TJPB 08/11/2022 -Pág. 22 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do
arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência
patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE
CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio,
os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/
c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se
com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do
Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo
que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do
termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento
da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que
constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas
condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais
eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar
quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer
tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos
termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte
do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É
reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em
igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL
ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO:
Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio,
aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo
de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que
os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de
parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas,
a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários
para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via
INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,
tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou
quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou
impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante
pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de
parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice
de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no
caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas,
autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a
execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que
se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a
comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for
o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,
depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e,
nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de
arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO
DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será
efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail
após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do
arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se
o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar
até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de
petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal
finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao
horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo,
visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os
arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor
acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao
Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também
os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da
aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de
determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante,
será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da
arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas
capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão
fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua
guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força
policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer
acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que
os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão
vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou
leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à
retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda
atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e
especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição
dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do
leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes
podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o
lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao
licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da
arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as
dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará
apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios,
ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores
a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do
proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado
o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a
ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos
sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) INACIO
CAETANO FERREIRA NETO - EPP e seu(s) representante(s) legal(is) INACIO CAETANO FERREIRA
NETO; e seu(a)(s) cônjuge(s) AURINEIDE DE ARAUJO LACERDA FERREIRA, bem como os fiel(is)
depositário(s); credores hipotecários/fiduciários BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, procuradores,
bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação,
enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito
real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada;
promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima,
que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem
como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da
arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do
Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer
medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias
após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que
chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Princesa Isabel/PB, aos 04 de novembro de 2022. MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO - Juíza de
Direito.
SAPÉ
COMARCA DE SAPÉ - PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2022. A MM Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Sapé, Andrea Costa Dantas Botto Targino, competente para o processamento e julgamento das Ações
referentes ao Registro Público, na forma dos art’s. 169, 288 e seguintes da Lei de Organização e Divisão
Judiciária do estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 96/2010) e art’s 37 e 38, da Lei nº 8.935/94, e
considerando o disposto no Provimento nº 11/2011 da CGJ do Estado da Paraíba, que dispões sobre a
obrigatoriedade de realização de correições anuais nas serventias extrajudiciais, no mês de novembro de cada
ano, RESOLVE: Art. 1º – Instaurar Correição Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais desta Comarca,
consoante relação anexa à presente portaria; Art. 2º – Estabelecer o prazo para a conclusão da correição e
encaminhamento da ata circunstanciada à CGJ até o dia 06.12.2022, nos termos do art. 82, § 4º, do CNE da
CGJ do Estado da Paraíba; Art. 3º – Nomear o Servidor Arion Silva de Pontes, mat.: 476138-3, para
secretariar os trabalhos deste processo, devendo cumprir as determinações aqui constantes, bem como
outras que lhe forem conferidas, e, ao final, elaborar ata circunstanciada das atividades desenvolvidas, para,
em seguida remetê-la à CGJ; Art. 4º – Designar o dia 11 de novembro de 2022 , às 09h00 horas, para dar
início à audiência Pública de instalação da Correição Geral Anual na sala de audiências da 2ª Vara desta
Comarca, a qual será realizada online através da plataforma ZOOM, pelo link: https://us02web.zoom.us/j/
89554764908. Art. 5º – Para a audiência pública de instalação da Correição Geral Ordinária das Serventias
Extrajudiciais ficam convocados os Oficiais dos respectivos Cartórios e Registros desta Comarca, Tabeliães
e seus respectivos prepostos, Membros do Ministério Público Estadual, Advogados, demais autoridades e
interessados que, na audiência inaugural no curso dos trabalhos correicionais, poderão apresentar denúncias,
reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços dos Tabelionatos de Notas e de Protestos de
Títulos, bem como dos Registros Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, Imóveis, e Títulos
e Documentos desta Comarca. Para conhecimento Geral, a presente portaria deveria receber ampla divulgação,
mas, em virtude da exiguidade do tempo não será possível; Art. 6º – Intimem-se por meios tecnológicos
disponíveis, os representantes dos Cartórios Extrajudiciais sob a jurisdição desta Comarca, a fim de que se
façam presentes na audiência pública de instalação da Correição Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais,
apresentando cópias de seus títulos de nomeação/designação para fins de comprovação e arquivamento,
bem como que coloquem à disposição deste Juízo, em local próprio no serviço extrajudicial, a partir da
instalação da correição, os livros, pastas, documentos, e demais informações necessárias ao efetivo
exercício desta correição; Art. 7º – A presente portaria entra em vigor a partir de sua publicação neste Fórum,
sem prejuízo da posterior publicação por outros meios de divulgação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se,
com a observância das formalidades de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, com a observância das
formalidades de estilo. Sapé, 07/11/2022. Andrea Costa Dantas Botto Targino - Juíza de Direito da Vara do
Registro Público. ANEXO: CNS / Denominação Oficial: 06.946-8 - CARTÓRIO SEVERINO GOMES (CARTÓRIO
DE DISTRIBUIÇÃO); 06.993-0 - CARTÓRIO REGISTRAL E NOTARIAL (CARTÓRIO DE SOBRADO); 06.9997 - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE RIACHÃO DO POÇO; 07.145-6 - SERVENTIA
NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE SAPÉ (CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE SAPÉ); 07.311-4 - CARTÓRIO
DO REGISTRO CIVIL ALFREDO COUTINHO; 07.323-9 - SERVIÇO REGISTRAL FRANÇA; 15.723-0 - CARTÓRIO
MARI (CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE MARI).
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A MM Juíza de Direito da
2ª Vara da Comarca de Sapé/PB, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento que, em cumprimento ao estabelecido no art. 82 do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, será realizada CORREIÇÃO GERAL
ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESTA COMARCA, a ter início com audiência pública,
designada para o dia 11.11.2022, pelas 09h00, que será realizada online através da plataforma ZOOM, link de
acesso: https://us02web.zoom.us/j/89554764908, para a qual, ficam convidados a comparecer o(s) Membro(s)
do Ministério Público Estadual, Advogados, demais autoridades e interessados, e, na qualidade de convocados,
os Notários e Oficiais de Registro responsáveis pelas serventias extrajudiciais desta Comarca, que, na
solenidade inaugural, e no curso dos trabalhos correicionais, poderão apresentar denúncias, reclamações ou
sugestões a respeito das atividades afetas aos serviços extrajudiciais. E, para que seja levado ao conhecimento
de todos, expede o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, bem como, afixado em local apropriado na sede desta Comarca. Sapé, 07.11.2021. Eu,
Arion Silva de Pontes, Mat.: 476138-3 digitei. Andrea Costa Dantas Botto Targio, Juíza de Direito.
SOLÂNEA
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA - PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 001/2022. O(a) MM.
Juiz(a) de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Solânea, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência para processar e julgar matérias relativas aos registros públicos, inclusive
a fiscalização dos serviços notarial e de registro, na forma dos artigos 169 e 288 e seguintes da Lei de
Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 96/2010) e artigos 37
e 38 da Lei nº 8.935/94 e artigo 11, §2º, da Lei Estadual nº 6.402/96, cumulado com o art. 80 do Código de
Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO a necessidade
da realização de fiscalizações permanentes nas serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO o disposto no
art. 82 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, o qual
estabelece o procedimento e a obrigatoriedade de realização de correição geral anual nas serventias
extrajudiciais, sempre no mês de novembro de cada ano, pelo Juiz Corregedor Permanente da respectiva
Comarca. RESOLVE: Art. 1º – Instaurar Correição Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais desta
Comarca, consoante relação anexa à presente portaria. Art. 2º – Estabelecer o prazo para a conclusão da
correição e encaminhamento dos questionários circunstanciados à Corregedoria Geral da Justiça até o dia
30/11/2022, nos termos do art. 82, § 4º, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado da Paraíba. Art. 3º – Nomear o(a)(s) Servidor(a)(s) Cinthya Santos dos Anjos, Mat. 478.097-3,
Gerente de Fórum, para secretariar os trabalhos deste processo, devendo cumprir as determinações aqui
constantes, bem como outras que lhe forem conferidas. Art. 4º – Designar o dia 09 / 11 /2022, às 10:30
horas, para audiência pública de instalação da Correição Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais, a se
realizar na sala de audiência, situada no Fórum da Comarca de Solânea, localizada à Rua José Alípio da
Rocha, nº 97, centro, nesta cidade e Comarca; Art. 5º – Para a audiência pública de instalação da Correição
Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais, ficam convidados a comparecer o(s) Membro(s) do Ministério
Público Estadual, Advogados, demais autoridades e interessados que, na solenidade inaugural e no curso
dos trabalhos correicionais, poderão apresentar denúncias, reclamações ou sugestões a respeito das
atividades afetas aos serviços extrajudiciais desta Comarca. Art. 6º – Intime-se, por mandado, os Notários
e Oficiais de Registro responsáveis pelas serventias extrajudiciais desta Comarca, a fim de que se façam
presentes na audiência pública de instalação da Correição Geral Ordinária das Serventias Extrajudiciais,
apresentando cópias dos seus títulos de nomeação/designação para fins de comprovação e arquivamento,
bem como que coloquem à disposição deste Juízo, em local próprio no serviço extrajudicial, a partir da
instalação da correição, os livros, pastas ofícios, documentos e demais informações necessárias ao
efetivo exercício desta correição. Art. 7º – Expeça-se edital para ampla divulgação e conhecimento geral,
anunciando dia, hora e local da audiência pública de instalação da Correição Geral Ordinária das Serventias
Extrajudiciais, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e afixado em local apropriado na sede desta Comarca, bem como encaminhada cópia aos agentes acima
identificados e autoridades locais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, com a observância das formalidades
de estilo. Solânea-PB, 07 de novembro de 2022. Osenival dos Santos Costa. Juiz(a) de Direito. Corregedor
Permanente.
COMARCA DE SOLÂNEA-PB - EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. O(a) MM. Juiz(a) de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Solânea, Paraíba, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento
que, em cumprimento ao estabelecido art. 82 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado da Paraíba, será realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DESTA COMARCA, a ter início com a audiência pública, designada para o dia 09 de
novembro de 2022, pelas 10:30 horas, a se realizar na sala de audiência, situada no Fórum da Comarca de
Solânea, localizada a Rua José Alipio da Rocha, nº 97, centro, nesta cidade e Comarca, para a qual ficam
convidados a comparecer o(s) Membro(s) do Ministério Público Estadual, Advogados, demais autoridades e
interessados, e, na qualidade de convocados, os Notários e Oficiais de Registro responsáveis pelas
serventias extrajudiciais desta Comarca, que, na solenidade inaugural e no curso dos trabalhos correicionais,
poderão apresentar denúncias, reclamações ou sugestões a respeito das atividades afetas aos serviços
extrajudiciais. E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o presente Edital, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como afixado em
local apropriado na sede desta Comarca. Solânea-PB, 07 de novembro de 2022. Eu, Cinthya Santos dos
Anjos, mat. 478.097-3, gerente de fórum, digitei-o e assino. Osenival dos Santos Costa. Juiz (a) de Direito
e Corregedor Permanente.