TJPB 01/07/2022 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2022
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Resende. APELANTE: Antõnio Eduardo Cunha E Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha. ADVOGADO:
Luciano Alencar de Brito Pereira (oab/pb Nº 19.380) e ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carneiro (oab/pb
Nº 9.573). RECORRIDO: Antõnio Eduardo Cunha E Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha. APELADO:
Aristoteles Moreira de Resende Neto E Marlene Miranda Henriques Resende. ADVOGADO: Marcos Antonio
Dantas Carneiro (oab/pb Nº 9.573) e ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira (oab/pb Nº 19.380)....,
TENDO EM VISTA A NÃO DEMOSNTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA
NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, DEVENDO
OS RECORRENTES COMPROVAREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, NA FORMA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001891-62.2007.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Giovani Luiz de Carvalho Bezerra. ADVOGADO: Jurandir Pereira da
Silva (oab/pb Nº 5334). APELADO: Banco Santander Brasil S.a.. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
Nº. 12450-a)...., TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE AÇÃO NÃO SE ENCONTRA EM SEDE DE EXECUÇÃO
(DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO) E NEM EM FASE INSTRUTÓRIA, BEM COMO
AS PARTES JÁ SE MANIFESTARAM EM RELAÇÃO A NÃO TER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE ACORDO,
INDEFIRO A PETIÇÃO DE FLS. 202. EM SEGUIDA, DEVEM OS AUTOS RETORNAREM AO
SOBRESTAMENTO, CONFORME DETERMINOU O MINISTRO.
Des. Joas de Brito Pereira Filho
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000020892.2020.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira
Filho. QUERELANTE: Herlon Cabral de Medeiros. ADVOGADO: Arthur Nobrega Gadelha - Oab/pb 16.108.
QUERELADO: Vitor Hugo Peixoto Castelliano. ADVOGADO: Daniella Ronconi - Oab/pb 9.684. Ao que se vê,
há disposição das partes para conciliarem. Assim, considerando que é dever/incumbência do magistrado, a
qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, CPC/15), possível, por expressa disposição legal
(arts. 520, do CPP, c/c 225, do RITPB), na hipótese vertente, e diante da manifestação do querelante,
encartada às fls. 67, ouça-se o querelado, em 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta, tornem-me conclusos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Mandado de Segurança nº 0221913-37.1998.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – SSPC - PB;
Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração da Paraíba.Intimação ao Bel. José Claudemy
Tavares Soares (OAB/PB 6593), a fim de, na condição de patrono do impetrante acima nominado, no prazo de
15 (quinze) dias, falar sobre a petição de 1.981/1.997, dos autos do mandamus em referência.Gerência
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Queixa-Crime nº 0000208-92.2020.815.0000. Relator Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Querelante:
Herlon Cabral de Medeiros. Advogado: Arthur Nóbrega Gadelha. Querelado: Vitor Hugo Peixoto Castelliano.
Advogada: Daniela Ronconi. Intimar a Bela. Daniela Ronconi – OAB/PB n. 9.684 para, no prazo de 05
(cinco) dias, se pronunciar sobre a manifestação do querelante, encartada às fls. 67. Gerência Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de junho de 2022.
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000251-29.2020.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Abmael de Sousa Lacerda. Intimar os Béis.
Karl Marx Martins Santana – OAB/PB n. 22.797 e Rafael Silva Linhares – OAB/PB n. 25.524, a fim de
comparecerem na Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 21 de julho
de 2022, às 14hs30min, onde será realizada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP. Gerência
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de julho de 2022.
Cautelar Inominada nº 2004187-38.2014.815.0000. Relator: Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento.
Requerente: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.. Advogados: Edglay Domingues Bezerra – OAB/PB n.
9999; Isaura Gracinda de Miranda Nunes – OAB/PB 19.722 Requerido: Wagner Cavalcanti de Arruda –
Advogados: José Camilo Macedo Marinho, OAB/PB 7.703, e Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho, OAB/PB
23.050; Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje. Gerência
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 005963456.2014.815.2001 - Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - EMBARGANTE
: Luciene Maria dos Santos - ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003 - EMBARGADO
: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES
DE DECIDIR. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. – Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questão decidida, a pretexto de esclarecer omissão/contradição inexistente. - VISTOS, relatados e discutidos
os autos de Embargos de Declaração acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, rejeitar os aclaratórios.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.° 0221911-15.1997.815.2001 - Relator: Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADOR: Lúcio Landim Batista da
Costa - AGRAVADA: Corpo Sedução Boutique Ltda - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, §2º DO NCPC). DISCUSSÃO RELATIVA À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos,
sistematizou a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, fixando as teses que devam
ser observadas quando da análise do referido instituto. - O prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art.
40, §§ 1º e 2º da LEF) inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mesmo que o magistrado não declare o feito suspenso, sendo
prescindível a intimação da exequente da suspensão bem como do arquivamento do feito, que decorre
automaticamente do transcurso do prazo de suspensão e é o marco inicial da prescrição quinquenal. - Transcorrido
o período de mais de 05 (cinco) anos entre a data da suspensão da execução fiscal e o período do arquivamento
provisório, não tendo a Fazenda Pública encontrado bens penhoráveis, é de se reconhecer a prescrição
intercorrente, sendo despicienda sua intimação pessoal. - VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. - ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO N.° 0028235-96.2013.8.15.0011 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Severino Arruda Lima ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003 - AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER
PRECÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO
PREVISTA NO ARE 709.212/DF (TEMA 608). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. –
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que não é
trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, modulação efeitos prospectivos a esse entendimento, definindo o seguinte: “Para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. - VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0036479-63.2010.815.2001 - Relator: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADORA: Sanny
Japiassu - AGRAVADO: Francival Araújo dos Santos Alcântara - ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes
– OAB/PB n.° 15.654 - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS
DE INATIVIDADE. VERBAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO. RE N.º 593.068/SC. TEMA 163. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. – [...] 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte
tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não
prescritas. (RE 593068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, Processo
Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 Divulg 21-03-2019 Public 22-03-2019) – Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como
terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. - ISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0114625- 50.2012.8.15.2001 - Relator: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Lúcio Landim
Batista da Costa - AGRAVADOS: Izaiais Bento da Silva e outros - ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante – OAB/
PB n.º 15.517 - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 161 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.099/MS. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 30.09.2011, ao julgar o mérito do RE 598.099/MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 161): “Dentro do prazo de validade do concurso,
a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre
a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,
dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever
de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas”. - 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2006128-23.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. AUTOR: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado da Paraíba (sindipetro-pb).
ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho (oab/pb 12.479). REQUERIDO: Estado da Paraíba. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO ESTADO DA PARAÍBA QUE VEDAM, SOB PENA DE
MULTA, A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS, NOS POSTOS DE GASOLINA, EM RAZÃO DA FORMA DE
PAGAMENTO UTILIZADA. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A
competência concorrente para legislar sobre matéria consumerista, prevista no art. 24, V e VIII, da CF, limitase a disposições sobre a proteção extracontratual do consumidor, inexistindo autorização para que os Estadosmembros e o Distrito Federal disciplinem a celebração de contratos; - A disposição legal que impõe preço único,
independente da forma de pagamento (em espécie, cheque, ou cartão de crédito ou débito), para compras em
postos de combustíveis, sob pena de multa, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito
civil, ainda que em sede consumerista, uma vez que se trata de matéria que reclama um disciplinamento
uniforme em todo o território nacional; - Pretensão julgada procedente para declarar, com eficácia ex tunc e
supressão integral de texto, a inconstitucionalidade das Leis do Estado da Paraíba ns. 9.624/2011 e 9.905/2012.
ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
de perda superveniente de interesse processual e, no mérito, julgar procedente a pretensão veiculada nesta ADI
para, assim, declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc e supressão integral de texto, das Leis do
Estado da Paraíba n. 9.624, de 27 de dezembro de 2011, e n. 9.905, de 05 de outubro de 2012, por estarem em
confronto com o art. 7o, §2o e §3o, I, da Constituição do Estado da Paraíba, que por sua vez reproduz a
conformação da regra de repartição de competências prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, igualmente
vulnerado, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
RECURSOS N° 0000275-79.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Geraldo Soares de Abrantes E Outro. ADVOGADO: Magda Glene
Neves de A Gadelha - Oab/pb 7.496. POLO PASSIVO: Francisco Soares de Abrantes. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes - Oab/pb 12.060. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível - Ação
anulatória da cobrança de multa – Recurso apelatório não conhecido – Ausência de impugnação aos termos
da decisão – Manutenção - Desprovimento. - Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz
de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando
provimento ao recurso. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, devendo a decisão ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001651-13.1988.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wagner Lisboa de
Sousa E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho - Oab/pb
11.224. APELADO: Moar S/a Confecçoes de Roupas. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves Oab/pb 16.976. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de execução por título extrajudicial – Realização
de diligências infrutíferas – Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição – Manutenção da
sentença - Honorários – Incabíveis em prescrição intercorrente determinada de ofício – Provimento parcial.
- “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (EDcl no AgRg no AREsp
594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Pelas
razões acima delineadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para excluir a condenação do
apelante nos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença guerreada nos demais termos.
ERRATA: ASSESSORIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DO EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO, PUBLICADA NA EDIÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 30.06.2022, PÁGINAS 3
e 4, no item 14º, PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2022.002.717, de relatoria da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO, ONDE SE
LÊ: para a Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa – 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 02/2022, LEIA-SE: “para a Vara de Sucessões
da Comarca de Campina Grande – 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 02/2022”.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0006578-25.2018.815.0011. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Mario
Junior Ribeiro Florenco. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes(def. Publica). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO.
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. DOSIMETRIA. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO
DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ INCIDÊNCIA. PENA RELATIVA AO DELITO DE
ROUBO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CAUSAS DE
AUMENTO APLICADAS CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Resta prejudicada a análise do
pedido para recorrer em liberdade, uma vez que o pleito está formulado dentro do recurso de apelação
tornando-se, assim, ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o
acusado visa aguardar fora do cárcere 2. A conduta descrita no art. 244-B do ECA consiste em “corromper
ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la”. Sua consumação se dá com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o
menor ou com seu simples induzimento e, na hipótese em disceptação, como o delito de furto qualificado
foi praticado em companhia de menor infrator, é desnecessária a demonstração do desvirtuamento do
menor. 3. STJ: “A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique a escolha da fração imposta.” (HC 620.723/RJ - T5 - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - DJe 18/12/