TJSP 30/10/2009 -Pág. 212 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 586
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266.01.2008.004846-5/000000-000 - nº ordem 746/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ADRIANA DONATELLI X LILIANI
NEVES DIAS - Fls. 67 - Vistos, Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença. Fls. 65/67: Aguarde-se o prazo de
quinze (15) dias para o pagamento voluntário. Decorrido esse prazo, com ou sem o pagamento, diga o credor em dez (10) dias,
manifestando-se sobre o depósito ou elaborando nova memória do cálculo acrescida da multa de 10%. Se o depósito for parcial,
a multa incidirá somente sobre o saldo. Oferecida a nova memória, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimandose, ao depois da avaliação, o devedor para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Não localizados
bens pelo oficial de justiça e não havendo indicação pelo credor, tornem conclusos para determinação de penhora “on line” ao
BACEN, para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado da execução. Realizados o bloqueio
e a transferência, diga o credor. Int. - ADV NEIDE DA SILVA VIEIRA OAB/SP 28427 - ADV CARLOS ROBERTO ALVES OAB/SP
108455
266.01.2009.001537-2/000000-000 - nº ordem 217/2009 - Declaratória (em geral) - ELCIO CAMPANHARO E OUTROS X
ELIAS FÉLIX - Fls. 66 - Vistos. 1) Considerando o comprometimento do réu a - uma vez cumprido o contrato de fls. 12/13
(questão afeita ao mérito, sendo que com ele será analisado ao final) -, outorgar a escritura definitiva ao autor - sem embargo
das discussões, também afeitas ao mérito, acerca de eventual ilicitude no registro do imóvel em nome do réu -, concedo
a tutela antecipada pleiteada no item “a” de fls. 08 da exordial (bloqueio da matrícula 213.636). Expeça-se o necessário,
COM URGÊNCIA, bem como oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado Às fls. 32/39
cientificando-lhe da presente decisão. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3) Sem
prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação, no setor competente.Int. e cumpra-se. (Observação da serventia:
ofício expedido e encaminhado) - ADV HORACIO RODRIGUES BAETA OAB/SP 86451 - ADV FAICAL SALIBA OAB/SP 38615
266.01.2009.002144-5/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPLEXO EDUCACIONAL
ALBERT EINSTEIN LTDA X INSTITUTO EDUCACIONAL SANTOS E OUTROS - Fls. 166 - Fls. 157/165: Ciência à parte contrária.
Publique-se, com urgência, o despacho de fls. 151/152. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para citação
das requeridas. Int. (Fls. 157/165: manifestação da autora sobre a contestação apresentada). - ADV FERNANDA DE CASSIA
CIRINO DOS SANTOS OAB/SP 209076 - ADV FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS OAB/SP 238632 - ADV RICARDO
PONZETTO OAB/SP 126245 - ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761 - ADV LEANDRO PERES OAB/SP 264961 - ADV
FLAVIA ROMANO FURLANI BRAIA OAB/SP 277888 - ADV LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA OAB/SP 290801
- ADV FERNANDA DE CASSIA CIRINO DOS SANTOS OAB/SP 209076 - ADV FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS OAB/
SP 238632
266.01.2009.002144-5/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPLEXO EDUCACIONAL
ALBERT EINSTEIN LTDA X INSTITUTO EDUCACIONAL SANTOS E OUTROS - Fls. 151/152 - Vistos. Fls. 147/150: Desentranhase, autuando-se em apartado. Indefiro o pedido de justiça gratuita pugnado pela requerida, uma vez que, embora a condição
de associação sem fins lucrativos da entidade mantenedora da instituição educacional requerida, a concessão de tal benefício
exige a prova de que o pagamento das custas do processo inviabilizará a subsistência da entidade. Nesse sentido: AgInst. Nº
9209905300 Relator(a): Franklin Nogueira Comarca: Santos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
23/06/2009 Data de registro: 29/07/2009 Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - pessoa jurídica - a lei 1.060, que
disciplina a assistência judiciária gratuita, não se aplica às pessoas jurídicas - no caso concreto, ainda que se entendesse
de forma diversa, não demonstrou a agravante, como lhe competia, a situação econômica precária que pudesse justificar a
concessão do benefício - beneficio negado - recurso ímprovido AgInst 1267918007 Relator(a): Luiz Eurico Comarca: Santos Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/06/2009 Data de registro: 22/07/2009 Ementa: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS VIABILIDADE DESDE
QUE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO PROVA NÃO PRODUZIDA -AGRAVO NÃO PROVIDO Apelação com revisão 2981895000 Relator(a): Moacir Peres Comarca:
Santos Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/06/2009 Data de registro: 22/07/2009 Ementa:
/ - CONTRATO ADMINISTRATIVO ? CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE FILANTRÓPICA E A MUNICIPALIDADE ? REPASSE
MENSAL DE VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA PRESTADA A DEPENDENTES DE ÁLCOOL E DROGAS ?
Pretensão ao reconhecimento da prorrogação do acordo, com o pagamento de verbas posteriores ao fim do prazo estipulado
? Inadmissibilidade ? Independente da natureza jurídica do negócio, aplicam-se as normas convencionais e legais pertinentes,
segundo as quais a prorrogação depende de prévia aprovação pela Câmara Municipal ? Impossibilidade de se condenar a
Municipalidade ao pagamento de serviços prestados sem a realização de contrato administrativo precedido por licitação ?
Atendimento realizado por mera faculdade da entidade ? II - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA ?
Ainda que se admita possam as pessoas jurídicas fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei
n° 1.060/50, entende-se que estas, diferentemente das pessoas físicas, às quais basta a apresentação de simples declaração
de pobreza, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da
entidade. Recurso improvido. Fls. 111/124: à réplica. Sem prejuízo, intime-se o patrono da ré a esclarecer, em 5 dias, sob pena
de responsabilidade, se a Universidade Metropolitana de Santos possui, ou não, personalidade jurídica própria (a despeito
da autorização governamental da mantenedora de “representar” judicialmente a universidade). Após, manifeste-se a autora
sobre o pedido de retificação do pólo passivo (fls. 112). PRIC. - ADV FERNANDA DE CASSIA CIRINO DOS SANTOS OAB/SP
209076 - ADV FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS OAB/SP 238632 - ADV RICARDO PONZETTO OAB/SP 126245 - ADV
RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761 - ADV LEANDRO PERES OAB/SP 264961 - ADV FLAVIA ROMANO FURLANI BRAIA OAB/
SP 277888 - ADV LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA OAB/SP 290801 - ADV FERNANDA DE CASSIA CIRINO
DOS SANTOS OAB/SP 209076 - ADV FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS OAB/SP 238632
266.01.2009.002144-7/000001-000 - nº ordem 318/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - UNIMES VIRTUAL - NÚCLEO EAD X COMPLEXO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN LTDA - Fls. 13 - VISTOS. Tratase de impugnação ao valor da causa em que impugnante CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS EBANDEIRANTE - CEUBAN e
impugnado COMPLEXO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN LTDA. Aduz a impugnante que o valor dado à causa está incorreto,
uma vez que se incluiu no valor dado à causa os honorários advocatícios, de sorte que à causa dever-se-ia ter dado o valor
de R$20.312,79. Resposta do impugnado à fls. 10/11. É a síntese do necessário. DECIDO. Sem razão a impugnante. Como
depreendemos do demonstrativo do cálculo de fls. 06 dos autos principais, o crédito principal cobrado através desta ação de
cobrança perfaz o montante de R$ 20.200,00, justamente o valor atribuído à causa, corretamente, pois. Os valores de R$ 112,79
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º