TJSP 06/06/2011 -Pág. 1428 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, e diante do
disposto artigo 689-A do CPC, esclareça o exequente se tem interesse pela realização da alienação judicial eletrônica. Int. ADV: LUIZ DE SOUZA CARDOZO (OAB 157488/SP), MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP)
Processo 0052570-11.2010.8.26.0002 (002.10.052570-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Wilma Flora Santos Souza Carrato - Vistos. Fl 38: : 1- Concedo o prazo
de trinta dias. 2- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se o autor por carta para que, promova
o andamento dos autos, providenciando o pressuposto processual válido e necessário, em 48 horas, sob pena de extinção. Int.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0052853-34.2010.8.26.0002 (002.10.052853-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCIA
CRISTINA VIEIRA FREIRE - Telecomunicações de São Paulo S.A Telesp Telefônica - Vistos. A exeqüente requereu a extinção
do feito (fls. 92), tendo em vista a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento, em prol da exequente, dos valores
depositados pela executada. Expeça-se guia.. Não havendo a exeqüente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa e efetuado o
levantamento, sejam os autos arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP)
Processo 0052913-07.2010.8.26.0002 (002.10.052913-7) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Rio Ceira - Paschoal Iervolino - - Helena Tavolazzi Iervolino - Vistos. À réplica. Int. - ADV: PAULO SERGIO IERVOLINO
(OAB 148341/SP), MICHEL ROSENTHAL WAGNER (OAB 130902/SP)
Processo 0053428-42.2010.8.26.0002 (002.10.053428-9) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José
Anselmo de Sousa Filho - - Erick Wagner Nascimento Sousa - Porto Rico Comércio de Automóveis - - Banco Itaú BBA S/A - Vistos.
As partes celebraram acordo (fls. 78/79). Em razão do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo o autor feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, sejam os autos
imediatamente arquivados, anotando-se junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/
SP), MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP)
Processo 0059926-72.2001.8.26.0002 (002.01.059926-8) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Conjunto
Residencial Parque Brasil - Wilson Kruschewsky Sa - - Ocirema Danezi Mandolesi Sa - Vistos. Para avaliação do imóvel
penhorado nomeio a Sra. Maria Lúcia Garrobo Pinto, cujos honorários, que arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
deverão ser depositados em 10(dez) dias. Com o depósito, intime-se a perita a iniciar os seus trabalhos, devendo o laudo
ser entregue em 30(trinta) dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA (OAB 271655/SP), JOAO
GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 0065642-65.2010.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Comercial Itatiaia de Viaturas Ltda. - Qualix Serviços
Ambientais Ltda. - Vistos. A ré, citada, efetuou o depósito de fls. 70, reconhecendo a procedência do pedido. A autora concordou
com o depósito efetuado e requereu a extinção do feito e a expedição de guia de levantamento (fls. 72). Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil c/c 1.102c, § 1º, do
mesmo código. Expeça-se guia, a favor da autora, para levantamento da quantia depositada. Não havendo a autora feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa e efetuado o levantamento, sejam os autos imediatamente arquivados, anotando-se junto ao
sistema informatizado. PRI - ADV: ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0071637-59.2010.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Alfa Arrendamento Mercantil S/A Elisabete Puchetti da Silva - Vistos. 1. A decisão embargada não conta com qualquer omissão, contradição ou dúvida, revestindose os embargos de declaração do nítido propósito de alterar o decidido, por discordar de seus fundamentos. A pretensão,
todavia, somente poderá ser obtida pelo recurso apropriado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração
interpostos por ELISABETH PUCHETTI DA SILVA. 2. Fls. 183. Recolhida a taxa pertinente, defiro. Int. - ADV: TATIANE DE
PAULA TEIXEIRA (OAB 302339/SP), ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO (OAB 269697/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 0072639-64.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Diva Francisca de Oliveira
Muller - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais
ajuizada por DIVA FRANCISCA DE OLIVEIRA MULLER em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, que
em foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito, pela ré, em cadastros de inadimplentes NO ano
de 2008. Ocorre que a autora jamais entabulou qualquer relação jurídica com a ré, razão pela qual requer a declaração de
inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Deferida a
tutela antecipada, a ré foi citada e contestou a fls. 27/38, tendo argüido, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito alegou
que não houve qualquer indício de clonagem ou fraude. Aduziu, ainda, que os valores são devidos e que os fatos, se ocorreram
na forma narrada pela autora, decorreram de culpa exclusiva de terceiro, não havendo culpa de sua parte para o evento. Por
fim, sustentou a não ocorrência dos danos morais e impugnou o quantum pretendido. Houve réplica. É o relatório. Decido.
Versando a controvérsia apenas sobre matéria passível de prova documental, já produzida ou cuja oportunidade para produção
foi atingida pela preclusão, passo ao conhecimento direto do pedido. Alega a ré que não contribuiu com culpa para o evento, na
medida em que procedeu à abertura de cartão de crédito em virtude da documentação regular que lhe foi exibida, de forma que,
mesmo se admitida a versão inicial, teria sido vítima, também, de estelionato, para o qual teria sido utilizado o nome da autora.
Sem razão, contudo, a requerida. Em primeiro lugar porque a alegação que funda a contestação não contou com qualquer
amparo probatório. De fato, note-se que a contestação não trouxe aos autos: (a) o alegado instrumento contratual; (c) cópias
dos documentos em nome da autora que teriam sido utilizados para a obtenção do cartão de crédito. Ora, nestas circunstâncias,
não demonstrado sequer o fundamental da versão defensiva, não há como simplesmente acolhê-la em prejuízo do que está
incontroverso nos autos “negativação” indevida do nome da autora. Em segundo lugar porque, ainda que tivesse sido provada
a narrativa dos fatos contida na contestação, esta, por si só, não seria suficiente a excluir a contribuição culposa para o
evento, na medida em que cabe ao agente financiador, antes de conceder o financiamento, e, principalmente, de proceder às
comunicações aos serviços de proteção ao crédito, certificar-se de que a pessoa a cujo nome está sendo imputada determinada
inadimplência trata-se, realmente, daquela que contraiu e deixou de quitar o débito. Ao assim não proceder a ré contribuiu, de
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