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TJRR - Diário da Justiça Eletrônico - Página 9

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TJRR 05/05/2011 -Pág. 9 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 05/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XIV - EDIÇÃO 4544

009/120

I - nunca tenha sido beneficiado com a Gratificação de Atividade Judiciária;
II - recebeu maior pontuação pelo cumprimento da meta de celeridade estabelecida pelo Conselho Nacional
de Justiça, de acordo com o anexo I desta resolução;
III - obtiver maior nota na média da última avaliação;
IV - tiver mais tempo de serviço público no atual cargo que exerce;
V - tiver mais tempo de serviço público prestado ao Poder Judiciário Estadual, na condição de servidor
efetivo.

Tribunal Pleno - Tribunal Pleno

Boa Vista, 5 de maio de 2011

Art. 5.º A quantidade de servidores, por cargo, a perceberem a Gratificação de Atividade Judiciária, serão
especificadas no edital de abertura de que trata o art. 9º desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Roraima são os descritos na Lei
Complementar Estadual nº 142, de 29 de dezembro de 2008 e suas alterações.
Art. 6.º A GAJ será concedida por um período de 06 (seis) meses, ficando o servidor beneficiado
impossibilitado de concorrer na seleção seguinte.
Art. 7.º O servidor perderá a Gratificação de Atividade Judiciária nos seguintes casos:
I - perceber remuneração referente a cargo de provimento em comissão desta Corte de Justiça;
II - estiver afastado de suas funções em virtude de cessão a outros órgãos, enquanto durar o afastamento;
III - exoneração ou vacância do cargo;
IV - licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, enquanto durar o afastamento;
V - decisão judicial;
VI - outras situações previstas em lei.
Parágrafo único - Verificadas as situações expressas neste artigo, o cancelamento da Gratificação poderá
ser feito de ofício, pelo Presidente do Tribunal, ou mediante solicitação por escrito do magistrado, do chefe
imediato ou do próprio servidor.
Art. 8.º Não será concedida Gratificação de Atividade Judiciária ao servidor do Poder Judiciário que:
I - tiver sido punido, nos últimos 02 (dois) anos, em processo administrativo disciplinar;
II - possuir falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses da abertura das inscrições para fins de avaliação
do servidor candidato à percepção da GAJ;
III - possuir nota inferior a 7 (sete) pontos em qualquer um dos quesitos constantes na ficha de avaliação de
desempenho para fins de progressão funcional, considerando-se as duas últimas fichas de avaliação.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9.º O Presidente do Tribunal de Justiça tornará pública a abertura das inscrições para a concessão da
Gratificação de Atividade Judiciária, por meio de edital, observando-se as normas desta Resolução e a
disponibilidade orçamentária deste Tribunal.
Art. 10. A Gratificação de Atividade Judiciária será requerida pelo servidor à Comissão de Avaliação de
Pontuação, por meio de formulário próprio constante do edital.

Parágrafo único. Para efeito de pontuação, somente será avaliada a documentação comprobatória de que
trata o caput deste artigo e as avaliações constantes do art. 3º, incisos I e II, disponibilizadas pelos setores
competentes.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO
Art. 12. A Comissão de Avaliação de Pontuação (COAP) será composta pelo:

SICOJURR - 00015214

SwPar3nQbFw4VNj6MvQL9/5i71E=

Art. 11. O formulário de inscrição deverá estar acompanhado de cópias autenticadas dos documentos
comprobatórios dos critérios estabelecidos no art. 3º, incisos III a VI, desta Resolução, observando-se,
ainda, os que porventura forem solicitados no Edital.

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