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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020 - Página 8

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TJPB 14/02/2020 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020

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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016900-60.2009.815.2003 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO BRADESCO
S/A, Apelado: NÚBIA NUNES DA SILVA. Intimação ao(s) causídico(s): GUSTAVO GUIMARÃES LIMA, OAB-PB Nº
12.119, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do acordo, conforme despacho retro.
AÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002657-20.2009.815.2001 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO BRADESCO S/A, Apelado:
PEDRO RAMOS DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) causídico(s): WILSON BELCHIOR, OAB-PB Nº 17.314-A,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca da petição acostada às fs. 237/239, conforme despacho retro.
AÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001842-37.2013.815.0011 Relator: EXMO. SENHOR DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BV FINANCEIRA S/A –
CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: SÔNIA JAQUELINE SILVA. Intimação ao(s) causídico(s):
FRANCISCO PEDRO DA SILVA, OAB-PB Nº 3898, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca de acordo
noticiado e o respectivo cumprimento, conforme despacho retro.
RECURSO ADESIVO NA APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0012079-43.2014.815.2001 Relator: Exmo. Senhor
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. APELANTE: O
ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: EDINALDO SOARES LOPES. Intimação ao (s) causídico(s): Francisco de
Andrade Carneiro Neto. OAB-PB 7.964, para querendo no prazo de 15 dias contrarrazoar o recurso adesivo.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001317-45.201 1.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). AGRAVADO: Mauricelio Barros Felix. ADVOGADO:
Danilo Cazé Braga da Costa Silva (oab/pb Nº 12.236). AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A cobrança de
tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante, ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao mutuário informação detalhada sobre o serviço ou produto
que lhe é oferecido”. 2. Nesse cenário, no que se refere a cobrança de Tarifas de Serviços Prestados por Terceiros,
está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP,
publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. 3. Recurso
desprovido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002598-61.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda, EMBARGANTE:
Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb 21.221-a) e ADVOGADO: Carlos
Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140), Thiago Farias Franca de Almeida (oab/pb 22.248) E Daniel Henrique
Antunes Santos (oab/pb 11.751-b). EMBARGADO: Claudia Raquel Dantas Candido. ADVOGADO: Filipe Dutra
Rezende (oab/pb 18.384) E Fabiana M. C. Ribeiro Colaço (oab/pb 20.010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APELO NÃO CONHECIDO POR NÃO SANEAMENTO, QUANDO OPORTUNIZADO. PETIÇÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA HÁBIL À REMESSA À
INSTÂNCIA CORRETA. JULGAMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS ENCARTADOS. REJEIÇÃO. SEGUNDOS
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Não está viciado o julgamento fundamentado
na realidade processual posta, sendo impossível a reconsideração com base em petição equivocadamente
encaminhada para instância diversa, por erro grosseiro do advogado que não diligenciou corretamente, não
requereu sua remessa ao relator e nem pagou as diligências necessárias. 2. A simples menção quanto ao interesse
de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000841-03.2009.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Sucessora da Companhia Sol
de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj Nº 132.101. APELADO: Manoel Carlos Falcao E
Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes ¿ Oab/pb Nº 13561 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A UNIÃO. DESCABIMENTO. INTERESSE RESTRITO À SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE
JURÍDICO NÃO COMPROVADO. APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE
CELEBRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE. DEFEITOS OCULTOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO A QUO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS JUNTO AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. SEGURO DE NATUREZA REAL. DESNECESSIDADE DOS REQUERENTES SEREM
PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS ARROLADOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR
A RELAÇÃO EXIGIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CASAMENTO REALIZADO NO REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IRRELEVÂNCIA. SINISTROS DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS NOS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO DECISUM. - O julgamento do REsp 1091363/
SC, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de que
o mero requerimento da Caixa Econômica Federal para intervir na lide não é suficiente para provocar a remessa dos
autos à Justiça Federal, carecendo da apresentação de elementos documentais mínimos da existência de apólice
pública, firmada entre 2.12.1988 a 29.12.2009, e do comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice, circunstâncias não evidenciadas integralmente na hipótese. - Demonstrado o vínculo
sobre os imóveis financiados pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação e estando o contrato de seguro atrelado
ao imóvel e não ao primitivo adquirente, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos autores. - Possuindo os
sinistros que ensejaram a ação de indenização origem na fase de construção e, portanto, inegavelmente, durante
a vigência dos contratos de seguro, descabe a alegação de carência de ação por falta de interesse processual. Não há como se acolher a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido mais de um ano da data
da constatação dos danos sem o ajuizamento da actio, uma vez que, em sendo os defeitos constatados progressivamente, também o termo a quo vai se protraindo no tempo. - Em se cuidando de relação de consumo, necessário
se faz interpretar as disposições contratuais da forma mais favorável ao consumidor, de modo que não havendo
clara restrição acerca da cobertura dos danos físicos observados nas edificações dos autores, devido é o
pagamento de indenização por parte da seguradora. - Restando demonstrada a inadimplência da Seguradora, é
devida a multa decendial, prevista na Apólice de Seguros, limitando-se seu valor ao total da obrigação principal, nos
termos do art. 412, do Código Civil. - Nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários
advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as
normas das alíneas a, b e c, do citado parágrafo, pelo que, estando o valor arbitrado em conformidade com tais
critérios, a manutenção do percentual fixado é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares
e a prejudicial, no mérito, prover parcialmente o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014013-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Município de João Pessoa Representado Pelo
Procurador: Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Gracinalda de Melo Santos Representada Pelo Defensor:
Benedito de Andrade Santana. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE
ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO ARGUIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. VÍCIO CONSTATADO. APRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO ART. 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos
termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de
complementação do pronunciamento judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, com vistas a sanar lacuna verificada no que se refere à apreciação da arguição de falecimento
da parte autora antes da prolação da sentença. - Constatado o falecimento da autora antes da prolação da sentença
e tratando a ação de direito intransmissível, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, de acordo com
o art. 485, IX, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000782-1 1.2012.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. RELATOR:
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Piloes. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa - Oab/pb Nº 18.400. APELADO: Maria das Gracas Simplicio dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO
DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REFORMA NESSE ASPECTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIO E DO APELO. - O ente municipal, como ente federado, possui
liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores
municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, inexistindo lei
específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. - De acordo com o entendimento sufragado
no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende
de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu
patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a
remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002423-61.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Jolvany Jenuino dos Santos Junior. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - Oab/pb
Nº 10.492. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA DE ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA ESTADUAL. NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE subjetiva DO ESTADO. PROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O
Estado tem o dever de zelar pela segurança em trânsito, sendo, no caso, omissão quanto a sinalização no local
demonstrando o perigo da iminência de animais na pista, bem como, atuando de forma a não permitir a circulação
de animais em rodovia. - O dever de indenização da Administração Pública está previsto no §6°, art. 37, da
Constituição Federal. “ § 6º. As Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de
Serviço Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” - Havendo comprovação de nexo de
causalidade entre o dano sofrido pelo Apelado e a conduta omissiva do Apelante, caracteriza-se a sua responsabilidade civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1816-45.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Setta Combustiveis Ltda. ADVOGADO: Arnaldo Rodrigues Neto, Oab/
pe Nº 17.762. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Via inadequada. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. – Se a parte dissente tão somente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000777-78.2014.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿
Oab/pb Nº 18.125-a. EMBARGADO: Edilberto Azevedo da Silva. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz- Oab/
pb Nº 15.606. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DEFEITOS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001261-10.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº
18.125-a. AGRAVADO: Iasmim Firmino de Souza, Representada Por Sua Genitora. ADVOGADO: Alex Richard
Souza do Nascimento - Oab/pb Nº 18.743. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo interno. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA
INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002145-07.2012.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº
16.266. EMBARGADO: Maria Vera Lucia Nascimento de Franca. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela Oab/pb Nº 13.268. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE eivas
NO JULGADO combatido. MATÉRIAs DEVIDAMENTE ENFRENTADAs NO DECISÓRIO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002436-13.2018.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francimar da Silva ¿ Me (nome de Fantasia Escola Lápis Na
Mão) Representada Pela Defensora: Iricelma Bezerra Cavalcanti de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
PARTE AUTORA. ESCOLA. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESPEITO. DESPROVIMENTO. - Os arts. 6º, 205, 206 e 208, da Constituição Federal preveem o
direito fundamental à educação, porquanto o Poder Público, a fim de garantir o cumprimento dos ditames
legais, deve realizar prestações positivas, dando condições e meios suficientes para que todas as crianças em

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