TJSP 14/07/2011 -Pág. 1479 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 994
1479
LIMA BASSOLI VOLPONI OAB/SP 202786 - ADV WILSON FERNANDO LEHN PAVANIN OAB/SP 145570 - ADV CARLA THAIS
SARAIVA LIMA BASSOLI VOLPONI OAB/SP 202786
576.01.2010.013541-7/000000-000 - nº ordem 623/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO VIEIRA AGUIAR X BANCO
BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 116/119 - Vistos etc. ANTONIO VIEIRA AGUIAR promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A e CASAS
BAHIA alegando, em síntese, ter efetuado uma compra no valor de R$ 493,60 na segunda ré, ocasião em que foi lhe oferecido
um cartão de crédito para o parcelamento em dez pagamentos. Alega que inicialmente recebeu em sua residência a fatura da
primeira parcela com vencimento em 20/01/2010 e em 03/02/2010 recebeu o cartão, sem que o mesmo fosse desbloqueado.
Alega o autor que após recebeu uma segunda fatura com uma compra efetuada no Supermercado Wall Mart no valor de R$
810,00, o que não foi por ele realizada, situação em que foi até a Delegacia de Polícia e registrou um boletim de ocorrência,
porém a atendente do Bradesco disse-lhe que caso não pagasse a conta seu nome seria inscrito no SCPC. Requer por isso
indenização por danos morais no importe de R$ 25.500,00 além da declaração da inexistência dos débitos. Os réus foram
citados e ofereceram contestações. A ré Casas Bahia Comercial Ltda alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez
que a emissão, a administração e a comercialização dos cartões de crédito que levam a sua marca é exclusiva do banco réu.
No mérito, alega que não deu causa ao evento, eis que a análise e concessão de crédito é exclusiva do Banco Bradesco, além
de não ter praticado qualquer ato de cobrança, bem como não houve má-fé, portanto não houve dano moral, requer por isso,
a improcedência da ação (fls. 50/51). O réu Banco Bradesco S/A alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois a conduta
ilícita partiu de terceiro. No mérito, alega que os débitos ora contestados foram contraídos de forma legítima, mediante a
assinatura do titular ou digitação de senha pessoal, o que afasta sua responsabilidade. Aduz ainda que se houve irregularidade,
tal adveio de terceiro, o que é excludente de responsabilidade, pugnando, assim, pela improcedência da ação (fls. 58/70).
Réplica (fls.98/102). Novos documentos foram juntados pelo banco réu a fls. 110/111, com a manifestação do autor a fls.
113/114. É O RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente, por ser matéria apenas de direito. A alegação de ilegitimidade
passiva da ré Casas Bahia não prospera, pois o cartão foi oferecido por seus funcionários, dentro do seu estabelecimento,
assumindo dessa forma, responsabilidade solidária por eventuais fraudes, como a ocorrida no presente caso. Da mesma forma,
a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco não prospera, pois como administrador do cartão, cabe zelar
pela sua segurança, detectando a sua clonagem e uso indevido de modo imediato. No mérito, procede em parte a ação. As
rés não trouxeram nenhum documento para demonstrar a existência do desbloqueio do cartão pelo autor e nem o seu uso por
ele na cobrança lhe feita. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova da existência do uso do cartão pelo autor
era exclusivo dos réus e, como eles não fizeram a prova desse evento, procede o pedido de indenização, pelas indevidas
cobranças. No mais, a existência do dano moral dispensa qualquer prova, pois as cobranças de serviços não utilizados pelo
autor acarretaram-lhe transtornos no seu cotidiano e apreensão pela não solução imediata do problema ocorrido, o qual ensejou
a propositura da presente ação para a desconstituição dos débitos cobrados, pelo que condeno cada um dos réus, a indenizá-lo
em dois mil reais. Finalmente, prospera o pedido de declaração de inexistência dos débitos para com Supermercado Wall Mart
prospera, pois os réus não apresentaram nenhum documento comprovando que as compras foram realizadas com autorização e
anuência do autor. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO VIEIRA AGUIAR contra BANCO BRADESCO
S/A e CASAS BAHIA e condeno cada um dos réus a indenizarem o autor em R$2.000,00 pelos danos morais, atualizados e
com juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação da presente, bem como declaro inexistente em relação ao autor os
débitos em relação ao Supermercado Wall Mart no valor de R$ 810,00. Condeno cada um dos réus a pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I. São José do Rio Preto, 27 de junho
de 2011 LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO (PREPARO:- fica a parte interessada intimada de que em caso de
recurso o valor do preparo é equivalente a 05 UFESPs. ao Estado - cód. 230-6 e o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00,
na guia “Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.”, cód. 110-4) - ADV ELIANE APARECIDA BERNARDO OAB/SP 170843 - ADV
ELKER DE CASTRO JACOB OAB/SP 197063 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV JONES MARCIANO
DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV CAROLINA CONDE
FERNANDES LEÃO OAB/SP 268386
576.01.2010.013761-3/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RETIFICA RIO PRETO LTDA X
GOL FILMES INDUSTRIA DE EMBALAGENS LAMIN - Fls. 31 - V. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV FERNANDO
CESAR DELFINO DA SILVA OAB/SP 268049
576.01.2010.018672-2/000000-000 - nº ordem 878/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LUCIANA APARECIDA BONI
CARDOSO X ISABEL CRISTINA STAFANUTI DE LIMA - Fls. 27/28 - Vistos etc. LUCIANA APARECIDA BONI CARDOSO promoveu
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA contra ISABEL CRISTINA STAFANUTI DE
LIMA alegando, em síntese, a locação de um imóvel à ré, porém esta não vem pagando os aluguéis e demais encargos desde
março de 2010. Por esse motivo, pede a autora o despejo da ré e a sua condenação aos pagamentos dos encargos locatícios
devidos. A autora comunicou a desocupação voluntária do imóvel. Citada, a ré não ofereceu contestação no prazo legal (fls. 24).
É O RELATÓRIO, D E C I D O Diante da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e estes acarretam a
procedência da ação. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM COBRANÇA promovida por LUCIANA APARECIDA BONI CARDOSO contra ISABEL CRISTINA STAFANUTI DE LIMA
para o fim de declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes. Desnecessário mandado de despejo, ante a
desocupação voluntária do imóvel Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 578,36, além dos aluguéis e demais encargos
vencidos no curso da presente até a efetiva desocupação do imóvel, atualizados e com juros legais contados da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar as custas, despesas processuais se comprovadas nos autos e honorários advocatícios ao autor
em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São José do Rio Preto, 28 de junho de 2011. LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ
DE DIREITO PREPARO - Fica a parte interessada intimada de que em caso de recurso o valor do preparo é de 05 UFESP’S ao
Estado - cód. 230-6 e o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 na guia “Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.” - cód. 110-4.
- ADV JOSIAS PEREIRA BARBOSA OAB/SP 25959 - ADV ODAIR RODRIGUES GOULART OAB/SP 45151
576.01.2010.021283-9/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Ação Monitória - CASA DAS VACINAS RP LTDA X JOSE LUIS
FERRACIOLI FRANCA ME E OUTROS - Fls. 65 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo Processo nº 1015/10 5ª Vara Cível de
São José do Rio Preto Vistos, CASA DAS VACINAS RP LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA contra JOSÉ LUIS FERRACIOLI
FRANCA ME e JOSÉ LUIS FERRACIOLI, objetivando elevar à condição de título judicial a DMI - Duplicata de Venda Mercantil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º