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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020 - Página 8

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TJPB 29/01/2020 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020

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Trifarma Com de Produtos Medicos E Hosp. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE
PROVA DO PAGAMENTO – ART. 373, II DO CPC – ÔNUS DO RÉU – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Devido
o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não
ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações
avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição. NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 001 1819-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Alcemar Batista do Nascimento. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE AFASTADA NO DECISUM COMBATIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC – ABUSIVIDADE – SEMELHANÇA À TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/
RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O interesse recursal consubstancia-se na necessidade
que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável, sendo necessário,
portanto, para recorrer, que tenha a parte sucumbido. Deve ser mantida a ilegalidade da Tarifa de Cadastro -TC
quando não revestida das características legais necessárias para que seja declarada válida nos termos da
Súmula 566, em clara violação ao dever de informação ao consumidor previsto no CDC. NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0053883-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sul America Seguros de Pessoas E E Previdencia S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
APELADO: Franklin Bezerra Neves Neto. ADVOGADO: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DE DANOS MORAIS. VERBA SECURITÁRIA
NEGADA. PACTO CELEBRADO ENTRE PARTES. NEGATIVA INDEVIDA. JUSTIFICATIVAS NÃO LISTADAS
NO CONTRATO. PAGAMENTO DETERMINADO. DANO MORAL RECONHECIDO. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. ADSTRIÇÃO AO ABALO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MOTIVO NÃO ENSEJADOR DO
DANO. FRAGILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora não se desconheça
o entendimento jurisprudencial de que o simples inadimplemento contratual é capaz de ensejar dano moral, o
r. posicionamento é visto com ponderações, pois deve ser observado o caso concreto. Na espécie, deveria
a seguradora ter observado o pacto (seguro de vida grupo) então formalizado e não se recusar a pagamento
o prêmio securitário, por fundamento diverso. Sentença mantida por seus fundamentos. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0109070-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Juliana Araujo Venancio, Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Joao Alberto
da Cunha Filho e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 26/07/2011 – TARIFA DE CADASTRO - CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC – ABUSIVIDADE –
SEMELHANÇA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº
3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição
de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que
encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381,
do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.” Deve ser mantida a ilegalidade da Tarifa de Cadastro -TC quando não revestida
das características legais necessárias para que seja declarada válida nos termos da Súmula 566, em clara
violação ao dever de informação ao consumidor previsto no CDC. No julgamento do REsp 1.251.331/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia
da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC
e TEC. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019174-32.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb Nº 5124). AGRAVADO: Gerson
Candido de Farias. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7964). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO.CONFIGURADO
O DESVIO DE FUNÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR À
PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA 378 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demonstrado o desvio de função, pelo exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado, faz
o servidor jus ao recebimento da diferença salarial, na esteira do disposto no enunciado da Súmula nº 378 do
Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000447-53.2006.815.0561. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013)..
APELADO: Associação dos Moradores de Mãe Dagua - Asmad. ADVOGADO: Roberto Stephenson Andrade Dinis
(oab/pb 8.898) E José Laedson Andrade Silva (oab/pb 10.842). PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação
declaratória de inexigibilidade de débito. Cobrança de recuperação de consumo realizado por medida unilateral da
concessionária de energia elétrica em decorrência da constatação de fraude no medidor. Impossibilidade.
Inexistência de prova de que a unidade consumidora tenha contribuído para irregularidade. Débito indevido.
Desprovimento do apelo. - A apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de
irregularidade lavrado, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para
apuração e cobrança de débito do consumidor. - O STJ tem entendido ser ilegal a cobrança de débito por
recuperação de consumo, quando se sabe que a concessionária de energia elétrica tem o dever de fiscalização
mensal, e não apenas de leitura da medição. - Recurso desprovido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000581-75.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab-pb - 128-341-a.
APELADO: Ednalva Soares de Carvalho. ADVOGADO: Antonio Anisio Neto, Oabpb - 8851. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESSARCIMENTO E OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA
PELA INSTITUIÇÃO APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÔE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição
financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos seus serviços. Dever de
segurança (Súmula 479/STJ). – A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo
atender aos fins a que se presta, compensação do abalo e atenuação do sofrimento, sem representar, contudo,
enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos, em que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00),
não merece minoração, uma vez que não se distancia do parâmetro desta Câmara no enfrentamento de
situações semelhantes. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000595-89.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gerson
Antônio da Costa Souza E Christiane Ramalho Costa Souza. ADVOGADO: Daniela Delai Rufato (oab/pb Nº
10.774). APELADO: Paulista Praia Hotel S/a. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos (oab/pb Nº 11.794).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Abalroamento ocasionado por manobrista do apelado. Atraso no conserto de veículo. Danos morais. Inocorrência. Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do
Diploma Processual Civil de 1973. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Descabimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentados pela parte apelante, na demora do conserto do veículo, tais fatos, por si sós, não podem ser
equiparados à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou à imagem, não fazendo jus ao pagamento
de indenização por danos morais. - Descabe a fixação de honorários advocatícios recursais, quando a sentença
recorrida foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. - Apelo desprovido. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade pelo
desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO N° 0000662-61.2013.815.0471. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504). APELADO: Dionea
Rodrigues Batista de Brito. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). CONSUMIDOR, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Telefonia
móvel. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cancelamento da linha telefônica. Ausência de solicitação pelo consumidor. Falha na prestação do serviço. Danos morais. Configuração.
Quantum indenizatório razoável e proporcional ao caso concreto. Recurso interposto contra sentença proferida
sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Manutenção da
sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos. - O valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou
exorbitante, mas estar em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, e atinente ao caso concreto,
agindo com acerto o Juiz singular ao arbitrar o quantum indenizatório. - A operadora de telefonia tem a obrigação
de dispender todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo
responder pelos danos causados a seus clientes, decorrentes da prestação defeituosa. - Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000860-96.2015.815.0061. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Benedito Idalino da Silva. ADVOGADO:
Juliana Érika Pessoa de Araújo (oab/pb 6.620). PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Embargos à execução. Excesso
da execução. Conta judicial. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Ausência. Nulidade que se decreta. - A
Fazenda Pública detém prerrogativa da intimação pessoal do seu representante judicial, mediante carga dos
autos físicos. - O error in procedendo é causa de nulidade da sentença (STJ, REsp 869534 / SP, 1ª Turma, rel.
Min. Teori Zavascki, DJ 10/12/2007, p. 306; RMS 22524 / RJ, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/02/2008,
p. 164; RMS 15745 / SC, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003, p. 429). - Provimento do apelo.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para
declarar nula a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001049-02.2014.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alderivan Tavares de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros, Oab-pb - 13.574. APELADO: Município
de Nova Floresta - Procurador: Jailson Gomes de Andrade Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA. LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. - Vinculação ao instrumento convocatório. O
Decreto nº 8.268/14 deu nova redação ao Decreto nº 5.154/04. Vigência posterior ao certame. Nova redação não
poderá ser aplicada ao edital do concurso público. “O edital é ato normativo editado pela administração pública
para disciplinar o processamento do concurso público, portanto, sendo ato normativo editado no exercício de
competência legalmente atribuída, o mesmo encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca,
a administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras
e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.” ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002189-98.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Araújo
Adminstradora de Imóveis E Supermercados Ltda. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb N.
10.520) E Valdecy Fernandes da Silva Neto (oab/pb N. 13.837). APELADO: Thop Imóveis E Construções Ltda
E Lojas Americanas S/a. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa (oab/pb N. 13.334) e ADVOGADO:
Patrícia Maria da Silva Oliveira (oab/sp N. 131.725 E Roberto Trigueiro Fontes (oab/pb N. 2.611-a). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Prova unilateral inábil para o procedimento. Ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução do
mérito. Reforma da sentença. Provimento. _ A prova escrita, para fins monitórios, constitui o ônus probatório
desta modalidade procedimental, devendo o autor fazer prova do fato constitutivo do seu crédito, com as
características de certeza e liquidez. _ In casu, os e-mails acostados à inicial se revelam insuficientes para o
procedimento, configurando prova unilateral do direito do autor. _ Em razão da ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apto a ensejar a ação monitória, deve-se
extinguir o processo sem resolução do mérito. _ Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002890-36.2013.815.0171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luis
Carlos Carneiro Genuino. ADVOGADO: Leandro Luiz de Sousa, Oab/pb 17.369. APELADO: Municipio de
Montadas. ADVOGADO: Eneas Verissimo de Araújo Souza, Oab/pb 16.927. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA
PARCIAL NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3º DO CPC/1973. PERCENTUAL INJUSTO.
MAJORAÇÃO DEVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – A
possível retenção da remuneração do servidor, não se mostra capaz de produzir o dano gerador da obrigação
de indenizá-la por danos morais. - Para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em caso de não atendimento dos critérios estabelecidos
pelo legislador processual civil, cabível a majoração do valor dos honorários advocatícios. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003243-81.2013.815.0331. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcus
Odilon Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos - Oab/pb 395. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Prefeitura Municipal de Santa Rita. Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal dispensável. Feito
amplamente instruído com elementos documentais. Juízo especializado. Meta 4/CNJ. Rejeição. Inspeção de
Obras. Modalidade de Licitação divergente da Lei. Pagamento antecipado. Excesso de Custos. Atos ímprobos.
Lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Sanções. Proporcionalidade. Razoabilidade.
Gravidade do fato. Extensão do dano. Critérios observados. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. – O
indeferimento da realização de prova testemunhal, quando o feito já se encontra amplamente instruído com farto
conjunto documental, não implica cerceamento de defesa ou violação do contraditório, sobretudo quando sequer
foi apontada a necessidade e pertinência daquela prova. – Nos termos da Lei 8.429/1982, os atos de improbidade
subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário
(art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). (grifei) - Devidamente
constatada a falta de moralidade e de probidade com os recursos da sociedade, causas que ensejaram graves
prejuízos ao patrimônio público, resta caracterizada a improbidade administrativa. - Não reclama qualquer ajuste
a cominação de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, quando levados em consideração
a proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato, extensão do dano e o proveito econômico obtido, estando
justificada, portanto, a aplicação das reprimendas, cumulativamente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003909-60.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ceramica Sergipe S/a. ADVOGADO: Renata Montes de Vasconcellos (oab/se Nº 4.166). APELADO: Adenaide
Siqueira Kishi. ADVOGADO: Célio Francisco Alves Morato (oab/pb Nº 19.916-a) E Diêgo Bezerra Alves Morato
(oab/pb 21.435). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PISO CERÂMICO
DEFEITUOSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. - No caso dos autos, o autor moveu ação
porque adquiriu cerâmicas para piso fornecidas pela apelante, e elas apresentaram “estouros” após assentadas. Alega a parte ter sofrido danos materiais e morais. - A sentença consignou que houve prejuízos
econômicos e danos morais, havendo condenação ao pagamento de indenização. - A recorrente apelou a fim
de minorar o valor da condenação. A recorrida apelou adesivamente para majorar o valor da indenização
referente aos danos morais. - Sentença mantida. Razoabilidade e proporcionalidade do arbitramento dos danos
morais e materiais. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e ao
recurso adesivo, nos termos voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004513-30.2007.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gadelha Empreendimentos Turísticos Ltda. ADVOGADO: Luiz Otávio de Souza Jordão Emereciano, Oabpe 30.762.
APELADO: Energisa Paraíba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oabpb 11.401.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Preliminar de Nulidade da Sentença. Cerceamento de Defesa. Rejeição. Energia Elétrica. Contrato de fornecimento. Inadimplência. Juntada de faturas mensais inadimplidas.
Presunção relativa de legitimidade e veracidade. Ônus da prova. Causa extintiva, modificativa ou impeditiva
não demonstrada. Pedido julgado procedente em parte, na origem. Apelo. Decisão mantida. Desprovimento. -

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