TJPB 10/06/2022 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2022
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DE LIMA RIBEIRO, matrícula nº 475.522-7, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA CUNHA, matrícula nº 468.8279, MARISA ANSELMO DA SILVA, matrícula nº 469.057-5, INÁCIO FREIRE FILHO, matrícula nº 470.042-2,
e ADERBAL SOARES DO REGO, matrícula nº 470.847-4, por suposta infração ao art. 106, III, VI, e IX, e a
proibição do art. 107, XVIII, ambos, da Lei Complementar nº 58/2003, acerca da acumulação indevida de
cargos. Lavre-se e publique-se portaria individualizada de instauração de sindicância, que deverá
ser autuada, devendo a ela ser juntado cópia do presente procedimento, conforme disposto no art.
68, do Código de Normas Judicial/CGJ. Delego competência aos Juízes Corregedores Maria Aparecida
Sarmento Gadelha, Ely Jorge Trindade e Fábio José Araújo de Oliveira Araújo para procederem, em
conjunto ou individualmente, a instrução e as diligências necessárias ao procedimento, no prazo
legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. Em relação à serventuária MARIA JANDIRA
UGULINO NETA, indicada no tópico 3, e em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, constatei que o Estado
da Paraíba interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática que inadmitiu o Recurso
Extraordinário, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferido nos autos do
Mandado de Segurança nº 0803407-65.2015.8.15.0000, o qual concedeu a ordem mandamental,
reconhecendo o direito da referida servidora em acumular os cargos de técnica judiciária e de
professora, de modo que, apesar de não haver sido lançada certidão de trânsito em julgado no
retromencionado writ, não há nos autos decisão incidental suspensiva daquela que reconheceu a
legalidade no acúmulo de cargos. Assim sendo, desnecessário analisar a situação da servidora MARIA
JANDIRA UGULINO NETA. Outrossim, no que diz respeito aos funcionários ERIVALDO VIRGOLINO DA
COSTA, matrícula nº 473.917-5, ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIANA PESSOA, matrícula nº 468.439-7, e VÂNIA
CARMEM LISBOA DE ALMEIDA BRAGA, por exercerem suas atribuições no segundo grau de jurisdição,
nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 24/2012, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça
adotar as providências que entender necessárias, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão,
acompanhada da lista atualizada de acumulação de cargos apresentada pelo TCE-PB. Por fim, verifiquei
que JOÃO BATISTA DE PONTES, matrícula nº 470.432-1, foi aposentado compulsoriamente, conforme
AdmEletrônico nº 2021155515, e LISETE CUNHA DANTAS, matrícula nº 467.996-2, foi, também, aposentada
por tempo de contribuição, nos termos do que consta na publicação do Diário Oficial do Estado da
Paraíba do dia 03 de março de 2022, portanto, ambos servidores postos na inatividade, razão pela qual
compete à Autarquia Previdenciária Estadual verificar juridicamente a situação desses servidores, de
maneira que DETERMINO o encaminhamento desta decisão à PBPREV para conhecimento e providências
que entender necessárias quanto à apuração de acumulação indevida de cargos.Outrossim, em relação
às portarias 36/2022, 37/2022, 38/2022, 39/2022, 40/2022, 41/2022, 42/2022, 43/2022, 44/2022, 45/2022, 46/
2022, 47/2022, 48/2022, 49/2022, 50/2022, 51/2022, 52/2022, 53/2022 e 54/2022, publicadas no diário da justiça
do dia 3 de junho de 2022, torno-as nulas, uma vez que publicadas antes da disponibilização da decisão de fls.
5958 a 5964 V. Assim sendo, adotem-se as seguintes providências: 1º Publique-se a decisão de fls. 5958 a
5964 V, devendo-se observar retificação destacada na presente decisão; 2º Lavre-se e publique-se
portaria individualizada de instauração de sindicância, que deverá ser autuada, devendo a ela ser
juntado cópia do presente procedimento, conforme disposto no art. 64, §1º, do Código de Normas
Judicial/CGJ; 3º Providencie-se a intimação dos serventuários em desfavor dos quais será instaurada
a sindicância. Cópia da presente decisão/despacho servirá como ofício a ser encaminhado, através dos
meios eletrônicos legais/necessários. Cumpra-se com as cautelas legais. Data e assinatura do registro
eletrônico. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Corregedor-Geral de Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022077370 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Geraldo Emílio Porto; 2022079441 - Férias
- Concessão a Magistrado - Carlos Neves da Franca Neto; 2022079360 - Abono Permanência - José Ricardo
Porto; 2022073480 - Pedido de Providências - Anna Carla Falcão da Cunha Lima; 2022077976 - Indicação de
Substituto - Graciene Lins Pereira; 2022074486 - Designação - Fernanda Cordeiro Feitoza; 2022070975 Pedido de Providências - Humberto Lucas Jurema Furtado Alves
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processos: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022062548 - Pedido de Providências - Lessandra Nara Torres Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022076971 - Abono Permanência - Virginia Lucia Guedes Monteiro; 2022066543 - Verbas Rescisórias - Letícia
Gomes de Souza; 2022076891 - Requisição de Funcionário - Elza Bezerra da Silva Pedrosa; 2022073254 Abono Permanência - Alberto Deglston Gomes Peixoto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022076922 - Liberação de Pagamento - Gabriel de Queiroga Freitas Porto Carneiro; 2022028554 Processo de Pagamento - Marcelo Charles da Silva Duarte; 2022025234 - Pedido de Providências - Inácio
Borges de Brito
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022081641 - Nomeação - Thazia Carolinne de Medeiros Borges Oliveira; 2022076150 - Permuta entre
Servidores - João Batista Vasconcelos; 2022077407 - Liberação de Pagamento - Ana Vitória Quirino de Lucena;
2022077361 - Folga - Plantão Magistrado - José Márcio Rocha Galdino; 2022078137 - Folga - Plantão
Magistrado - Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha; 2022079003 - Folga - Plantão Magistrado - Andrea
Carla Mendes Nunes Galdino; 2022081502 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Magnogledes
Ribeiro Cardoso
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022080534 - Nomeação - Vara Criminal da Comarca da Capital; 2022060329 - Folga Plantão Magistrado - Flávia da Costa Lins Cavalcanti
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. Desta forma, apense-se este feito ao PA-TJ nº 2022077064.
Em seguida, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022077992
- Pedido de Providências - Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. Desta forma, encaminhe-se à Diretoria de Gestão de Pessoas
para providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021116705
- Pedido de Providências - Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022076703 - Designação - Des. Marcos William de Oliveira
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2022075243 - Alessandra de Carvalho Pontes; 2022081115 - Aline Araújo de
Melo Costa; 2022081367 - Cinaria de Sousa Rodrigues; 2022081471 - Edilene Rita de Sousa Diniz; 2022081684
- Kasmary Henriques do Ó Melo; 2022080698 - Ladya Kramy Araruna Gonçalves; 2022081756 - Mikaely
Gonçalves da Silva; 2022080921 - Sara Micheline Tavares Guimarães; 2022081455 - Vinicius Ramalho
Pacheco.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
– PROCESSO / SERVIDOR: 2022068350 - Anesio Lira Moreno Filho; 2022080229 - Josemildo Pereira da Silva;
2022067744 - Raimunda Vieira de Andrade; 2022077626 - Roseane Antas Muniz; 2022080261 - Shalako Jose
Tavares de Araujo.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR: 2022016953 - Lissandra de Souza Almeida.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2022080760 - Ramon Oliveira Castilho Nóbrega - Dispensa do Ponto Eletrônico.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando o erro material na decisão de
fl. 07, que homologou os termos do parecer, fl. 05 e 06, chamo o feito a ordem, para retificá-la, devendo
constar que onde se lê “Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.”,
leia-se “Em seguida, à Gerência de Primeiro Grau para retificar a PORTARIA GAPRE 399/2022, onde não deve
constar a classificação, distribuição e responsabilização processual por dígitos, e providências a seu cargo e
à Diretoria de Gestão de Pessoas para os devidos fins.”. Publique-se.”No PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022066949 - Pedido de Providências - Anna Carla Falcão da Cunha Lima.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2022080817 - Maria Luiza de Souza Camelo; 2022079134
- Poliana Porcino Pereira. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 09 de junho de 2022. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processo: 2022025996 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Fernando Moreira do Nascimento e outros(;º 2022025179 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Leonardo Gomes
da Silva e outros; 2022024220 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Marcel Jose Queiroga Maciel e outros;º
2022024797 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Jose Mauricio Santos e outros;2022028353 Edmilson Jose
Cavalcanti da Silva e outros;2022025339 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Joseilton Guedes de Almeida e
outros;º 2022025267 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Manuel Leano da Silva Neto e outros;º 2022056927
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Valeria Lucia Winkeler Beltrao e outros;2022024246 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Jose Dantas da Silva e outros;2022052538 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO Antonio Silveira Neto e outros;º
2022041648 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Jose Bernardino de Sousa e outros;2022028361 PROCESSO DE
PAGAMENTO - Josildo Cavalcante Barros e outros;º 2022025355 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Fabiana de
Araujo Silveira e outros
Des. Jose Ricardo Porto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processo: 2022076891 REQUISIÇÃO DE
FUNCIONÁRIO - OFÍCIO Nº.45/20222 - DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
REFERENTE A REQUISIÇÃO DO VIGILANTE, MÁRIO SEVERINO DE SOUSA - CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPOROROCA. Elza Bezerra da Silva Pedrosa e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, NÃO CONHEÇEU DO PEDIDO os seguintes processo: 2021054658
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL - Joao Dantas Ribeiro Filho e outros.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO os seguintes processo: 2022028353 (PATJ) Assunto: PROCESSO DE PAGAMENTO - Pagamentos de diárias Data da Autuação: 18/02/2022 Parte:
Edmilson Jose Cavalcanti da Silva e outros;º 2022077968 (PA-TJ) Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS OFÍCIO Nº288/2022/GDC - Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça - Encaminha cópia integral do procedimento.
Data da Autuação: 01/06/2022 Parte: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e outros;º 2022031001 (PA-TJ)
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Requerimento - Kátia Data da Autuação: 24/02/2022 Parte: Katia
Simone Alves Silva de Oliveira e outros.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022077030 - Pedido de Providências - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
APELAÇÃO N° 0005223-24.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose
Ricardo Porto. APELANTE: Federal de Seguros S/a E Daniel Ferreira da Silva E Outros. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 8463 e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho Oab/pb 13338. APELADO:
Daniel Ferreira da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho Oab/pb 13338. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
PROCEDÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 827.996 COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSOS PREJUDICADOS.- Com a edição da MP 513/2010,
posteriormente convertida na lei nº. 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passa a ser a representante
judicial e extrajudicial dos interesses do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), atraindo,
assim a competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I da Carta da República. - “Recurso
extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que
o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas,
ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação
de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela
indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45
c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão
intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno.
Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo
ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito
proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do
FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo
o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997” (STF – RE
827.996, Plenário Virtual, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26/06/2020).- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO
FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. A questão da
incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. Repercussão geral reconhecida da
matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do