TJPB 15/10/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ART. 44 E ART. 77, AMBOS DO CP. 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS, EM HARMONIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Prima facie, em que pese a ausência de insurgência por parte da defesa, a materialidade
e autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelos Autos do Inquérito Policial (fls. 56 e ss) e,
principalmente, pela prova oral judicializada. 1) Analiso conjuntamente o procedimento dosimétrico de ambos os réus.
- Na primeira fase, para cada, o sentenciante negativou 03 circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime) e fixou as penas-bases em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada. - A
culpabilidade, para servir de embasamento à elevação da reprimenda penal, somente deve ser considerada quando
ultrapassa os elementos formadores da tipicidade penal, não sendo possível o julgador utilizar embasamentos
genéricos, destituído de qualquer elemento concreto dos autos, como o fez o togado sentenciante, sendo, por tal
motivo, afastada a sua valoração negativa. - Quanto às circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi
empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais
como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto
utilizado, dentre outros. Não interferem na qualidade do crime, mas sim na qualidade e na quantidade de pena a ser
aplicada. Acontece que o sentenciante utilizou fundamentação genérica, destituída de qualquer situação fática, sendo,
assim, inviável a negativar dito vetor, razão pela qual deve ser neutralizada. - Por tal razão, afasto ditas negativações
e reduzo as penalidades basilares para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa
cada. - Na segunda fase, quanto ao réu Izaias Bezerra, reconheceu a atenuante de confissão espontânea, sendo,
nesta oportunidade, a penalidade redimensionada para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa. - Quanto ao réu Elias Bezerra Cavalcante, incidiu duas atenuantes, a de confissão espontânea e de
menoridade relativa, sendo, assim, redimensionada a pena para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 13
(treze) dias-multa. 2) Na terceira fase, existência de mero erro material na sentença. Incidência da causa de aumento
de pena do concurso de pessoas e manutenção do aumento da pena no patamar de 1/3 (um) terço, redimensionando
as penas, respectivamente, para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa,
este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, E 05 (cinco) anos, 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, as quais se tornam definitivas. - Mantenho os regimes iniciais de cumprimento de
pena no semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, “b”, do CP. - Diante da quantidade da pena e da natureza do crime, inviável
a concessão dos benefícios previstos nos art. 44 e art. 77, ambos do CP. 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório,
para afastar e negativação das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime e, consequentemente,
reduzir a pena aplicada a Izaías Bezerra de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS,
09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA; e a penalidade fixada para Elias
Bezerra Cavalcante de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa PARA 05 (CINCO)
ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, mantidos o valor
unitário do dia-multa em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fato e os regimes iniciais de
cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002334-31.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Diego de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO: Rinaldo C. Costa (oab/pb 18.349) E Rafaela
dos Santos (oab/pb 8.175). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA. RÉU FLAGRANDO EM COMPANHIA DE OUTRO TRANSPORTANDO DROGAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE TRÁFICO. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS – 135,600Kg DE MACONHA. SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA AFACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. JULGAMENTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO
RÉU. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. TESE
DE ABSOLVIÇÃO RECHAÇADA. DOSIMETRIA. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.43/06) E DE 06
(SEIS) VETORES DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM 10 ANOS
DE RECLUSÃO E 1000 DIAS-MULTA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. NA SEGUNDA FASE, REINCIDÊNCIA
INEXISTENTE E UTILIZADA, EQUIVOCADAMENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. PENA REDUZIDA EM 06 MESES E 50 DIAS-MULTA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUMENTO. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSENTES CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA PENA.
REPRIMENDA DEFINITIVA EM 09 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 950 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA, NO
REGIME FECHADO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. 1. É insustentável a tese de absolvição quanto ao delito de
tráfico de drogas, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório coligido. A responsabilização pelo crime de tráfico é medida que se impõe. - Na espécie, o
Exame Químico-Toxicológico concluiu positivo para maconha e a autoria do crime de tráfico restou configurada, em
especial, pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, da quantidade de drogas
apreendidas (135k e 600g de maconha), da forma como estava acondicionada, bem como do contexto da
flagrância, constata-se que o entorpecente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime
capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006. - In casu, dúvidas não pairam em relação à participação do apelante
na empreitada criminosa, porquanto estava numa Kombi pertencente a Prefeitura Municipal de João Pessoa, em
companhia de outro denunciado, transportando significativa quantidade de maconha 129 tabletes – 135,600 kg
(cento e trinta e cinco quilos e seiscentos gramas). - Na hipótese, o acusado realizou um dos núcleos do tipo do art.
33 da lei de drogas, sendo desnecessário provar efetivamente o seu desiderato mercantilista, uma vez que o tráfico
não requer, para a sua configuração, destinação mercantil, exigindo apenas o intento do agente de fazer circular a
substância entorpecente. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado, com
esteio nos demais elementos de prova constantes dos autos, são meio probatórios e suficientes para dar
sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. - Do STJ: “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui
meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do
devido processo legal.” Precedentes. (AgRg no AREsp 1065764/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) 2. Na primeira fase do processo dosimétrico, a magistrada singular
considerou em desfavor do réu a natureza e a quantidade da substância apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e
06 (seis) vetores do art. 59 do CP, quais sejam, culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstânicas e consequências do crime, fixando a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (hum mil) dias-multa.
E o fez, observando as regras analíticas de modo satisfatório no sistema trifásico, em decisão concretamente
motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva do agente. - Quanto ao reconhecimento e aplicação da agravante da reincidência, houve um equívoco da magistrada ao considerar e valorá-la desfavoravelmente, quando, na verdade e conforme certidão de antecedentes criminais do apelante (fls. 315/316),
constato que a única condenação transitada em julgado constante no referido documento (processo nº 003096956.2016.815.2002) com trânsito em julgado em 26/05/2017, ou seja, posterior à prática do crime em liça ocorrido em
27/01/2017, não restando caracterizada a reincidência, nos moldes do art. 63 do CP. - Na segunda fase da aplicação
da pena, a sentenciante elevou a pena em 06 meses e 50 dias-multa, pelo reconhencimento da agravante da
reincidência, a qual afasto, e em razão da existência da atenuante da confissão reduzo em 06 (seis) meses e 50
(cinquenta) dias-multa. Desse modo, tenho uma pena intermediária de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, e 950 (novecenteos e cinquenta) dias-multa. - Na terceira fase da dosimetria, ante a ausência de causas
de aumento e diminuição, imperiosa a manutenção da pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime fechado, e de 950 (novecenteos e cinquenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo à época do fato. - In casu, não se mostra cabível o reconhecimento da minorante prevista no §4º,
do artigo 33, da Lei de Drogas, por não preencher os requisitos exigidos pelo citado dispositivo, especificamente por
se tratar de indivíduo que possui condenação com trânsito em julgado (fl. 316), e dos depoimentos colhidos e
demais informações constantes nos autos, restou demonstrado a presença de elementos evidenciadores do
envolvimento do agente em atividades criminosas. inclusive, vinha sendo investigado por crimes patrimoniais,
havendo ainda informações de que seria o réu responsável por gerenciar o tráfico de drogas comandado pelo
apenado de nome Leonardo Araújo da Silva, conhecido por “Seu Antônio”. - Mantenho o regime inicial fechado para
cumprimento da pena, em virtude o quantum de pena e com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP.
Outrossim, não estão presentes os pressupostos plasmados nos arts. 44 e 77 do Digesto Penal 3. RECURSO
PROVIDO EM PARTE PARA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO REDUZIR A PENA ANTES APLICADA EM 10
(DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1050 (MIL E CINQUENTA) DIASMULTA, PARA 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHAO, E 950 (NOVECENTEOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DO
FATO, EM HARMONIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório para, mantendose a condenação pela prática do crime de tráfico (art. 33, caput da Lei n° 1 1.343/2006), reduzir a pena antes aplicada
em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, para 09
(nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 950 (novecenteos e cinquenta) dias-multa,
à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000305-62.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rogerio Henriques da Silva, EMBARGANTE: Junho Andre da
Silva, EMBARGANTE: Jose Ivanildo Andre da Silva. ADVOGADO: Jose Evandro Alves de Trindade (oab/pb
18.318). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS
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ROUBOS MAJORADOS (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS TRÊS
RÉUS, INDIVIDUALMENTE. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGANTES CUJAS ALEGAÇÕES APRESENTAM CONTEÚDO IDÊNTICO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS E INEXISTENTES.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS TRÊS ACLARATÓRIOS. HARMONIA COM O
PARECER. 1. Não se mostram os Embargos Declaratórios como via processual adequada para que a parte
possa rediscutir matéria já apreciada no processo em análise, devendo limitar-se à presença dos vícios
apontados na lei em relação ao acórdão. – O art. 619 do Código de Processo Penal é bastante claro ao dispor que
poderão ser opostos embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão. – In casu, os três embargos declaratórios pretendem modificar o conteúdo da decisão embargada
para adequá-la aos seus entendimentos e não sanar vício porventura existente no acórdão hostilizado. Buscam,
deliberadamente, a rediscussão da matéria já conhecida e julgada por esta Corte de Justiça, o que se mostra
inviável. – Do STJ: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu
cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2.
Embargos rejeitados. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial,
rejeitar os embargos de declaração dos três acusados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000799-25.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Catharine Rolim Nogueira. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa
Filho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO
DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO
PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É
manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em
rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ,
“mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas
ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.
Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000169-95.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Cicero Bezerra Ramalho. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira (oab/pb 7.539). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2°, I E IV , C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, ANTES MESMO DO
JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INSURREIÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA SUCINTA E
QUE UTILIZA COMO FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE DA QUESTIO IURES DESENVOLVIDA EM PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPOSSÍVEL DE SER ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCONFORMISMO
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. UTILIZAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. REPRIMENDA QUE PODE CHEGAR A 30 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AOS 04/05/1999, NOS TERMOS DO ART. 366, DO CPP.
SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO QUE VOLTOU A FLUIR AOS 05/02/2010 E, MESMO
SOMANDO-SE O PRAZO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SUSPENSÃO, NÃO SE
ALCANÇA, ATÉ A PRESENTE DATA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
QUE NÃO SE OPEROU. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Inicialmente, o recorrente alega (f. 138): “Apesar da sapiência jurídica do arguto Magistrado, o r. decisium
restou DESFUNDAMENTADO, eis que apenas incorporou os argumentos esposados pelo i. representante do
Ministério Público”. - Ocorre que a prefacial não deve ser acolhida, pois a decisão combatida, apesar de expor
minimante os motivos que ampararam a ratio decidendi, fez referência ao parecer ministerial de fls. 124/129, no
qual o representante do Parquet opinou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, inclusive com
citação de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, pela rejeição do pleito de declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Não há que se falar, pois, em ausência ou deficiência
da decisão, motivo pelo qual rejeito a prefacial. Precedentes do STF e do STJ. - “(...) 6. O uso da fundamentação
per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo
admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte. Precedentes. (...)” (HC 126608 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 1012-2019 PUBLIC 11-12-2019) - (...) 3. “É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que
o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma
vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou
os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de
sua substituição por medidas cautelares diversas (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). (...)” (HC 575.430/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. In casu, o crime imputado
ao réu está previsto no art. 121, § 2°, I e IV , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, qual seja, o homicídio
qualificado na modalidade tentada, cuja pena em abstrato pode chegar a 30 anos de reclusão. - Consoante dispõe
o art. 109, I, do CP, o prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, caso dos autos, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 20 (vinte) anos, se o máximo da
pena é superior a 12 (doze). Dessa forma, considerando que a pena máxima em abstrato prevista para o crime
imputado ao réu é de 30 anos, o prazo prescricional, inicialmente, é de 20 anos. Porém, observo que o crime
aconteceu aos 26/12/1998 e a denúncia foi recebida aos 19/02/1999 (fl. 02), sendo este o primeiro marco
interruptivo da prescrição. - Recebida a denúncia, a ação começou a tramitar e, diante da citação do réu por
edital, do seu não comparecimento aos autos e da não constituição de advogado, o Magistrado, por meio de
decisão proferida aos 04/05/1999 (fls. 40/41), decretou a prisão preventiva e suspendeu o processo e o curso do
prazo prescricional. Assim, o curso do prazo prescricional, iniciado aos 19/02/1999, foi suspenso aos 04/05/1999,
tendo decorrido, destarte, somente 02 meses e 15 dias. Ademais, essa suspensão fundada no art. 366, do CPP
foi devidamente observada pelos magistrados de primeiro grau que atuaram no feito. Logo, para o cálculo da
prescrição deve ser descontado o lapso temporal em que o prazo prescricional permaneceu suspenso. - Portanto,
o curso do prazo prescricional, iniciado aos 19/02/1999, foi suspenso aos 04/05/1999, tendo decorrido, destarte,
somente 02 meses e 15 dias. Ademais, essa suspensão do art. 366, do CPP foi devidamente observada pelos
magistrados de primeiro grau que atuaram no feito. Logo, para o cálculo da prescrição deve ser descontado o
lapso temporal em que o prazo prescricional permaneceu suspenso. - Ocorre que, compulsando o caderno
processual, verifico que o prazo prescricional voltou a fluir a partir de 05/02/2010, após o advogado constituído
pelo acusado (procuração de f. 91), pedir habilitação nos autos, solicitando vistas do caderno processual (f. 90)
e, mesmo somando-se o prazo inicialmente decorrido entre a denúncia e a decisão de suspensão – 02 meses e
15 dias, até a presente data se configurou lapso temporal superior a 20 anos, circunstância que impede o
reconhecimento do instituto da prescrição. - Explico. De 05/02/2010 até meados do ano de 2020 (momento da
elaboração desta minuta), decorreram aproximadamente 10 anos e 06 meses, que somados aos 02 meses e 15
dias decorridos inicialmente, não chega sequer a 13 anos, ou seja, bem distante dos necessários 20 anos para
que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, conforme pretendido pelo
recorrente. - Por fim, quanto à alegação de que o acusado jamais foi cientificado da acusação contra ele
formulada, a sublevação não deve prosperar, haja vista que o denunciado somente foi citado por edital (f. 39)
porque restou frustrada a citação pessoal (certidão do Oficial de Justiça – f. 36-v), por se encontrar o citando em
lugar incerto e não sabido. 3. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso em sentido estrito,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
30ª PAUTA DE JULGAMENTO – ORDINÁRIA.
DIA 22 DE OUTUBRO DE 2020 – VIDEOCONFERÊNCIA.
(ANTERIORMENTE PUBLICADA PARA O DIA 15/10/2020 E REPUBLICADA PARA ESTA DATA)
INÍCIO: 09:00 HORAS
A Exma Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Presidente da 3° Câmara Especializada Cível, no uso de suas
prerrogativas constitucionais, legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do
Corona Vírus (COVID-19), implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, nesta
Egrégia Câmara. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, advogados e demais habilitados nos
autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato,