TJSP 16/04/2010 -Pág. 1505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
1505
ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao
MP.. - ADV FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO OAB/SP 110503
361.02.2010.000762-2/000000-000 - nº ordem 274/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. P. D. C. L. L. X C. L. - Fls.
13/14 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem
os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a
possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 10 de junho de
2010, às 14:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em
arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em
nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos
alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO OAB/SP 225853
361.02.2010.000783-2/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Guarda de Menor - A. S. D. J. X L. M. D. M. - Fls. 15/16 - Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se, inclusive na autuação. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não estão
presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, notadamente o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. O autor é pai biológico do menor e, dessa forma, exerce a guarda legal da criança, podendo exercer todos
os direitos e deveres inerentes ao seu exercício. O autor não trouxe qualquer alegação de que houve algum impedimento no
exercício desse direito. Cite-se a Ré, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Designo audiência de conciliação
prévia para o dia 23 de junho de 2010, às 16:30 horas, junto ao setor de conciliação. O autor será intimado por seu advogado,
através da imprensa oficial. No mandado de citação deverá constar que o prazo para defesa iniciar-se-á a partir da data da
audiência, se restar infrutífera. Não havendo acordo, proceda-se ao estudo psicológico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao MP.. - ADV ROSANA MARTINS COSTA OAB/SP
149913
361.02.2010.000793-6/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. A. N. E OUTROS X A.
F. N. - Fls. 12/13 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 72% (setenta e dois por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem os valores auferidos pelo réu e considerando que são duas crianças. Os alimentos provisórios serão devidos
a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dos Autores, que será
aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências
de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005,
designo audiência preliminar para o 09 de junho de 2010, às 16:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação,
será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido
apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme
artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde
já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficiese, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV ROSIMERI DE JESUS SANTOS
OAB/SP 168380
361.02.2010.000797-7/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Alimentos - Oferta - MAX VINYCIUS ARAUJO SOUSA X J. A.
S. - Fls. 14/15 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o(a) Réu(ré), por mandado, intimando-o(a) do inteiro teor desta decisão. Ante a prova préconstituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, valor ofertado
pelo alimentante. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente
em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Enquanto abertura da
conta não é providenciada, autorizo o depósito judicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o dia 09 de junho de 2010, às 17:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal da(a,s) ré (a,es). Se o caso,
oficie-se, desde logo, à empregadora do réu, para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV ANA LIA GUERRA
DE SOUZA PARAISO OAB/SP 240770
361.02.2010.000818-5/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. D. S. G. V. X F. H. L.
G. V. - Fls. 09/10 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser
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