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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010 - Página 2865

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TJSP 28/10/2010 -Pág. 2865 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 824

2865

o próprio Ministério Público, titular da ação penal, também não se convenceu da existência do fato Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação penal para ABSOLVER JOÃO CARLOS TOLEDO SAMPAIO, qualificado nos
autos, da acusação de ter cometido o crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, o que faço nos termos do art.
386, VII, do Código de Processo Penal. Isento o Ministério Público do pagamento das custas processuais. P.R.I.C. Ferraz de
Vasconcelos-SP, 17 de agosto de 2.010. Patrícia Pires. Juíza de Direito . ADV. DR. DORIVAL LEMES OAB/SP..124.499.
Processo nº.: 191.01.2009.006647-0/000000-000 - Controle nº.: 672/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X REINALDO DOS
SANTOS - Fls.: - Tendo em vista o falecimento do i. advogado Dr. Luiz Carlos Barros Nunes em 24/09/2010, oficie-se a OAB
local solicitando indicação de defensor em substituição.Indicado, intime-se para apresentar os memoriais.F.V., d.s.. PATRICIA
PIRES. Juíza de Direito - Advogados: ALEXANDRE SANTOS - OAB/SP nº.:172078.
Processo nº.: 191.01.2007.007601-8/000000-000 - Controle nº.: 491/2008 - Partes: Justiça Pública X DOUGLAS FREITAS
DE OLIVEIRA - Fls.: - AUTOS Nº 491/2008 Ação PenalVistos.Diante da confirmação de fls.140, acolho os argumentos expostos
pelo Ministério Público às fls. 136 como razão de decidir e REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo, nos
termos do artigo 89, §4º da Lei nº 9099/95 e determino o prosseguimento do feito. Anote-se e comunique-se.Cite(m)-se o(s)
réu(s) para oferecer resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art. 396-A do CPP.Se a resposta não for
apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se à OAB local para indicar defensor dativo a fim de
oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 396-A, §2º, do CPP).P.R.I.C.FV.,
d.s. PATRICIA PIRES
Juíza de Direito - Advogados: ROSANA DE OLIVEIRA REGIS - OAB/SP nº.:277534.
Processo nº.: 191.01.2009.001313-7/000000-000 - Controle nº.: 112/2009 - Partes: Justiça Pública X EDSON VIEIRA DE
SANTANA. Fica intimada da audiência de inquirição da vítima designada para o dia 14/02/2011 às 16:40 horas, a ser realizada na
6ª Vara Criminal no Fórum da Barra Funda, referente à Carta Precatória nº 050.10.036955-3/00, Controle 756/2010. Advogada:
Dra. FÁTIMA CAMPOS BUENO OAB/SP nº.: 89.942.
Processo nº.: 191.01.2010.000807-0/000000-000 - Controle nº.: 31/2010 - Partes: Justiça Pública X NARCISO SAMUEL DA
SILVA. Fica intimada do seguinte despacho: Vistos. Não sendo o caso de absolvição sumária, nem tampouco de rejeição da
denuncia, mantenho a decisão de fls. 45. Designo audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP) para o dia 01 de 12
de 2010, às 14H30 horas. Intime-se o réu e seu i.defensor. Requisitem-se as testemunhas de acusação. Ciência ao Ministério
Publico. FV., d.s. PATRICIA PIRES Juíza de Direito. Advogado: Dr. FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OAB/SP nº 116.138.
Processo nº.: 191.01.2009.003474-7/000000-000 - Controle nº.: 324/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RINALDO DE
SOUSA BRITO JUNIOR - Fls.: - Designo o dia 01 de 12 de 2010 às 16:00 horas para interrogatório do réu.Requisite-se o
réu.Intime-se a defensora.Ciência ao Ministério Público.FV., d.s. PATRICIA PIRES Juíza de Direito - Advogados: ANTONIA
ALIXANDRINA - OAB/SP nº.:158397.
Processo nº.: 191.01.2010.005516-4-/000000-000 - Controle nº.:225/2010 - Partes: JORGE ABISSAMRA X JOAO FOIADELLI
e outro Fica intimado do seguinte despacho de fls.33:Vistos,
Ressalvado o disposto no art. 145, parágrafo único, o qual
poderá ser analisado oportunamente, designo audiência de reconciliação para o dia 04 de novembro p.f., às 14h40min. Intimemse as partes. FV, ds. PATRICIA PIRES. Juíza de Direito. ADV. DR. PAULO SERGIO LEITE FERNANDES OAB/SP.13.439. ADV.
DR. ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR OAB/SP.218.019.
Dra PATRICIA PIRES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 191.01.2009.004604-6/000000-000 - Controle nº.: 437/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
JOSE DE ALMEIDA Fica o i. Advogado intimado dar . sentença de 16/08/2010: - Vistos,ALESSANDRO JOSÉ DE ALMEIDA,
qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput do Código Penal, porque no dia 07 de maio de 2009,
por volta de 20h40min, no interior do Hospital Doutor Osíris Florindo Coelho, situado na Rua Princesa Isabel, 276, Vila Correa,
nesta cidade e distrital de Ferraz de Vasconcelos, subtraiu para si coisa alheia móvel e a quantia de R$ 15,00 pertencentes
a Patrícia de Almeida Carrara, além de uma bolsa contendo documentos pessoais, pertencentes à vítima Maria Aparecida A.
Tanaka.Consta da denúncia que o acusado estava no hospital e dissimulando visitar um paciente, ingressou no local, indo direto
ao vestiário dos funcionários do hospital.Após ingressar no vestiário, subtraiu as bolsas das vítimas e de lá se evadiu, sendo
encontrado no dia seguinte, em outra cidade, de posse dos pertences das vítimas.A denúncia foi recebida em 14/08/09 (fls.
57), foi o acusado citado (fls. 64) e apresentou resposta à acusação (fls. 65/66), rejeitada a fls. 77.Durante a instrução, foram
ouvidas a vítima e testemunhas arroladas na denúncia (fls. 103/104 e 140/141), além de realizado o interrogatório do acusado
(fls. 142v).Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos denunciados (fls. 144/160).A
defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, alegando, em síntese, que: não há prova para a condenação; o réu
encontrou a bolsa, não se lembrando em que lugar; fosse o autor do crime, não estaria em posse das rei ainda no dia seguinte
ao furto (fls. 154/155). É o relato necessário.Decido.O pedido formulado nesta ação penal é procedente.Afinal, o tipo do furto
requer que a conduta do acusado seja a de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem.Para que se faça possível a
condenação, dois são os requisitos necessários, prova de autoria e de materialidade.In casu, a materialidade está devidamente
comprovada através dos boletins de ocorrência de fls. 03/10 e auto de apreensão de fls. 11/12.No tocante à autoria, as provas
colhidas sob o crivo do contraditório são aptas à condenação, uma vez que sobejamente demonstrada a sua conduta criminosa.
Durante o procedimento policial, o acusado confessou o crime. Disse que esteve no hospital e de lá subtraiu a bolsa que estava
sobre um banco no interior daquele hospital (fls. 18).Em juízo, afirmou que estava bêbado por ocasião de sua oitiva extrajudicial.
Disse não se lembrar se a bolsa foi por ele encontrada dentro ou fora do hospital. Confirmou que as bolsas estavam em seu
poder por ocasião da abordagem policial e que estivera no hospital no dia do crime (fls. 142v).Ora, por certo que foi o réu o autor
do crime.Afinal, ele admitiu que esteve no hospital no dia do crime, que foi ele quem pegou a bolsa (embora não se lembre se de
entro ou de fora do hospital) e que a bolsa foi encontrada em seu poder pelos policiais um dia depois.As vítimas Maria e Patrícia,
ouvidas a fls. 140 e 141, disseram que as bolsas sumiram de dentro do vestiário, tendo visto um homem sair do local levando as
bolsas.Os policiais Rodrigo e Elisvaldo confirmaram o encontro das bolsas em poder do réu, que as bolsas foram reconhecidas
pelas vítimas e que o réu, de início, disse que as bolsas pertenciam aos seus familiares (fls. 103/104).Resta clara, assim,
a autoria delitiva, sobretudo porque as bolsas foram encontradas em seu poder e ele não apresentou qualquer justificativa
plausível para aquela posse.Assim, com os elementos formadores de convicção como os apontados nos autos, a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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