TJPB 10/06/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2020
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000507-41.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Ricardo dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Jose Tadeu de Mello,
Oab/pb 8.294 E Maria das Gracas da Silva, Oab/pb 26.028. APELADO: Justica Publica. Sendo assim, indefiro o
pedido formulado pelo requerente. Com fulcro no art. 104 do CPC, defiro o pedido da advogada subscritora da
petição, devendo juntar Procuração no prazo de 15 (quinze) dias – art. 104, §1º do CPC.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Ricardo Porto,integranteda Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
Virtude de Lei, Etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, os autos do Recurso
Apelatório nº 0010619-79.2011.8.15.001, interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. – CNPJ: 08.707.473/0001-35, enfrentando Sentença do Juízo de Direito da 5a Vara Cível
da Comarca de Campina Grande, neste Estado, lançada nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Morais
de igual número, ajuizada por Antônio Ferreira Braga, e tendo em vista os termos da Petição de ID 6305869,
subscrita pelo Advogado José Dinart Freire de Lima – OAB – PB 7541, na condição de patrono de Maria Bosca
do Nascimento Braga, manda expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, a fim de que a herdeira Rosângela Braga
Costa, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, fale sobre os termos do acordo firmado entre as partes, nos autos
do recurso em referência, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), depositados na conta corrente do patrono da
causa, Advogado José Dinart Freire de Lima, a quem foi pago a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
como pagamento de vários outros serviços prestados, e repasse da importância remanescente, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), em favor da herdeira Maria Bosca do Nascimento Braga. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 (oito) de junho de 2020. Eu, Laise Lucena
Barbosa de Lima, Oficial Judiciário o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador José Ricardo Porto – Relator.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807462-83.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de João
Pessoa. Agravado: Moreira Engenharia, Construção e Incorporação LTDA - ME. Intimação ao Bel: FRANK
ROBERTO SANTANA LINS (OAB/PB Nº 1.320), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar
resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000338-27.2019.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Americo Avelino de Souza Gomes. DEFENSOR: Adriana
Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. (ART. 157, CAPUT,
DO CP). DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO
DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO E
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO ACUSADO. SIMULAÇÃO QUE ATEMORIZOU AS VÍTIMAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CÚMULO
MATERIAL AFASTADO. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela palavra das vítimas e confissão do acusado, a
manutenção da condenação é medida que se impõe. - Ante as provas dos autos, conclui-se que não há
plausibilidade na primeira tese apresentada pelo apelante, vez que plenamente configurada a ocorrência da grave
ameaça, tendo em vista que a simulação de arma e a utilização de dizeres intimidatórios, de acordo com
jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, configura as elementares do crime de roubo. - Aplica-se o
concurso formal de crime quando o réu, com uma única ação, subtraiu bens pertencentes a lesados diferentes,
ou seja, em uma mesma situação fática violou patrimônios diversos. - Pena corporal relativa a um dos crimes
aumentada em 1/6, haja vista o critério quantitativo (número de delitos). - Recurso conhecido e parcialmente
provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001953-1 1.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Luclecio Ventura Lima. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL –
TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS FRÁGEIS – JUÍZO DE CERTEZA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a
acusação não produziu prova apta a demonstrar de forma clara e evidente ser o réu proprietário da droga que se
afirma destinada à traficância, não é lícito dele exigir a prova de sua inocência sob a alegação de que ele
provavelmente teria participado do crime, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e por
ausência do juízo de certeza imprescindível para a condenação. 2. Decisão absolutória mantida. Apelo ministerial
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006926-43.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Joao de Deus Tavares Rocha. ADVOGADO: Rebeca Delfino Vasconcelos Oab/pb 16.615.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO
PARA O CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APELO PROVIDO. 1.
“(…) Mostrando-se incompatível com o mero consumo próprio a quantidade e variedade de droga apreendida, não
há como ser feita a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/06.”
(TJMG. Ap Crim. 1.0024.18.044657-7/001, Rel.: Fernando Caldeira Brant, 4ª C. CRIM., julg.: 22/01/2020, publ.:
29/01/2020) 2. Se a quantidade de droga apreendida revela-se incompatível com a condição de usuário sustentada pelo agente, impositiva a condenação pelo tráfico. 3. Apelo provido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0008132-92.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Matheus Oliveira Cabral Targino, APELANTE:
Jefferson Silva de Melo. ADVOGADO: Paula Wanessa Pereira de Oliveira Oab/pb 18.886 e DEFENSOR:
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES –
RÉU QUE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS – CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A PRÁTICA DO CRIME
POR TERCEIROS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INADMISSIBILIDADE
– INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO –
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REDUÇÃO AO MÍNIMO – INADMISSIBILIDADE – APELOS DESPROVIDOS. 1. Há participação quando o sujeito, não praticando atos executórios do
crime, consciente e livremente realiza atividade que contribui, de qualquer modo, para a formação do delito. 2.
Não há como se reconhecer a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando a atividade do
agente, ainda que não praticando atos executórios, foi decisiva para a consecução do crime de roubo, pois, sem
ela, os fatos não teriam ocorrido da mesma forma. 3. Inalcançável o pleito pela desclassificação do roubo
consumado para a forma tentada se, conquanto tenha havido imediata perseguição e apreensão dos bens
roubados, houve a inversão da posse da res furtiva, havendo esta saído da esfera de vigilância da vítima. 4.
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Fixada a pena-base acima do mínimo com apoio em circunstâncias negativadas com apoio em dados concretos,
à luz do que estatui o art. 59 do CP, inadmissível a almejada readequação para menos. 5. Apelos desprovidos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade da ata
dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000060-81.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Joaquim Cosmo da Silva
Neto. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza Oab/pb 10.177. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 29,
TODOS DO CP) PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A
decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente,
prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que
deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000069-43.2020.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Aldo Sousa da Nobrega. ADVOGADO: Meryclis D
Medeiros Batista Oab/pb 12.948. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
Ação Penal. Homicídio qualificado na forma tentada. Delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, do CPB.
Pronúncia. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria. Inconformismo. Preliminar de nulidade por
apontado cerceamento de defesa. Prejuízo indemonstrado. Inteligência do art. 563, do CPP. Princípio pas de
nullité sans grief. Incidência da súmula nº 523, do STF. Rejeição. Alegação de ausência dos pressupostos
autorizadores. Pretendida impronúncia. Impertinência. Subsistência do postulado do in dubio pro societate.
Exegese do art. 413, do Código de Processo Penal. Conhecimento e desprovimento do RESE. “Prevalece no
moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto
à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do
que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.” (STJ. HC nº 510.584/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares Da
Fonseca. 5ª T. J. em 10.12.2019. DJe, edição do dia 19.12.2019) A decisão de pronúncia traduz mero juízo
positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e
indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente
pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88;
“Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua
autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao
Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em impronúncia por
ausência de provas da autoria, nesta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la, quando do
julgamento em Plenário, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria.”
(TJPB. RESE nº 00000296120208150000. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Câmara Especializada Criminal.
J. em 05.03.2020); Recurso conhecido, com rejeição da preliminar, e improvido, no mérito. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, EM CONHECER DO RECURSO, PARA,
REJEITANDO A PRELIMINAR NELE SUSCITADA, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000855-07.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Damiana de Almeida Freitas Oliveira - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA
(ART. 147, CP). CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, CP). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o quadro
probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a
absolvição dos réus, em face do princípio in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000905-06.2019.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: M.c.n.m.. ADVOGADO: Jose Francisco Nunes Antonio, Oab/pb 8.917. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO, MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUÁVEL AO CASO. PRÁTICA DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Observada uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 122 do ECA, bem como
considerando a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração, se faz possível a
aplicação da medida socioeducativa de internação, mormente quando se apresentar mais adequada e tendente
à reeducação e ressocialização do adolescente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001963-42.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rayan Sadrak Araujo dos Santos. ADVOGADO: Acrisio Alves de Almeida - Defensor
Publico. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APELO DESPROVIDO. Não há como se proceder
a reforma da sentença e consequente absolvição do réu, quando o conjunto probatório se mostra firme e
harmônico na direção da tese acusatória. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003216-15.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Anderson Junior da Silva
Oliveira. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sá Oliveira - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. CONDENAÇÃO. ENTREGAR DROGA A CONSUMO, AINDA QUE GRATUITAMENTE. CONSUMO COMPARTILHADO. TRÁFICO CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, §4º DA LEI N. 11.343/06. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA ESFERA INQUISITORIAL. ART. 155 DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Não obstante inexista vedação ao uso dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial para
a formação da convicção do juiz, o art. 155, “caput” do CPP proíbe expressamente sua utilização exclusiva,
porquanto viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O fato de o réu afirmar que é usuário não é
causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam
a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como se
manter a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo próprio. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000384-62.2017.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. SUSCITADO:
Juizo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RÉU: F. S. C. E Outros. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO COM MENORES DE 18 ANOS DE IDADE, EM TESE. EXISTÊNCIA DE CAUSA
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Andreia Silva Matos
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
2020.087.618
Juíza de Direito
Pocinhos
13, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30/01;
03 e 04/02/2020
ATIVIDADE
Em substituição
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de junho de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.