Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010 - Página 2864

  1. Página inicial  - 
« 2864 »
TJSP 28/10/2010 -Pág. 2864 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 824

2864

pelo réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de depósito prévio, em
nome da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será intimada por
advogado, através da imprensa oficial. Ciência ao Parquet”. Intimem-se. F.V.d.s. - ADV MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS OAB/
SP 169951
191.01.2010.006952-1/000000-000 - nº ordem 874/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. S. S. E OUTROS X J.
C. D. S. - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 953/05
do C.S.M. remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes para o
dia 22/02/2011, às 14:00 horas. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação de
instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de
cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo
réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de depósito prévio, em nome
da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será intimada por advogado,
através da imprensa oficial. Ciência ao Parquet”. Intimem-se. F.V.d.s. - ADV MARIA APARECIDA BARCELOS OAB/SP 178253
191.01.2010.006941-5/000000-000 - nº ordem 876/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ARMINDO VELOSO CORREIA
X ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA - Tendo em vista que o imóvel da locação está localizado no municio de Poá, determino
a remessa dos autos à Comarca Sede com nossas homenagens de praxe. Int. - ADV NELSON RODRIGUES DA CUNHA OAB/
SP 30334
Centimetragem justiça

Criminal

1ª Vara
(RETR.3DNLC.212, 27/10/2010))POÁ
VARA DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
1ª VARA
JUIZA DE DIREITO PATRICIA PIRES .
Processo nº 191.01.2010.005439-5/000000-000 - Controle nº 222/2010- JP X ANDERSON DE OLVIEIRA RODRIGUES Fica
intimado da audiência de inquirição de testemunha designada para o dia 05/11/2010 às 16:45 horas, a ser realizada na 2ª Vara
Criminal de Mogi das Cruzes, referente a carta Precatória nº361.01.2010.020919-0 controle nº 2343/2010. ADV.DR. CARLOS
ROBERTO ALVES DE SOUZA OAB/SP.189.764.
Processo nº 191.01.2005.009577-0/000000-000 - Controle nº 484/2005- JP X EMILIO CARLOS GANGORRA CASTILHO
Fica intimado da audiência de interrogatório do réu designada para o dia 03/02/2011 às 13:30 horas, a ser realizada na 1ª Vara
Criminal do Fórum Central Criminal da Barra Funda, referente a carta Precatória nº 050 10.050382-9/00 Controle nº 1060/2010.
ADVA.DRA. FABIANA KELLY PINHEIRO OAB/SP.183.080.
Processo nº 191.01.1996.004457-6/000000-000 - Controle nº 343/1996- JP X JOÃO CARLOS TOLEDO SAMPAIO Fica
intimado para que tome ciência da sentença que segue: Vistos, JOÃO CARLOS TOLEDO SAMPAIO, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso no artigo 168, caput, por duas vezes, c.c. artigo 71, caput, todos do Código Penal, porque no dia 05
de julho de 1996, às 19h, nesta cidade e Distrital de Ferraz de Vasconcelos, apropriou-se de R$ 10,00 (dez reais) pertencentes
a Eunice Daniel, além de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pertencentes a Walter Narsal Costa, importâncias estas das quais tinha
detenção. Segundo apurado, as vítimas pretendiam registrar as respectivas candidaturas como vereadoras, pelo partido PMN,
havendo, todavia, necessidade de obtenção de cópias de documentos, atestados e outros documentos para tanto. Por este
motivo, o PMN outorgou procuração ao denunciado para que ele providenciasse o registro das candidaturas de seus filiados,
bem como custeasse os valores das despesas necessárias, sendo que as vítimas, em data incerta, situada entre 01º de abril de
1996 e 05 de julho de 1996, entregaram as importâncias em dinheiro supra noticiadas ao denunciado. Ocorre que o denunciado
não providenciou a documentação mencionada em favor das vítimas e, tampouco, o registro das respectivas candidaturas, cujo
termo final ocorreu no dia 05 de julho de 1996, às 19h. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2000 (fls. 212 verso), tendo
sido o réu citado por edital aos 14 de dezembro de 2000 (fls. 247 e fls. 257). Em 17 de maio de 2001 o processo foi suspenso,
nos termo do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 258). Posteriormente, o réu foi pessoalmente citado em 14 de
março de 2008 (fls. 413), com defesa prévia apresentada a fls. 417/422, retomando o processo sua marcha em 17/04/08 (fls.
429). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Eunice (fls. 449) e Walter (fls. 450); as testemunhas de acusação Jonathan
(fls. 451); Gilmar (fls. 452) e José (fls. 453), além da testemunha de defesa Antonio ouvida (fls. 464), sendo o réu interrogado
na a fls. 465/466. A representante do Ministério Público requereu, em memoriais, pela improcedência da ação penal e pela
absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 510/513). A defesa, em memoriais,
também requereu pela improcedência da ação penal e pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II e VI, do Código
de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Como bem ponderou a mui digna e ilustre Representante do Ministério Público, os
elementos de convicção existentes nos autos não autorizam o decreto condenatório. Com efeito, a prova da inversão da posse
não foi produzida. Também não se comprovou a causa do indeferimento do registro das candidaturas das vítimas. O acusado
não negou o recebimento do dinheiro; negou, contudo, que dele tivesse se apoderado, uma vez que, de acordo com sua versão,
providenciou a documentação necessária. Não se pode ignorar, ainda, o relato da testemunha Antonio que afirmou ter visto
a documentação das vítimas na casa do réu no dia em que ele foi preso. Inclusive, a documentação de Eunice e Walter foi
recuperada naquele mesmo dia. Assim, porque há dúvida razoável quanto à própria existência do fato, impõe-se a absolvição,
vez que conforme já se decidiu, melhor a absolvição de um culpado que a condenação de um inocente, não se olvidando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre