TJSP 03/08/2010 -Pág. 387 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 767
387
Nº 990.10.323676-9 - Habeas Corpus - Araras - Impetrante: CELSO ROGÉRIO MILANO - Paciente: Dorival Martins - Visto.
Trata-se de `Habeas Corpus´ com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Celso Rodério Milano em favor de Dorival
Martins, e que busca, essencialmente, liberdade provisória, alegando (i) ausência dos pressupostos da prisão preventiva, (ii)
ausência de fundamentação na decretação da mantença da custódia cautelar, (iii) flagrante forjado e (iv) excesso de prazo para
o fim da instrução criminal. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe a
impetração, o `fumus boni juris´.Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham,
é dado ver que o paciente responde pelos crimes previstos nos art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in
mora´, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não
pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de
plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que
a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um
direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.
O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de
razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade.Processese, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2010.
- Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: CELSO ROGÉRIO MILANO (OAB: 195174/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.10.323696-3 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Raimundo Nonato
da Silva - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus´ com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Mario Lucio Pereira
Machado em favor de Raimundo Nonato da Silva, e que busca, essencialmente, livramento condicional, alegando que preenche
os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para obtenção da benesse. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em
razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico,
presentes, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris´. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos
que a acompanham, é dado ver que o paciente cumpre pena pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Cód. Penal (roubo
qualificado). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora´, argumenta-se com a
necessidade da concessão antecipada liminar do direito
perseguido.
Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja
manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos
demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a
liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa
aqui não
verificável, reprise-se.O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade
e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se
informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 26 de julho de
2010. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Mario Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.323830-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ADEMILSON ALVES DE BRITO - Impetrante: Jair James
Albino - Paciente: Cleide Maria Martins de Souza - HABEAS CORPUS Nº 990.10.323830-3 COMARCA: SÃO PAULO- VARA
DE EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ADEMILSON ALVES DE BRITO E JAIR JAMES ALBINO PACIENTE: CLEIDE
MARIA MARTINS DE SOUZA Senhor Presidente da Seção de Direito Criminal: Trata-se de habeas corpus com pedido expresso
de liminar, impetrado por Ademilson Alves de Brito e Jair James Albino, em favor de CLEIDE MARIA MARTINS DE SOUZA,
objetivando que seja concedida a ordem para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido de progressão
de regime, sem o óbice da falta grave praticada em 07 de maio de 2008. Deflui da impetração que a paciente foi beneficiada com
a progressão de regime, com o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave tão-somente para o fim de perda dos dias
remidos ou trabalhados anteriormente à data da falta. Inconformada, a paciente interpôs agravo em execução, com o desiderato
de desconstituir o r. decisum no tocante ao reconhecimento da falta disciplinar. O agravo em execução nº 990.09.271462-7, sob
a Relatoria do Exmo. Sr. Des. Roberto Martins de Souza, da Segunda Câmara de Direito Criminal desta Corte, foi improvido,
com a observação de que a falta grave não seria considerada para interrupção do lapso temporal para a aquisição de benefícios.
Remetidos os autos à Vara de Origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido de progressão em favor da ora paciente, alicerçandose na ausência do decurso de 1/6 de cumprimento da pena após a falta grave cometida em 07 de maio de 2008. Desta feita,
represento a Vossa Excelência contra a distribuição do presente writ, em face da prevenção do Exmo. Sr. Des. Roberto Martins de
Souza, por força do agravo em execução nº 990.09.271462-7. Sob esse contexto, represento a Vossa Excelência para que, como
sempre, determine o que de direito. São Paulo, 21 de julho de 2010. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a)
Willian Campos - Advs: ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB: 143462/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.10.326024-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: Elnatan Carneiro
Souza - Vistos, A Defensora Pública PAULA BARBOSA CARDOSO impetra a presente ordem de “Habeas Corpus, com pedido
liminar, em nome do paciente Elnatan Carneiro Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da DIPO 3 Seção 3.2.1 da comarca de São Paulo, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente
foi preso em flagrante delito no dia 02 de julho de 2010, pela suposta prática do crime de roubo. Conta que o paciente teve
indeferido o pedido de liberdade provisória. Sustenta que a r. decisão carece de fundamentação. Informa que o paciente é
primário e que possui residência fixa. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Assere que estão ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Revela que a gravidade do delito
não pode servir de justificativa para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Requer, por fim, a concessão do benefício
de liberdade provisória em favor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura clausulado.Indefere-se a liminar
requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através
do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de 2010. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: PAULA
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