TJPB 19/12/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000037-93.2019.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Pedro Henrique da Silva - Advogado: Antônio Mendonça Monteiro Júnior Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO ACUSADO. 2 - DA PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ISOLADA. 3 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) E ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO CONSUMADO. CRIME COMPLEXO QUE NÃO
CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. 4 - DA DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE ROUBO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. 5 - DO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU TAL INCREMENTO. 6 - DA MITIGAÇÃO DA
REPRIMENDA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À
ESPÉCIE. CÔMPUTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE EM RAZÃO DA SÚMULA
231/STJ. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA ISENTA DE RETOQUES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e
autoria delitivas, sobremaneira pela palavra das vítimas e confissão do acusado, a manutenção da condenação
é medida que se impõe. - Tendo o réu agido sozinho, não existe, por óbvio, possibilidade de aferição da
participação de menor importância. - Tendo sido empregada violência ou grave ameaça, consubstanciada na
utilização de arma de fogo em forma de simulacro, visando à subtração de bens pertencentes às vítimas, não
há que se falar em desclassificação do delito de roubo para o de constrangimento ilegal. - Em que pese a tese
de defesa quanto à atipicidade material, em razão do princípio da insignificância, a própria natureza do crime em
questão obstacula tal pleito. Precedentes do STJ e STF. - Muito embora os bens tenham sido recuperados, houve
a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, mediante emprego de grave ameaça, de forma que
todos os elementos da definição legal do crime capitulado no art. 157, caput, do CP, restaram configurados. - Não
há que se falar em decote da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, uma vez que a sentença não
capitulou tal elastecimento. - Dosimetria da pena que não enseja retoques, uma vez que os dispositivos legais
pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador Primevo. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000559-15.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Zizi Pereira - Advogados: Leandro Costa Trajano E Outro - Apelado:
Justiça Pública. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART.1º, II, DA LEI 8.137/90). COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO PROVIMENTO. 1.O sujeito
ativo do crime tributário cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que
detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. 2. O elemento
subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre
e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 3. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, à unanimidade.
APELAÇÃO N° 0001000-68.2015.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Gilberto Ferreira E Gilcleneide Ferreira Leite - Advogado: Italo Oliveira E
Outro - Embargado: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a
modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo fim de efeitos
modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619
do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição do recurso.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001258-42.2013.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Ferreira da Costa (advogados: Marcos Alânio Martins Vaz E Outros - Apelado:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO (ART. 171, §2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO
CP). REPRIMENDA ANOTADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (2 ANOS).
LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A
TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. - Não havendo recurso de apelação do MP (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a
acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 01 (um) ano de reclusão,
mais multa; - O prazo prescricional, no caso concreto, é de ser contado pela metade, nos termos do art. 115, do CP,
considerando a idade do réu (maior de 70 anos ao ensejo da sentença), porque nascido em 14/08/1940 e o decisum
condenatório foi prolatado em 20/03/2018). - Assim, passados mais de 03 (três) anos entre a data recebimento da
denúncia, 13/10/2014, e a data da publicação da sentença, 09/04/2018, constata-se um lapso temporal suficiente para
que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe
o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena igual a 01 (um) ano ou, sendo
superior, não excedente a 02 (dois), sendo o referido prazo prescricional, repita-se, contado pela metade (in casu, em
lugar de quatro, dois anos). - Prescrição reconhecida; exame de mérito prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006044-36.2010.815.0731. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Socrates de Souza Melo - Advogado: Clécio Souza do Espírito Santo - Apelado:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA (ART.14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato que se configura pelo simples enquadramento do agente em
um dos verbos descritos no tipo penal repressor. 2. Apelação criminal desprovida. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, à unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000441-14.2018.815.0371. ORIGEM: Comarca Sousa - 6 Vara Mista. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edvaldo Andrade de Sousa. ADVOGADO: Joao Helio Lope da
Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. POSSE DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
PENALMENTE RELEVANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE PROJÉTEIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, EM UM
MESMO CONTEXTO, PRATICANDO CRIME DE TRÁFICO E DE FALSIFICAÇÃO, EM CONCURSO COM O
DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. “(…) III - Na hipótese, não há
que se falar em atipicidade material da conduta praticada, ante a grande quantidade de munições apreendidas,
vale dizer, 13 (treze munições), com laudo pericial o qual atesta a potencialidade lesiva de todos os cartuchos.
(…).” (STJ. HC 500.169/SP, Min. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019). 2. “(…)
3. Saliente-se que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se
examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque, é evidente que a
aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo
imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a
apreensão está atrelado à prática de outros delitos (…).” (STJ. RHC 108.128/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000800-56.2015.815.0051. ORIGEM: Comarca de Sao Joao Do Rio do Peixe- 2 Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Ronildo da Silva, Simao Antonio do Nascimento
E Raimundo Cezario de Freitas. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. §§ 1º E 4º, IV DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COMUM AOS DOIS APELANTES.
PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DElITO COMETIDO
MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA PELA MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. OBJETOS FURTADOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR E PRIMARIEDADE DOS AGENTES. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
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DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. QUESTÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE DIRIMIDA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS PARA QUE SEJA APLICADA A FIGURA
DO PRIVILÉGIO E, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, QUE SEJA REDUZIDA A PENA FIXADA EM 1/3. – Impossível
a aplicação do princípio da insignificância, diante da vedação da aplicação da bagatela em crime de furto
qualificado, como na hipótese dos autos, conforme entendimento jurisprudencial. – Observando-se que os objetos
furtados (duas galinhas) podem ser considerados de pequeno valor, é possível o reconhecimento da figura típica
do furto privilegiado. – Considerando que a conduta praticada pelos apelantes se revestiu de certo grau de
reprovabilidade, tendo ocorrido durante o repouso noturno, onde a vigilância é menor e em concurso de agentes,
com divisão de tarefas, reduzo a pena em 1/3 (um terço), nos termos do § 2º do art. 155 do CP. – Tendo sido
plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do
mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta dos agentes, mormente se considerada a incidência de
circunstância judicial desfavorável, fundamentadamente considerada pelo juiz. – A substituição de uma pena
restritiva de direitos por outra, antes de ser submetida à análise do Tribunal de Justiça, deve ser apresentada junto
ao Juízo da execução penal competente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002251-93.2018.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Adalberto do Nascimento Bezerra. ADVOGADO: Jose Corsino
Peixoto Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES.
APONTADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O JULGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES NO PROCESSO. MÉRITO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PENA. ANÁLISE GENÉRICA
DE DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Não padece de ausência de fundamentação a decisão que aponta, de forma minudente, e com a
análise de todas as questões processuais suscitadas pelas partes no processo, as razões que ensejaram a
condenação do denunciado. 2. “(…) Incabível o reconhecimento da tese da excludente de ilicitude da legítima
defesa, visto que não restou demonstrado que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o
emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. (…).” (TJPB. Proc. Nº 00004828420148150091,
Câm. Crim., DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, julg.: 07-05-2019). 3. Impositiva a manutenção da sentença
condenatória se a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o réu agiu em legítima defesa. 4.
Evidenciado equívoco na análise de determinadas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu,
impositivo o redimensionamento da sanção. 3. Provimento parcial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0081083-53.2003.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 20º Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Valdemir Luiz da Silva Santos. ADVOGADO: Marcos
Antonio Camello. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121,
CAPUT, DO CP). ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO, EM HARMONIA
COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. - Não
é nenhuma dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a
cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que
pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja
eventualmente essa a melhor decisão - In casu, o Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério
Público, amplamente discutida nos autos, amparada na prova testemunhal, rejeitando a esposada pela defesa. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 001 1331-42.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Cesar Almeida da Silva. ADVOGADO: Roseana Barbosa da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97). Condenação. Irresignação da defesa. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente. - Após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena
efetivamente aplicada. In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e
03 (três) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), o prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 04 (quatro) anos (art.
109, inc. V, do Código Penal). - Verificado que, entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos (no caso, mais de 05 anos e 07 meses), impositiva a
declaração, ex officio, de extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, EX-OFFICIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001825-68.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fernando
Costa Gondim. ADVOGADO: Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior, Oab/pb 14.712. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO
NA DENÚNCIA DO ENDEREÇO ONDE O CRIME TERIA OCORRIDO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO. MÍDIA DIGITAL. FALHA. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. As preliminares
arguidas pela Defesa deverão ser rejeitadas quando não suscitadas por ela no momento oportuno, previsto no Código
Processual Penal, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Em crimes dessa natureza, onde normalmente não
há testemunhas e, muitas vezes, não deixam vestígios, a palavra da vítima assume grande relevância como meio
de prova, ainda mais quando respaldada por outros elementos probatórios. Estando suficientemente provado nos
autos que o acusado praticou o ilícito pelo qual fora condenado, ausente elemento autorizador da crença de que a
imputação é fruto da imaginação ou de vingança irracional, a condenação se apresenta como medida acertada, não
havendo como se admitir a absolvição do apelante. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra
amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal,
sendo perfeitamente justa e suficiente consideradas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE DESCLASSIFICAVA O CRIME PARA O TIPO DO ART. 215-A DO CP.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000009-30.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Ivanildo Galdencio da Silva. ADVOGADO: Maria de Lourdes Araujo Melo, Oab/pb 4.267.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os
jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático probatório apurado na instrução criminal
e não quando tão somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão, pelo
Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses
levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000155-61.2018.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alexsandro Nunes de Andrade.
ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo, Oab/pb 18.836. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. ALTERAÇÃO PARCIAL
DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FIRME E
HARMÔNICA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A alteração de parte do depoimento da vítima, por si só, não é capaz de elidir o réu de sua responsabilidade pelo fato
ocorrido, sobretudo quando o conjunto probatório ratifica a ocorrência da ameaça. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.