TJSP 23/01/2009 -Pág. 760 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 400
760
- Nos termos da Portaria 002/2002, informe o (a) exequente o atual endereço do (a) executado (a) ou requeira o que de direito,
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, tendo em vista a certidão lavrada pelo oficial de Justiça nos autos, onde informa que
deixou de citar o (a) executado (a) , tendo em vista, que mudou-se de local. - ADV CLAUDIA FIUSA CANCIAN OAB/SP 230716
082.01.2009.000023-2/000000-000 - nº ordem 1/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Decl.Inex. Déb. Cumul. c/ Inden.
Danos Morais c/ Tut. Antec. - KARINA GOLIN X BIG CESTA CEREALISTA E OUTROS - Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória
de Inexigibilidade de débito cc indenização por danos morais na qual a autora, liminarmente, postula pela exclusão de seu nome
junto ao SCPC e Serasa, incluído pelas requeridas em face a débito que alega não ser de sua responsabilidade, pois nunca
realizou transações comerciais com as mesmas. Pois bem. O pedido da autora deve ser deferido. Em análise sumária dos fatos,
corroborados com os documentos exibidos, entendo, dentro do juízo de verossimilhança, estarem presentes o periculum in mora
e fumus boni juris. Aquele se faz presente, visto que, com o nome da autora anotado irregularmente, tem limitada sua liberdade
de negociações comerciais e financeiras, como vem ocorrendo. Já, o bom direito, encontra-se evidenciado com os demais
documentos apresentados. Assim, acolho o pedido de tutela antecipada da autora para que seja oficiado ao SCPC/Serasa a
fim de excluir o nome da autora de seus cadastros relativamente ao objeto da presente ação, até o deslinde do presente feito.
Por fim, proceda-se à citação e intimação da empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, por todos os termos da
ação proposta, cientificando-o da data designada para audiência de tentativa de conciliação no dia 06/04/2009, às 10:00 horas.
Outrossim, intime-se a autora desta decisão. Int. - ADV VANDERLEI POLIZELI OAB/SP 237189
082.01.2009.000209-0/000000-000 - nº ordem 42/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DESC. DE CONTR. E INEX. DE
DÉB. C/ PED. LIM. E IND. POR DANO - RINALDO PICINATO X TIM CELULAR SA - Vistos. Cuida-se de Ação Desconstitutiva
de contrato, inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais na qual o autor, liminarmente, postula pela exclusão de
seu nome ora negativado junto ao SCPC, órgão controlador de crédito, sob alegação de que o débito motivador da inscrição não
é de sua responsabilidade, mas sim da própria requerida. Em síntese, alega ter buscado solução diretamente com a requerida,
porém não obteve resultado. Pois bem. O pedido do autor deve ser deferido. Em análise sumária dos fatos corroborados com os
documentos exibidos, entendo, dentro do juízo de verossimilhança, estarem presentes o periculum in mora e fumus boni juris.
Aquele se faz presente, visto que, com o nome do autor anotado irregularmente, tem limitada sua liberdade de negociações
comerciais e financeiras, como vem ocorrendo. Já, o bom direito, encontra-se evidenciado com os demais documentos
apresentados. Assim, acolho o pedido liminar determinando que seja oficiado ao SCPC/SERASA, fls. 16, para proceder à
exclusão do nome do requerente de seus cadastros relativamente ao débito objeto desta ação, até o deslinde do presente feito.
Por fim, proceda-se à citação e intimação da empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, por todos os termos da
ação proposta, cientificando-o da data designada para audiência de tentativa de conciliação no dia 07/04/2009, às 10:15 horas.
Outrossim, intime-se o autor desta decisão. Int. - ADV MÁRCIO FABIANO BÍSCARO OAB/SP 201445
Centimetragem justiça
BOTUCATU
Cível
1ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 1º OFICIO CÍVEL
Fórum de Botucatu - Comarca de Botucatu
JUIZ: MARCELO ANDRADE MOREIRA
089.01.1992.000085-4/000000-000 - nº ordem 1135/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MOREIRA FILHO
E OUTROS X INSS - Vistos, etc... Tendo em vista o pagamento do débito pelo executado, como informado a fls. 199, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. Botucatu, 15 de janeiro de 2009. ADV EDUARDO MACHADO SILVEIRA OAB/SP 71907
089.01.1992.000090-4/000000-000 - nº ordem 625/1992 - Procedimento Sumário - OCTAVIO CORA X INSS - Fls. 218:
concedo o prazo requerido. Dê-se ciência à Sra. Perita. Int. - ADV ODENEY KLEFENS OAB/SP 21350
089.01.1994.000259-0/000000-000 - nº ordem 2200/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA
PEZAVENTO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.416/475: ciência à parte contrária. Mantenho
a decisão agravada, por seus fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de 2ª Instância. Int. - ADV ODENEY KLEFENS
OAB/SP 21350 - ADV GLENDA ISABELLE KLEFENS OAB/SP 222155
089.01.1994.000395-8/000000-000 - nº ordem 496/1994 - Separação Consensual - E. C. E OUTROS - Fls. 55: defiro.
Expeça-se carta de sentença. Providencie o peticionário a juntada da guia de expedição da referida carta. Int - ADV CAMILO DE
LELIS MEGID OAB/SP 98198
089.01.1995.004827-0/000000-000 - nº ordem 1208/1995 - Arrolamento - COMERCIAL SALOMAO LTDA X ROSA AVERSA
BACCHI E OUTROS - Sr. José Roberto Cezar Salomão, representante da Empresa Comercial Salomão LTDA, assinar auto de
adjudicação. - ADV JOSE PASCOALINO RODRIGUES OAB/SP 61378
089.01.1996.005827-4/000000-000 - nº ordem 1229/1996 - Arrolamento - JOAO COELHO DA SILVA FILHO X DIRCE KAHIL
COELHO DA SILVA - retirar formal de partilha - ADV CIBELE SANTOS LIMA NUNES OAB/SP 77632
089.01.1996.005827-4/000000-000 - nº ordem 1229/1996 - Arrolamento - JOAO COELHO DA SILVA FILHO X DIRCE KAHIL
COELHO DA SILVA - recolher taxa para retirar formal de partilha - ADV CIBELE SANTOS LIMA NUNES OAB/SP 77632
089.01.1996.007194-0/000000-000 - nº ordem 1546/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA QUITERIA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º