol),
destinando-se tal sistema a possibilitar a realização de chamadas telefônicas por intermédio de uma conexão de internet de
Banda Larga. Relata nunca ter conseguido utilizar os serviços contratados, tendo sido informado, posteriormente à contratação,
que, por meio do VoIP, somente se faz possível a realização de ligações a partir do DDD 11, estando o requerente em área cujo
DDD é 17. Sustenta ter empreendido tentativa de solução amigável do entrevero, sem êxito, contudo. Aduz que seu nome foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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