TJSP 16/04/2010 -Pág. 1506 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
1506
depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito
inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o 09 de junho de 2010, às 17:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data
para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)
(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68,
implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora
do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados
na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA OAB/SP 105002
361.02.2010.000825-0/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. A. N. D. S. E OUTROS X
W. B. D. S. - Fls. 16/17 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anotese, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 72% (setenta e dois por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores
elementos que comprovem os valores auferidos pelo réu e considerando que são duas crianças. Os alimentos provisórios serão
devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dos Autores,
que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o 09 de junho de 2010, às 15:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o
caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV ANTÔNIO LUIS
MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863
361.02.2010.000837-0/000000-000 - nº ordem 303/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. V. T. F. X D. F. D. S. - Fls.
10/11 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem
os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em
conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em
vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado
502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o 09 de junho de
2010, às 16:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em
arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em
nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos
alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV CARLOS EDUARDO PIRES CHRISPIM OAB/SP 244585
361.02.2010.000873-3/000000-000 - nº ordem 321/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. H. D. N. P. X J. M. P. - Fls.
18/19 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem
os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em
conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em
vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado
502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o 09 de junho de
2010, às 14:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em
arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em
nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos
alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 124619
361.02.2010.001037-9/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. W. D. D. O. X L. D. D.
O. - Fls. 18/19 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem os
valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a
possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 21 de junho de
2010, às 15:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
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