TJSP 13/08/2010 -Pág. 2494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 775
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assinaturas. Certifico mais que deixei de citar a requerida Diva Vieira da Silva, por não tê-la encontrado, sendo que fui informado
que a mesma se encontra em tratamento de saúde na cidade de Bauru). ADV:ADRIANA GERMANI OAB/SP 259.355; MARIANE
PARRA MANZEPPI OAB/SP 255.211.
1132/08 (2ª) BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIARIA BANCO PANAMERICANO S/A X ANA CLAUDIA MATEUS
DE OLIVEIRA FLS.34: V. Nos termos do artigo 162, §4º, do CPC e Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça
(independentemente de despacho): Fls.33: remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado (fls.31). ADV: MATHEUS
ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251.339.
1141/09 (2ª) BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIARIA BANCO VOLKSWAGEN S/A X DEJAIR XAVIER DE SOUZA
FLS.24: V. Fls.20/22: indefiro, posto que o autor poderá, caso queira, converter a presente ação de depósito. Portanto, em
prosseguimento, requeira o autor o que for de seu interesse. Prazo 10 dias, sob pena de extinção. Int. ADV: RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120.394.
1165/09 (2ª) POSSESSÓRIAS EM GERAL BANCO ITAULEASING S/A X VAGNER ROBERTO PIANTA MARIANO FLS.24:
V. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada a fls.23. Em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR que BANCO ITAULEASING S/A move
em face de VAGNER ROBERTO PIANTA MARIANO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. e C. ADV: MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264.576.
1201/08 (2ª) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C. V. DE O. X C. DE F. O. FLS.38: V. Efetue a devedora o pagamento da
dívida (R$ 100,00 atualizada até outubro/2009), no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado nos autos, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação.
Visando a possibilitar da expedição do mandado, providencie a credora o recolhimento das diligências necessárias. Int. ADV:
MARIA INES FERRARESI OAB/SP 159.264.
1204/08 (2ª) RESCISÃO EDE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL-CRHIS X ELAINE
APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA - FLS.77: V. Fls.71/72: Manifeste-se a requerida. Prazo 05 dias. No silêncio, voltem-me. Int.
ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68.680; ORBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 86.148; PABLO JOSE
SALAZAR GONÇALVES SALVADOR OAB/SP 236.907.
1211/09 (2ª) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS N. M. DE F. DA S. X R. C. DA S. FLS.33: V. Depreque-se para citação do
devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 999,81 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. Int. ADV: WILLIAN FERNANDO DA SILVA OAB/SP 167.040.
1225/09 (2ª) ALIMENTOS L. M. L. X R. C. L. FLS.18: V. Oficie-se conforme requerido as fls.16. Após, arquivem-se os
autos. Int. ADV: ELIDIO CATARDO OAB/SP 132.909.
1226/09 (2ª) AÇÃO REVISIONAL DOS EMBARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO TITO RUBENS MONDADORI X GRUPO
MAGAZINE LUIZA S/A FLS.15: V. Sobre pedido de desistência formulado à fls.13, manifeste-se a requerida, através de seu
procurador constituído no feito em apenso. Prazo 10 dias, sob pena de concordÂncia tácita. Int. ADV: MAURICIO ANTONIO DA
SILVA OAB/SP 146.079; JOÃO AUGUSTO MUNIZ OAB/SP 203.012; RICARDO QUERINO DE SOUZA OAB/SP 244.682.
1234/08 (2ª) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS F. P. A. X J. A. FLS.39: V. Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria
Geral da Justiça (independentemente de despacho): Sobre a carta precatória de fls.35/38, manifeste-se a requerente. ADV:
JOÃO EDUARDO MARTINS PERES OAB/SP 259.520.
1234/09 (2ª) SEPARAÇÃO DE CORPOS V. A. DE S. S. X R. E. C. DA S. FLS.20: V. Nos termos do Comunicado 1307/2007,
da Corregedoria Geral da Justiça (independentemente de despacho): Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça lançada ás
fls.19vº, manifeste-se a procuradora da autora. (CERTIDÃO: Deixei de proceder a separação de corpos tendo em vista que
a Sra. V. A. DE S. S. informou que o Sr. R. E. C. DA S. se encontra afastado do lar supracitado há varias semanas, tendo a
requerente acrescentado que o requerido reside atualmente na cidade e comarca de BAURU-SP, podendo ser encontrado
através da linha telefônica nº (14)96120776.) ADV: CLAUDIA MAEDA OAB/SP 120.201.
1236/09 (2ª) CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO M. I. P. DA R. E OUTRO(S) FLS.15/16: V. DECIDO.
Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, e ante a afirmativa de cumprimento
recíproco das condições estabelecidas, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal, nos exatos termos da inicial,
com fundamento no artigo 1.580, do Código Civil. Pelo convênio celebrado entre o Estado e a OAB, e diante do trabalho
desenvolvido, arbitro os honorários da Dra. CLAUDIA MAEDA (fls.04), em 100% da tabela. Transitada em julgado esta decisão,
expeça-se o competente mandado de averbação, a certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: CLAUDIA
MAEDA OAB/SP 120.201.
1251/08 (2ª) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ORODIAS CAMARGO NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS FLS.59: V. Nos termos do artigo 162, §4º, do CPC e Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça
(independentemente de despacho): Fls.57/58: Observe a Serventia. Aguarde-se a audiência. ADV: CLAUDIO SOARES OAB/SP
88.047.
1353/08 (2ª) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IVANA CRISTINA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS FLS.48: V. Ao contestar a ação o I.N.S.S. alegou, em sede de preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir,
em face da ausência de pedido administrativo. Todavia, tal preliminar deve ser rechaçada de plano, pelas seguintes razões de
direito. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da C.F.), rechaça a tese invocada do
esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da presente ação. Por conseguinte, sendo as partes legítimas e bem
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