TJSP 12/11/2010 -Pág. 1051 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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mandado e ou carta, se for o caso. Recolhida as custas eventualmente devidas sob pena de inscrição. Arquivem-se procedendose as devidas anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN Juiz de Direito - ADV ANA
BEATRIZ REUPKE FERRAZ OAB/SP 110053 - ADV ENDERSON MARINHO RIBEIRO OAB/SP 187396
075.01.2005.007352-1/000000-000 - nº ordem 5270/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BERTIOGA X ESP.CASSIO LANARI DO VAL E OUTROS - Tendo em vista a manifestação retro JULGO EXTINTA a presente
Ação de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 794, Inc. III, do Código de Processo Civil.
Recolha-se mandado e ou carta, se for o caso. Arquivem-se procedendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. RODRIGO DE MOURA JACOB Juiz de Direito - ADV ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ OAB/SP 110053 - ADV ISABEL
CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 211783 - ADV JOSE ANTONIO OAB/SP 211787
075.01.2006.003731-6/000000-000 - nº ordem 8/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X J
B DECORAÇÕES E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME E OUTROS - Vistos. Fls. 30. Indefiro. Não há dúvida de que incumbe
ao Poder Judiciário, através de seus órgãos, zelar pela efetiva da solução das contendas que lhe são submetidas, por meio
de todas as medidas e instrumentos que estiverem ao seu alcance. Nesse sentido o artigo 262, do Código de Processo
Civil: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Tal incumbência, no
entanto, não afasta a obrigatoriedade do litigante em tomar as providências necessárias para o regular andamento do feito,
principalmente no que se refere à satisfação dos interesses que defende em juízo. Inexiste qualquer evidência que o Autor
tenha tentado, sem sucesso, localizar o paradeiro do Réu, ônus que lhe é próprio. É mister ressaltar que em diversos órgãos
(e.g. SERASA, SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Junta Comercial, etc.) prestam informações diretamente ao
público, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial. A intervenção
judicial para obtenção das informações pretendidas só é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas
foram esgotadas, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero “despachante” de interesses particulares. Nesse
sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra decisão que
indeferiu requerimento de expedição de ofícios à VIVO, CLARO, TIM, SERASA e SPC, para o fim de obter o atual endereço da
agravada. Inadmissibilidade. Demonstração de que a agravante não esgotou as vias administrativas para obtenção da referida
informação. Intervenção judicial não justificada. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento n° 7300353-9, Relator Desembargador Elmano de Oliveira, J. 10.12.2008, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Indeferimento de expedição de ofício para localização de devedora - É obrigação da exeqüente, ao ingressar
com a ação, indicar o correto endereço do executado para a citação, não podendo transferir esta responsabilidade para o
Poder Judiciário, utilizando seu aparelho com o fito de descobrir ou localizar a parte contrária - Agravo improvido.” (TJSP, 15ª
Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 82 6.060-5/4-00, Relator Desembargador Eutálio Porto, J. 16.10.2008,
v.u.). “ALIENAÇÃO FIDÜCIÁRIA - Busca e apreensão - Liminar deferida - Citação - Impossibilidade de localização da parte
contrária - Requerimento de requisição de informes a órgãos públicos e entidades privadas, para fins de ser conhecido o atual
endereço do réu - Indeferimento - Correção - Agravo desprovido.” (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 1212292- 0/5, Desembargador Sebastião Flavio, J. 07.10.2008, v.u.). Deste último julgado, retiro o seguinte trecho do voto
condutor do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 625 494-0/3, da 1ª Câmara do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, de que foi relator o Eminente Desembargador Vieira de Moraes: “(...) Por outro lado, consigno que, quanto às
medidas tendentes a obter o endereço reclamado, sabido é competirem os atos externos necessários ao regular andamento do
feito à parte, tanto que, se não observados por ela, sua falta autoriza a extinção do processo, nos termos do artigo 267, incisos
II e III, do CPC. Cumpre ao credor, não ao Judiciário, efetivar diretamente todas as diligencias que estão ao seu alcance, a
fim de fornecer ao Juízo informações complementares que permitam o seguimento da lide. Cabe lembrar que não se cuida,
na espécie, da produção de qualquer prova relativa às alegações das partes, a qual estas viram-se impedidas de realizar pela
resistência das repartições administrativas, mas de adequado aparelhamento da ação, sendo este incumbência intransferível do
promovente da ação. Descabida, pois, a desejada aplicação aqui do preceito contido no artigo 399 da lei processual, que nada
diz respeito aos atos da parte necessários à regular formação do processo. De outro lado, eventual descumprimento de preceito
constitucional pelas repartições há de ser resolvido na via própria e diretamente frente a elas. Competia, pois, ao agravante - e
apenas a ele - esgotar todas essas providências passíveis de serem diretamente realizadas, assim, dentre outros, reclamando
novas diligências pelo Oficial de Justiça para localização do bem ou do demandado no mesmo local, ou ainda, para obter
eventual novo endereço, bem como diligenciando junto aos órgãos de direito alcance da parte, tais como o Registro Imobiliário,
os Distribuidores Judiciais, as entidades privadas de cadastro de devedores, antes de reclamar acesso a informes que se
acham cobertos pelo sigilo e só podem ser obtidos por meio de requisição judicial. Muito cômoda a posição daquele credor
que, descuidando-se de manter cadastro atualizado de seus devedores, pretende ver-se substituído pelo Poder Judiciário na
tarefa de indicar o paradeiro da parte com que litiga, enquanto há meios para tanto que não esgotou. (...) Antes, portanto, que
se comprove a necessidade da medida e percorram-se as vias usuais, de acesso direto pela parte, para a localização do bem
e do réu, com demonstração disso nos autos, outra não poderia ser a solução do pedido em tela, que seu indeferimento, como,
com todo acerto, fê-lo o douto Julgador.” Providencie o patrono do Autor o andamento do feito no prazo de 10 dias Int. - ADV
ANA CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801 - ADV
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
075.01.2007.003308-4/000000-000 - nº ordem 2091/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X DAVID MIRO TAVARES - Vistos. Fls. 22. Defiro, devendo o patrono do Autor providenciar sua retirada e encaminhamento. Int.
- ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
075.01.2008.000001-3/000000-000 - nº ordem 4/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
SERGIO BORASO - Vistos. Fls. 45/46. Indefiro a consulta. Não há dúvida de que incumbe ao Poder Judiciário, através de seus
órgãos, zelar pela efetiva da solução das contendas que lhe são submetidas, por meio de todas as medidas e instrumentos
que estiverem ao seu alcance. Nesse sentido o artigo 262, do Código de Processo Civil: “Art. 262. O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Tal incumbência, no entanto, não afasta a obrigatoriedade do litigante
em tomar as providências necessárias para o regular andamento do feito, principalmente no que se refere à satisfação dos
interesses que defende em juízo. Inexiste qualquer evidência que o Autor tenha tentado, sem sucesso, localizar o paradeiro do
Réu, ônus que lhe é próprio. É mister ressaltar que em diversos órgãos (e.g. SERASA, SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de
Imóveis, Junta Comercial, etc.) prestam informações diretamente ao público, mediante procedimentos administrativos próprios,
sem necessidade de intervenção da autoridade judicial. A intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas só é
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