TJPB 14/02/2020 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
idade escolar possam gozar de uma assistência pública digna nas escolas. - É possível ao Poder Judiciário
determinar a implementação pelo Município, quando omisso, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0012457-04.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Maria Trindade Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se
valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0012654-07.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Crefisa S/a - Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira ¿
Oab/sp Nº 128.457. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Andréa Nunes
Melo ¿ Oab/pb Nº 11.771. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACERCA DE SANÇÃO
APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA CONTA DA RECLAMADA ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM
CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA CONTRA A CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Cabe ao Poder Judiciário analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato
administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a
instituição financeira ora apelada. - Conforme enunciado no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena
de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal e a inibição
e/ou desestímulo à repetição do ato ofensivo, devendo observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. - A multa há de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade
recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001031-58.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wellinton Carlos Alencar de Sousa. ADVOGADO: Francisco
Romano Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. DECISÃO MONOCRÁTICA Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Desclassificação
para a figura do art. 28, caput, da LAD, e pronunciamento da prescrição operados na origem. Extinção da
punibilidade. Apelo da defesa. Preliminar de inépcia da inicial acusatória. Pretendida absolvição, por atipicidade
da conduta e ausência de provas, com prevalência do postulado do in dubio pro reo. Não conhecimento da
irresignação, à míngua de pressuposto de admissibilidade (interesse recursal). A análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, de elementar sabença, não se exaure no juízo a quo, cabendo à instância ad quem
mesma prerrogativa, eis que envolve matéria de ordem pública, sendo, pois, aferível ex officio; “A teor de
entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, “a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso,
considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a
absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.” (STJ. Apn. nº 688/RO, rel. p/ acórdão Minª. Maria Thereza
de Assis Moura. Corte Especial. DJe, edição do dia 04.04.2013). Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ. AgRg. no AREsp. nº 638.361/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. 5ª T. J. em 06.08.2015. DJe, edição do dia
25.08.2015); “APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de apelação,
em face da ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade, consubstanciado na falta de interesse
recursal, quando a sentença recorrida decretou a extinção da punibilidade do agente, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJGO. Ap. Crim. nº 12481-76.2011.8.09.0165.
Rel. Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 20.08.2019. Dje, edição nº 2818, de 29.08.2019). I –
RELATÓRIO Diante da argumentação supra, com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015, de aplicação
analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto nos art. 3º e 557 2, do CPP, e com supedâneo, mais, no art.
127, XXXV 3, do RITJPB, NÃO CONHEÇO DA IRRESIGNAÇÃO, à falta de pressuposto de admissibilidade.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000072-87.2018.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josseles Queiroz da Silva. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33 da Lei 11.343/06.
Sentença condenatória. Pretensão de recorrer em liberdade. Pleito prejudicado. Ineficácia do pedido. Pedido de
reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Impossibilidade. Motivação idonêa do
decisum. Ré que se dedica a atividades criminosas. Depoimentos dos policiais. Que efetuaram o flagrante.
Pleito de redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Discricionariedade do
magistrado. Manutenção. Desprovimento do apelo. – Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o réu
recorra em liberdade, uma vez que o pleito, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente
será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além
disso, a manutenção da prisão do réu foi devidamente justificada na r. sentença recorrida. - Mostra-se inviável
o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º, art. 33 da Lei 11.343/06), tendo em vista a motivação idônea
apresentada na sentença, sobretudo, em razão dos depoimentos dos policiais Everaldo Rodrigues da Silva e
Rodrigo Lopes de Vasconcelos que efetuaram o flagrante. - Outrossim, a quantidade e a diversidade das
substâncias apreendidas - 58 (cinquenta e oito) trouxinhas de maconha, 23 (vinte e três) pedras pequenas de
crack embaladas (cocaína), 8 (oito) pedras de crack (cocaína), 10 (dez) porções de cocaína embaladas em
pequenos sacos plásticos, 1 (uma) pedra de cocaína, totalizando 27,32 g de cocaína e 55,07g de maconha indicam que a ré não é iniciante no tráfico ilícito de drogas. - Incabível a redução da pena-base, fixada em 08
(oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, pois esta restou justificada, dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrado e, em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, das quais entendeu
como desfavoráveis a conduta social e as circunstâncias do crime, evidenciada pela natureza e quantidade da
droga apreendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000175-75.2018.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sandro Galdino da Silva. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/
2003. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Nulidade da sentença condenatória. Ausência de laudo
pericial da arma apreendida. Desnecessidade. Precedentes. Rejeição. Mérito. Crime apurado que se espelha
a posse ilegal de arma de fogo. Inocorrência. Porte configurado pela ocultação. Uso do revólver apreendido
para autodefesa própria e da sua família. Estado de necessidade. Excludente de ilicitude. Não vislumbrada.
Manutenção da condenação Desprovimento do apelo. -A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável
para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva
do controle estatal, razão pela qual, eventual nulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem
o enquadramento da conduta. Assim, havendo outras provas nos autos de que o réu portava arma de fogo, não
há de se falar em absolvição, sobretudo porque se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Preliminar rejeitada. – A contestada materialidade delitiva, conforme a prova dos autos, mostra-se segura,
especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não restando qualquer
sombra de dúvidas acerca do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. – A excludente de culpabilidade
relativa à inexigibilidade de conduta diversa, in casu, baseada em alegado estado de necessidade (exculpante), pois aduz necessária a arma para sua proteção pessoal, exige a presença dos elementos previstos no
artigo 24, caput, do Código Penal, o que não é o caso dos autos. - Ora, não há, na presente demanda, que se
falar em perigo atual (art. 24, do CP), vez que, tal requisito exige que a situação de perigo esteja ocorrendo,
ou seja, a excludente incide quando devidamente caracterizada situação presente de perigo concreto, não
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sendo admissível quando verificado um perigo futuro ou hipotético. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000443-85.2017.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Israel Bezerra Bernardo da Silva. ADVOGADO: Erika Patricia
Serafim Ferreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33 da Lei
11.343/2006. Insurgência apenas em relação à dosimetria. Pleito de redução da pena-base. Inviabilidade.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga. Discricionariedade da magistrada.
Manutenção. Pretendida a fração máxima redutora da causa de diminuição (§4º, do art. 33, do Código Penal).
Impossibilidade. Quantidade e natureza da droga. Réu responde outro processo. Dedicação à atividade
criminosa. Sanção mantida. Exclusão da pena de multa. Inviabilidade. Preceito secundário do tipo penal.
Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Inadmissão. Pena superior a quatro anos.
Recurso desprovido. - Incabível a redução da pena-base, fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 550
(quinhentos e cinquenta) dias-multa, ou seja, apenas, 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa
acima do mínimo legal, pois esta restou justificada, dentro dos limites discricionários permitidos à magistrada
e, em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, das quais entendeu como desfavoráveis a culpabilidade, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida – 119 pedras de crack, pesando estas
13,2g, 02 tabletes pequenos de maconha, totalizando 2,9g – e os motivos do crime. - Igualmente, não cabe
mudança, na terceira fase da dosimetria, conforme procedida na sentença, ao reduzir, a magistrada a quo, a
sanção, em apenas 1/6, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), tendo em
vista a natureza e quantidade da droga apreendida – 119 pedras de crack, pesando estas 13,2g, 02 tabletes
pequenos de maconha, totalizando 2,9g. Ademais, verifica-se, também, que o réu encontra-se preso preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado na mesma Comarca, o que denota sua dedicação à
atividade criminosa, e, inclusive, poderia impedir a aplicação de tal benefício. - Não merece prosperar o pedido
de exclusão da pena de multa, ao argumento de hipossuficiência econômica do réu, sendo este preceito
secundário do tipo penal. - Não merece procedência o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código
Penal, porquanto a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000726-53.2014.815.0401. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Galdino da Silva. ADVOGADO: Kiviane Egito
Barbosa de Lima. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável, em
continuidade delitiva. Art. 217-A, c/c o art. 14, inciso II, por três vezes, cumulado o art. 71, ambos do Código
Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas para condenação e para configuração do crime.
Inocorrência. Sentença mantida. Redução da pena. Impossibilidade. Dosimetria da pena-base no mínimo legal.
Aumento pela continuidade no menor valor previsto. Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. –
Diante das declarações da vítima e testemunhas, convergentes para os elementos do arcabouço probatório,
impossível prosperar o pleito absolutório, vez que demonstrada de forma satisfatória a ocorrência do crime,
praticado pelo ora apelante contra a vítima, menor de idade. – Nos crimes contra os costumes, os relatos firmes
e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente cometidos na clandestinidade, os relatos
coerentes desta, em especial, aquelas consideradas vulneráveis, como no caso dos autos, ainda mais quando
endossados pelas provas, comprovam a prática e a autoria do delito, sendo imperiosa a manutenção da
condenação. – Tendo em vista as normativas acima transcritas, ante a dosimetria empregada e o quantum final
da pena, percebe-se que, ao contrário do que alega o apelante, a punição não merece nenhum reparo, tendo em
vista que a pena-base, mesmo contando com as circunstâncias judiciais negativas, do art. 59, do CP, inerentes
à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conduziram a punição basilar ao seu mínimo legal
previsto em abstrato, bem com que, quando do aumento da reprimenda pelo crime continuado (art. 71, do CP),
este se operou no menor valor legalmente previsto. Portanto, irretocáveis, uma vez que já se encontram nos
pisos previstos no ordenamento penal vigente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001039-83.2018.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Klinsmann Costa de Oliveira. ADVOGADO: Eduardo de Lima
Nascimento, Ronaldo Goncalves Daniel E Maizaniel Vitorio da Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Rejeição. – Descabe classificar de
inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a
permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. – Ademais, “[…] “A prolação de sentença
condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda
a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um
pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória”. (STJ. REsp
1347610/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/04/2018 – excerto da ementa).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 147 e
148, §1º, I, ambos do CP, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Condenação. Irresignação defensiva. Alegação de
insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Absolvição ou desclassificação delitiva. Impossibilidade.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios.
Preponderância. Dosimetria da pena relativa ao cárcere privado. Agravante prevista no art. 61, II, “f”. Bis in idem.
Delito qualificado em razão de ter sido cometido contra companheira do agente. Exclusão necessária. Recurso
parcialmente provido. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor
probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. – In casu, não
há falar em absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de ameaça e cárcere privado, ou
desclassificação por ausência de dolo específico, pois a vítima narrou na fase inquisitória e em Juízo ter sido
ameaçada bem como trancada dentro de casa pelo acusado, o qual saiu para trabalhar levando consigo as
chaves da residência e o celular da ofendida. – Registre-se que o tipo penal do cárcere privado (artigo 148 do
Código Penal) é configurado pela prática de “privar alguém de sua liberdade...”, não se exigindo qualquer dolo
específico. – Restando a materialidade e a autoria dos tipos penais tipificados nos artigos 147, caput, e 148, §1º,
I, ambos do CP, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual,
notadamente, pelas declarações da vítima, inalcançável a absolvição ou desclassificação almejada pelo apelante. – Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP (ter o agente cometido o crime com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica), ao crime de cárcere privado qualificado em face de a
vítima ser companheira do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO
CP, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, FACE À INCIDÊNCIA DE BIS IN
IDEM, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002243-87.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Araujo dos Santos. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Art. 157, § 2°,
I, do Código Penal (antes da Lei nº 13.654, de 2018). Condenação. Irresignação da defesa. Desclassificação para
o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas.
Palavras da vítima aliada aos demais elementos probatórios dos autos. Embriaguez. Excludente de culpabilidade
(art. 28, § 2º, do CP). Inviabilidade. Manutenção da sentença condenatória. Afastamento da majorante do uso do
revólver no crime. Pretensão refutável. Redução da pena-base ao mínimo legal. Colocação impróspera. Punição
celular que já se encontra em seus valores mínimos legalmente estabelecidos. Redução pela Desprovimento do
apelo. – Não há que se questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a vítima
reconhecido o réu, com firmeza, como autor do roubo apurado, afirmando, de forma categórica, que ele, no uso
de arma de fogo, subtraiu seu celular. – Pelo que se colhe dos autos, não há dúvida de que a presença da arma
foi o elemento intimidador para a consecução da empreitada criminosa, uma vez que a grave ameaça foi
concretizada tanto no momento em que o réu anunciou o assalto, quanto na ocasião em que lhe ameaçou com
o revólver, reduzindo sua capacidade de defesa, tornando a entrega do bem desdobramento lógico da situação
vivenciada, o que, por si, inviabiliza qualquer rogatória por desclassificação do crime, para o furto. – Mantêm-se
a condenação, uma vez que encontram total amparo na prova amealhada no curso das investigações e na
instrução criminal, sedimentadas, especialmente, nas palavras da vítima. – De fato, o art. 28, § 2º, do CP, diz
que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou
força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, o que não é o caso dos autos e nem foi o que
provou o réu/apelante, no curso das investigações e durante a instrução criminal da ação, pelo contrário,
denotando-se, à evidência, que a suposta embriaguez do réu foi provocada voluntariamente por ele mesmo,
afeiçoando-se à hipótese do inciso II, do predito, do CP, o que ressalta que não excluem a imputabilidade penal
quando da “embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”, o que é o caso dos
autos. Não é possível a redução – Inviável o afastamento da majorante, uma vez que restou provado que o porte
da arma de fogo, foi, conforme acima debatido, razão suficiente para intimidação da vítima e subtração do bem
dessa. Portanto, impossível o que pleiteia. – No que refere a redução da pena-base ao mínimo legal previsto em
abstrato, não é cabível ao caso aqui enfrentado, uma vez que, depreende-se da dosimetria empregada, que a