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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Janeiro de 2009 - Página 127

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TJSP 06/01/2009 -Pág. 127 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 387

127

Execuções Criminais
ASSIS-SP
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASSIS/SP
JUIZ DE DIREITO: DR.ADUGAR QUIRINO DO NASCIMENTO SOUZA JÚNIOR
Execução Criminal 708.731 - Penitenciária de Paraguaçu Paulista-SP - Justiça Pública x Márcio André Donato dos Santos
- Apenso de Semi-Aberto. V. Despacho de fls. 85. V. Intime-se o(a) Defensor(a) através da Imprensa Oficial, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar às contra-razões de agravo, no apenso de semi-aberto. Assis, 01.10.08. (a.) Adugar Quirino do
Nascimento Souza Júnior - Juiz de Direito. Advogado(a): Dr. Ricardo Augusto de Aguiar - OAB/SP 197.919.
Execução Criminal 733.205 - Penitenciária de Paraguaçu Paulista-SP - Justiça Pública x Alexandre da Silva Carro - Apenso
de Semi-Aberto. V. Despacho de fls. 31. V. Diante da manifestação do sentenciado no sentido de agravar da r. decisão que
indeferiu o pedido de progressão ao regime semi-aberto, intime-se o(a) Defensor(a) através da Imprensa Oficial, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar as razões de agravo. Assis, 01.10.08. (a.) Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior - Juiz de
Direito. Advogado(a): Dr. José Domingos Mariano - OAB/SP 70.841.

ATIBAIA

Juizado Especial Cível
Fórum de Atibaia - Comarca de Atibaia
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ATIBAIA
JUIZ: JOSÉ AUGUSTO REIS DE TOLEDO LEITE
RELAÇÃO 01/2009 (56)
048.01.2008.015745-1/000000-000 - nº ordem 1566/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARIA MORATELLI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 32 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital
de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário
para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/
SP 221134
048.01.2008.015747-7/000000-000 - nº ordem 1567/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARIA MORATELLI X BANCO
ABN ANRO REAL S/A - Fls. 21 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da
Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o
necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES
MARIA OAB/SP 221134
048.01.2008.015773-7/000000-000 - nº ordem 1573/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA APARECIDA FERREIRA DE
VIVEIROS X BANCO HSBC BAMERINDUS S/A - Fls. 17 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,
expeça-se o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV CELSO SANTOS
ACUNA OAB/SP 112482 - ADV MARIA APARECIDA BARAO ACUNA OAB/SP 112498
048.01.2008.015774-0/000000-000 - nº ordem 1574/2008 - Condenação em Dinheiro - JOÃO NUNES DE VIVEIROS X
BANCO HSBC BAMERINDUS S/A - Fls. 17 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de
instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeçase o necessário para citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV CELSO SANTOS ACUNA OAB/
SP 112482 - ADV MARIA APARECIDA BARAO ACUNA OAB/SP 112498
048.01.2008.015829-0/000000-000 - nº ordem 1584/2008 - Condenação em Dinheiro - HELIO FERREIRA X BANCO ITAÚ
S/A - Fls. 38 - Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Cíveis da Capital de São Paulo,
realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível
em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação do
requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV EMILIO CARLOS DE SOUSA LEAO OAB/SP 94468
048.01.2008.015843-0/000000-000 - nº ordem 1585/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DIOMAR MARIOTTI X
IHASMINA DANIELE RODRIGUES TINOCO E OUTROS - Fls. 60/61 - CITE-SE a parte executada para que, no prazo de três
dias (art.652, CPC), efetue o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, se proceder a imediata penhora de bens,
devendo o Oficial de Justiça proceder a avaliação dos mesmos (art. 680, CPC) observando ainda as demais disposições da
Lei 11.382/06. Em atenção ao disposto no art. 2º e 53, caput, da Lei 9099/95, cientifique o Sr. Oficial de Justiça o executado da
possibilidade de, no mesmo prazo de pagamento, reconhecendo o crédito do exeqüente, depositar em Juízo 30% do valor em
execução, e, por conseguinte, ser admitido a saldar o débito restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, CPC), advertido de que o não pagamento implicará no vencimento antecipado das
parcelas não quitadas com o imediato prosseguimento dos atos executivos com imposição de multa de 10% sobre o valor das
parcelas não pagas, vedado a oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, CPC). Constatando o oficial de justiça que o executado
não optou pela faculdade do parágrafo anterior, efetue a penhora de bens com as cautelas de praxe. Após, designe-se audiência
de conciliação, intimando-se a parte executada de que, se frustrada esta, no ato e imediatamente, poderá oferecer embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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