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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009 - Página 823

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TJSP 09/02/2009 -Pág. 823 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 411

823

LAERTE BRAGA RODRIGUES (OAB 101276/SP), JACOB BOIMEL (OAB 38521/SP)
Processo 000.05.007573-0 - Outros Feitos não Especificados - A. M. D. M. - D. G. J. - Vistos. Face à extinção da execução
(fls. 77/80 dos Embargos à Execução), proceda-se ao levantamento da penhora. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ
BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 245428/SP), CARLOS ALBERTO MANFREDINI (OAB 44266/SP), LUÍS JOSÉ DE
BARROS SÁES (OAB 110743/SP)
Processo 000.05.048949-6 - Execução de Alimentos - D. da S. L. e outro - F. de A. das N. L. - Ciência (ofício do Instituto de
Identificação Ricardo G. Daunt., encaminhamento pesquisa realizada). Int. - ADV: JAIME HENRIQUE RAMOS (OAB 140732/
SP)
Processo 000.05.050456-8 - Execução de Alimentos - T. C. R. P. C. e outro - M. L. C. - APENSO AO PROC. Nº 000.04.048664-8
- Vistos. Requeiram o que de direito, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARIO LUIZ CIPRIANO (OAB 32743/SP),
VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 000.05.050457-6 - Execução de Alimentos - P. K. R. P. C. e outro - M. L. C. - APENSO AO PROC. Nº 000.04.048664-8
- Vistos. Requeiram o que de direito, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARIO LUIZ CIPRIANO (OAB 32743/SP),
VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 000.05.057828-6 - Execução de Alimentos - T. C. R. P. C. e outro - M. L. C. - APENSO AO PROC. Nº 000.04.048664-8
- Vistos. Requeiram o que de direito, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP),
MARIO LUIZ CIPRIANO (OAB 32743/SP)
Processo 100.05.203717-2 - Execução de Alimentos - P. K. R. P. C. e outros - M. L. C. - APENSO AO PROC. Nº
000.04.048664-8 - Vistos. Requeiram o que de direito, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARIO LUIZ CIPRIANO
(OAB 32743/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 100.06.115080-5 - Execução de Alimentos - P. K. R. P. C. e outros - M. L. C. - APENSO AO PROC. Nº
000.04.048664-8 - Vistos. Requeiram o que de direito, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARIO LUIZ CIPRIANO
(OAB 32743/SP), NILO DE ARAUJO BORGES JUNIOR (OAB 41994/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 100.06.121391-0 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - D. M. A. e outro - J. E. A. - Fls.654/660: Manifeste-se a
Exequente. Int. - ADV: MARCIUS BENEDICTO SALLES VALDETARO (OAB 72270/SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI
(OAB 113910/SP), WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP), ALEXANDRE BARBOSA VALDETARO (OAB 154771/SP)
Processo 100.06.150301-0 - Revisional de Alimentos - M. A. M. - J. M. A. M. - Vistos. Certifique a serventia se todos os
ofícios expedidos foram devidamente respondidos, reiterando-se de pronto os que não foram. Face o silêncio do requerido,
junte-se como prejudicado o ofício destinado ao Banco Bradesco. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP), SIMONE DE SOUZA MOREIRA MARINO (OAB 203056/SP), ROBERTO MARINO (OAB 179606/
SP), JONATHAS ROSSI BAPTISTA (OAB 221854/SP)
Processo 100.06.156024-5 - Separação Consensual - A. L. dos S. C. S. e outro - Vistos. Promovam as partes o regular
andamento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: VANDREA PEREIRA DA COSTA (OAB 193094/SP),
ARIANE CAROLINO DE PADUA (OAB 231546/SP)
Processo 100.06.158189-6 - Execução de Alimentos - A. de S. P. P. e F. de S. P. P. e outro - P. R. P. - Vistos. Providenciem
os exequentes, em 05 dias, cópia integral do acórdão mencionado a fls. 502. Após, ao M.P. Int. - ADV: SAMARA DE FÁTIMA
AGUILAR (OAB 190499/SP), EMERSON BARBOZA DE ALMEIDA SOARES (OAB 206692/SP), FLODOBERTO FAGUNDES
MOIA (OAB 102446/SP)
Processo 100.06.215492-0 - Separação Consensual - V. de P. N. e outro - Vistos. Promovam as partes o regular andamento
do feito, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA
ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 100.07.165530-0 - Execução de Alimentos - S. G. B. C. - L. A. de C. B. C. - Manifestem-se as partes sobre o
cálculo do sr. Contador Judicial de fls. 177. INT. - ADV: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP), VALDINETE
BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), CLAUDIO TOLEDO SOARES PEREIRA (OAB 122485/SP)
Processo 100.07.200641-2 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato - H. B. de Q. - D. T. - Vistos. Oficie-se à
PGE para indicação de Curador Especial da ré, citada por edital. Int. - ADV: RODOLFO COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB 117905/
RJ)
Processo 100.07.200931-2 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato - K. D. - P. F. - Vistos. Face o óbito
do expert, nomeio em substituição o perito ANTONIO DIAS LOPES. Estimativa em 10 dias. Int. - ADV: EDSON FRANCISCO
FURTADO (OAB 36850/SP), MARCO AURÉLIO RAMOS PARRILHA (OAB 182508/SP), PEDRO PAULO SOARES SOUZA
CARMO (OAB 32213/SP)
Processo 100.07.202672-7 - Execução de Alimentos - R. P. de C. C. - H. C. M. C. - Vistos. Face ao óbito do perito nomeado,
nomeio em substituição o Sr. ANTONIO DIAS LOPES. Estimativa em 10 dias. Int. - ADV: FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA
(OAB 108666/SP), PLAUTO SAMPAIO RINO (OAB 66543/SP)
Processo 100.07.204529-4 - Exoneração de Alimentos - J. U. A. da S. - H. C. W. - Vistos. Cuida-se de pedido de exoneração
de pensão alimentícia formulado por JUAS em face de HCW, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em apertada síntese,
ter contraído núpcias com a requerida em 24 de março de 1973, sobrevindo a separação consensual do casal em 16 de fevereiro
de 1993, homologada pelo juízo da 6a. Vara de Família e Sucessões Central. Nessa ação de separação, pactuou-se que o
requerente pagaria alimentos aos filhos com a ressalva de que findo o curso superior dos filhos já maiores, à época, a pensão
dos mesmos se reverteria a favor da requerida. Informa que o imóvel que servia de residência do casal, após a separação,
ficaria para a requerida e os filhos e que caberia ao requerente quitar o bem em questão. Isto, segundo o autor, foi feito. Discorre
ainda que, em setembro de 2005, na conversão da separação em divórcio, ficou determinada a exoneração dos alimentos aos
filhos do casal e conseqüentemente à ré, não obstante, ela ingressou com ação de execução de alimentos, onde as partes se
compuseram, tendo o ora autor pago a quantia de R$25.000,00, em dinheiro, comprometendo-se a continuar pagando o valor
mensal de R$4.500,00 mensais para a requerida a título de alimentos. Aduz, agora, com fim de se exonerar do encargo
assumido, que os filhos, hoje maiores e independentes financeiramente, ainda residentes em companhia da requerida, poderiam
ajudá-la. Nesse cenário, argumenta não deter mais condições de arcar com o pensionamento da ex-esposa; pontua, em especial,
que estaria doente, a enfrentar dificuldades para arcar com seus compromissos financeiros. Com a inicial, vieram procuração e
documentos (fls. 16/184). O despacho de fls. 193 nega o pedido de tutela antecipada e determina a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação negando os fatos alegados na inicial; informa que antes e até mesmo
durante um período de seu casamento trabalhou fora do lar conjugal, em empresas, e com a abertura da clínica do requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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