TJSP 08/05/2009 -Pág. 560 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 468
560
227148
062.01.2008.000295-0/000000-000 - nº ordem 133/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X MURILO MOCO - Fls. 37 - Fls. 35: Por ora, esclareça a advogada do exequente o porquê do acordo de fls.
36 não ter sido subscrito pelo executado, sob pena de desconsideração. Prazo: 10 dias. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA OAB/SP 199409
062.01.2008.001295-5/000000-000 - nº ordem 447/2008 - Embargos à Execução - PAGOTTO & CARDOSO LTDA EPP E
OUTROS X PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - Autos com vista os embargantes, tendo em vista a certidão cartóraria, a saber:
“...conforme determinado no despacho de fls. 34 dos autos de impugnação ao valor da causa em apenso, foi determinado o
prosseguimento da presente ação pelo determinado na decisão de fls. 11/12-apenso, acolhendo a respectiva impugnação e
determinando a retificação do valor da causa, passando a corresponder ao da importância perseguida pela embargada nos
autos da execução, devendo os embargantes complementar o valor das custas iniciais. Outrossim, certifico ainda, s.m.j., que os
embargantes deverão recolher a diferença do valor, referente ao preparo (2% sobre a diferença do valor da causa), sob pena de
deserção do referido recurso interposto. - ADV YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA OAB/SP 117114 - ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67217
062.01.2008.001649-6/000000-000 - nº ordem 583/2008 - Separação (Ordinário) - J. C. S. X A. C. S. C. - Fls. 178 - Fls. 171:
1) Considerando-se os fatos narrados, a realidade local e os documentos juntados, especialmente o termo de fls. 140/141, que
demonstram que a ré-reconvinte recebe menos de três salários mínimos, que é o parâmetro que o Juízo vem utilizando como
delimitador de pobreza, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Recebo a apelação de fls. 171/176 nos
efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se a parte contrária para contra-razões e, com ou sem apresentação,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.
- ADV DRAUSIO DE SOUZA FREITAS OAB/SP 13859 - ADV EVANDRO DEMETRIO OAB/SP 137172
062.01.2008.001838-9/000000-000 - nº ordem 637/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. A. T. X S. R.
R. - Fls. 30 - Fls. 28: Como as partes já estabeleceram, no acordo de fls. 23/24, a partilha do bem, e considerando-se que a
requerente é beneficiária da assistência judiciária, por ora, oficie-se ao Registro de Imóveis de Pederneiras/SP requisitando
cópia da matrícula do imóvel. - ADV ELIAS CAMILLO RESEGUE OAB/SP 21870
062.01.2008.004117-3/000000-000 - nº ordem 1333/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S A X DANIELA FERNANDA BARRETO - Fls. 64 - Fls. 47: Trata-se de ação de busca e apreensão - alienação fiduciária movida
por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de DANIELA FERNANDA BARRETO. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que
a ré liquidou o débito extrajudicialmente, sendo-lhe restituído o bem, julgo extinto o processo por falta de interesse processual
superveniente do autor, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Faculto o desentranhamento de documentos, ficando cópia em
substituição. Transitada em julgado, oficie-se à Serasa para retirada de restrição ao nome da ré referente a esta ação, devendo
o ofício ser retirado e cumprido pelo autor, já que a ré não tem advogado nos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
062.01.2008.004384-0/000000-000 - nº ordem 1507/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOROTHEA MARIA BREDA
CHIARAMONTE E OUTROS X BANCO ITAU S.A. - Fls. 30 - Certidão de fls. 27: Trata-se de ação de rito ordinário, movida
por DOROTHEA MARIA BREDA CHIARAMONTE, MÁRCIA APARECIDA CHIARAMONTE GONÇALVES e MARISA HELENA
CHIARAMONTE em face do BANCO ITAÚ S/A. É o breve relatório. DECIDO. Devidamente intimados, os autores não promoveram
a emenda determinada na r. decisão de fls. 26 dentro do prazo concedido, motivo pelo qual indefiro a petição inicial, com
fundamento no art. 284, parágrafo único e 295, VI, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, I, todos
do CPC. Os honorários são indevidos por não ter se formado o processo. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com
as cautelas de praxe. - ADV IRINEU MINZON FILHO OAB/SP 91627
062.01.2008.004617-6/000000-000 - nº ordem 1603/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. G. R. X P. R. R. - Fls.
29 - Trata-se de ação de alimentos que segue o rito da Lei nº 5.478/68 proposta por JGR em face de PRR. É o breve relatório.
DECIDO. Homologo o acordo celebrado no Setor de Conciliação, constante do termo de fls. 27, e declaro extinto o processo,
com fundamento no art. 269, III do CPC. À vista da modesta situação do requerido, e considerando a realidade local e sua
ocupação (fls. 2), defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária, anotando-se. Fixo os honorários do advogado indicado a fls.
7 em R$ 322,98 (Cód. 206). Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer (CPC, art. 503). Assim, certificado o trânsito
em julgado, expeça-se a certidão de honorários, regularize-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Isenção de
despesas processuais em razão da assistência judiciária e nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV WILSON JOSE
GERMIN OAB/SP 144097
062.01.2008.004625-4/000000-000 - nº ordem 1607/2008 - Execução de Alimentos - I. C. M. X J. C. M. F. - AUTOS COM
VISTA À EXEQUENTE, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO CARTORÁRIO, A SABER: “DECORREU “IN ALBIS’ O PRAZO O
EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO...” - ADV
FRANCISCO LEONI JUNIOR OAB/SP 8406
062.01.2009.000212-0/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Guarda de Menor - D. C. M. X J. D. N. D. S. - Fls. 25 - Trata-se
de ação de guarda de menor movida por DCM em face de JDNS. É o breve relatório. DECIDO. Homologo o acordo celebrado
no Setor de Conciliação, constante do termo de fls. 22, pois atende aos interesses de todos os envolvidos, conforme relatório
social de fls. 20/21, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC. À vista da indicação de fls. 6, fixo os
honorários do advogado conveniado em R$ 615,39 (cód. 101). Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer (CPC, art.
503). Assim, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários, regularize-se e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Desnecessário lavrar-se termo de guarda ao pai, expedindo-se apenas certidão de breve relatório para
resguardar os seus interesses. - ADV LAUDECIR LEONEL DE SOUSA OAB/SP 172454
JUIZ: CARINA LUCHETA CARRARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º