TJPB 22/10/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, CORRETAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/3, NA TERCEIRA FASE (ART. 157, § 2°, II, CP). CONCURSO FORMAL ENTRE OS TRÊS ROUBOS.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 2.2. DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AO RÉU RAMON LIMA DOS
SANTOS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (“CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO. MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO JUDICIAL. PENA INTERMEDIÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, CORRETAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3, NA
TERCEIRA FASE (ART. 157, § 2°, II, CP). CONCURSO FORMAL ENTRE OS TRÊS ROUBOS. MANUTENÇÃO
DA PENA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A
materialidade do crime está sobejamente comprovada, mormente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de
apresentação e apreensão, pelos termos de entrega, e pelas declarações incriminatórias das vítimas e os
depoimentos dos policiais militares, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. De igual modo,
a autoria delitiva é induvidosa, pelo inquérito policial, pelas declarações incriminatórias das vítimas e depoimentos dos policiais militares, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Todas as provas
conduzem ao juízo condenatório, pois as vítimas reconheceram os acusados como autores dos delitos; o policial
responsável pela prisão relatou que os denunciados empreenderam fuga e foram abordados na posse dos bens
subtraídos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão; os réus confessaram perante a autoridade policial que
praticaram os assaltos em unidade de desígnios e repartição de tarefas; aliada a dinâmica de como ocorreu o
delito em disceptação. – Presentes provas incontestes da materialidade e da autoria dos crimes de roubo
majorado pelo concurso de agentes, a manutenção da condenação é medida cogente. 2. Dosimetria. No caso sub
judice, ressalto que, em uma única ação, foram roubadas três vítimas (Fabrícia Salvador da Silva, Williane
Maysa de medeiros e Geane Pereira Brandão) com patrimônios distintos, sendo praticado, portanto, três crimes
de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.1 Dosimetria das reprimendas aplicadas ao réu Luiz Gonzaga
Pontes Neto. Importa observar que o magistrado julgador, no tocante aos três crimes de roubos praticados pelo
réu Luiz Gonzaga Pontes Neto contra as vítimas Fabrícia Salvador da Silva, Williane Maysa de Medeiros e Geane
Pereira Brandão, na primeira fase, utilizou de idêntico raciocínio na primeira fase da dosimetria, valendo-se de 03
(três) circunstâncias judiciais (“culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências“), idoneamente fundamentadas1, para descolar as penas-bases, acertadamente, do mínimo legal, fixando-as em 07 (sete) anos de reclusão.
– Na segunda fase, de todos os crimes de roubo, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência,
exasperando em 06 (seis) meses a pena-base, resultando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. – Na terceira fase dos três delitos de roubo, o juiz singular, acresceu as penas em 1/3 (um
terço), em virtude da causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor2 (concurso
de agentes), alcançando a reprimenda 10 (dez) anos de reclusão. Quanto ao regime inicial de cumprimento da
reprimenda, foi estabelecido o fechado, tendo em vista o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais
supra e o fato de o acusado ser reincidente específico. No que concerne à pena de multa, mantenho conforme
aplicada, no valor de 66 (sessenta e seis) dias-multa à razão mínima, para cada crime de roubo. – Por fim,
considerando que o acusado praticou três crimes mediante uma única ação, foi realizado o concurso formal (art.
70 do CP3), acertadamente, no percentual de 1/5 (um quinto),em virtude da quantidade de crimes praticados,
atingindo a pena corporal definitiva o montante de 12 (anos) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 79
(setenta e nove) dias-multa, à razão mínima. 2.2. Dosimetria das penas aplicadas ao réu Ramon Lima dos
Santos. Importa observar que o magistrado julgador, no tocante aos três crimes de roubos praticados pelo réu
Ramon Lima dos Santos contra as vítimas Fabrícia Salvador da Silva, Williane Maysa de Medeiros e Geane
Pereira Brandão, utilizou de idêntico raciocínio, na primeira fase da dosimetria, valendo-se de 03 (três) circunstâncias judiciais (“culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”), idoneamente fundamentadas4, para descolar as penas-bases, acertadamente, do mínimo legal, fixando-as em 07 (sete) anos de reclusão. – Na segunda
fase, de todos os crimes de roubo, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão judicial, diminuindo em 06
(seis) meses, resultando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. – Na terceira fase
dos três delitos de roubo, o juiz singular, acresceu as penas em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento
prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor5 (concurso de agentes), alcançando a reprimenda
08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, foi
estabelecido o fechado, tendo em vista o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais supra e o fato
de o acusado ser reincidente específico. No que concerne à pena de multa, mantenho conforme aplicada, no
valor de 40 (quarenta) dias-multa à razão mínima, para cada crime de roubo. – Alfim, considerando que o acusado
praticou três crimes mediante uma única ação, foi realizado o concurso formal (art. 70 do CP6), acertadamente,
no percentual de 1/5 (um quinto),em virtude da quantidade de crimes praticados, atingindo a pena corporal
definitiva o montante de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 48 (quarenta e oito) dias -multa, à razão mínima. 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com
o parecer ministerial, para manter a sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia
com o parecer ministerial, para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0019629-86.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Celio Luiz Marinho Soares,
APELANTE: Francisco da Silva Campos. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino E Paula Frassinette
Henriques da Nobrega e DEFENSOR: Rodrigo Mendonça E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INADMISSÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TANATOSCÓPICO INCONTESTE. AUTORIA CARACTERIZADA PELOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE DECLARANTES E TESTEMUNHAS.
CRIME ORDENADO PELO DENUNCIADO FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, DE DENTRO DO PRESÍDIO, E
EXECUTADO PELO OUTRO, CÉLIO LUIZ MARINHO SOARES. RÉUS E VÍTIMA ENVOLVIDOS NO TRÁFICO
DE DROGAS. VERDADEIRO ACERTO DE CONTAS ENTRE TRAFICANTES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO
STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2. DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO
DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE DECORRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. MEIO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI. EXECUTOR QUE ENTROU DE SURPRESA NA CASA DO OFENDIDO E, DE IMEDIATO, EFETUOU OS DISPAROS. QUALIFICADORAS QUESITADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 3. DOSIMETRIA.
SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DOS RÉUS DE FORMA INIDÔNEA (PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME E ANTECEDENTES). SUBSISTÊNCIA DA ANALISE NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA
20 ANOS DE RECLUSÃO, AS QUAIS SE TORNAM DEFINITIVAS PELA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES PARA
REDUZIR AS PENAS, ANTES APLICADAS EM 25 ANOS DE RECLUSÃO, PARA 20 ANOS DE RECLUSÃO,
MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Não há como acolher a tese de decisão contrária à provas dos autos, pois, além da inconteste
materialidade, demonstrada pelo laudo tanatoscópico, a autoria delitiva restou configurada pelos depoimentos
incriminatórios de declarantes e testemunhas. As provas conduzem ao entendimento de que a morte da vítima
foi ordenada por FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, conhecido por “Castanha”, de dentro do presídio. A execução
do crime, segundo a instrução, coube a CÉLIO LUIZ MARINHO SOARES, conhecido por “Célio de Guarabira”.
Consta, ainda, que réus e vítima eram envolvidos no tráfico de drogas e que o assassinado se consubstanciou
em verdadeiro acerto de contas entre traficantes. - A tese defensiva de negativa de autoria foi rechaçada pelos
jurados, que acolheram a pretensão condenatório apresentada pelo Ministério Público. Essa opção por uma das
versões arguidas em plenário, afastada a nulidade de decisão contrária à provas dos autos, deve ser mantida,
em obediência ao princípio da soberania dos veredictos. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão
dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis
apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC
232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).
2. A pretendida exclusão das qualificadoras em vergasta somente seria possível acaso demonstrado que seu
reconhecimento restou dissociado do arcabouço probatório coligido nos autos, o que não ocorreu na hipótese. A decisão dos jurados encontra lastro nas provas produzidas durante a instrução processual. Extrai-se dos
depoimentos que a ordem e execução do crime se deu em decorrência do tráfico de drogas, elemento suficiente
para caracterizar o motivo torpe. Do mesmo modo, o crime, segundo relatos de testemunhas presenciais, foi
cometido quando a vítima estava em casa, assistindo tv com a companheira, e os executores invadiram a
residência e imediatamente começaram a disparar, sem oportunizar-lhe chance de defesa. 3. O Magistrado
Presidente do Tribunal do Júri aplicou a pena-base de 25 anos aos réus, a qual se tornou definitiva, valorando
negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos,
das circunstâncias e das consequências do crime. Quanto ao réu Francisco da Silva Campos, ainda foi
considerada o vetor dos antecedentes. - A fundamentação adotada para considerar negativa o vetor da
personalidade se mostra bastante superficial, uma vez que apenas menciona “denota inclinação à prática de
crimes”. Desse modo, deve ser excluído esse vetor do cálculo da pena-base. As consequências do crime não
foram devidamente fundamentas, porquanto o julgador se limitou a mencionar que elas “representaram significante desfavorecimento ao réu”, ou seja, sem apresentar elementos concretos pertinentes ao caso. E, quanto
aos antecedentes, valorados em desfavor somente de Francisco da Silva Campos, imperioso observar que a
certidão de antecedentes de fl. 238 não autoriza concluir pela existência de sentença condenatória com trânsito
em julgado no curso desta lide. - A pena em abstrato para o crime é de 12 a 30 anos, por se tratar de homicídio
qualificado. Os jurados reconheceram 02 (duas) qualificadoras, sendo que uma delas (meio que impossibilitou a
defesa do ofendido) foi utilizada para qualificar o delito, enquanto que o motivo torpe autoriza a majoração da
pena na primeira fase da dosimetria. - Considerando a exclusão de três vetores negativamente valorados na
sentença (personalidade, consequências do crime e antecedentes) e a subsistência da culpabilidade, conduta
social, motivos e circunstâncias do crime em desfavor dos réus, reduzo as penas-bases, antes fixadas em 25
anos de reclusão, para 20 anos de reclusão, as quais se tornam definitivas, diante da inexistência de causas
modificadoras. Mantenho o regime fechado para cumprimento inicial das reprimendas. 4. Provimento parcial das
apelações para reduzir as penas, antes aplicadas em 25 anos de reclusão, para 20 anos de reclusão, mantendose o regime inicial fechado para cumprimento, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial às
apelações para reduzir as penas, antes aplicadas em 25 anos de reclusão, para 20 anos de reclusão, mantendose o regime inicial fechado para cumprimento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0029454-83.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Josivaldo da Silva,
APELANTE: Manoel Fernandes de Souza. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb 6.589) E
Charles Cruz Barbosa (oab/pb 3.927) e DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO1 E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA2. TRÊS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART.
171, §1º, DO CP)3. INSURGÊNCIA DE DOIS RÉUS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, COMUM AOS DOIS RECORRENTES. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE PATENTES. RÉUS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE VENDENDO INGRESSOS INALIENÁVEIS DO PROGRAMA SOCIAL “GOL DE PLACA”, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDAS, CAUSANDO PREJUÍZO AS ORGANIZAÇÕES DO EVENTO, CLUBES DE FUTEBOL E A SOCIEDADE. DOLO DEMONSTRADO. 2. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, REALIZADO PELO APELANTE MANOEL FERNANDES DE SOUSA. INVIABILIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL QUE ATINGE A FÉ PÚBLICA. 3. DAS PENAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos
autos que, aos 13 de julho de 2016, nas proximidades do Estádio Almeidão, nesta Capital, os denunciados foram
presos em flagrante delito por estarem vendendo, de forma ilegal, ingressos do programa social “gol de placa”
(inalienáveis). – Do cotejo dos autos, verifico que a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente
comprovadas através do auto de apresentação e apreensão de fl.17, pela prova oral, bem como por todo
contexto probatório. – O acervo probatório é patente no sentido de que os acusados estavam vendendo
ingressos inalienáveis do programa “gol de placa”. O programa “gol de placa” foi instituído através da lei nº 8.567,
de 10 de junho de 2008, pelo Governo do Estado da Paraíba, para incentivar os torcedores a comparecerem a
jogos no Estado e ajudar a financiar os clubes locais. Pelas regras do programa, os torcedores trocavam notas
fiscais por entradas para as partidas de futebol. O valor das entradas era pago aos clubes por uma empresa, que,
em troca, recebia desconto no pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias(ICMS). – Desta feita, os
ingressos do referido programa social não poderiam ser comercializados, mas somente deveriam ser utilizados
por aqueles beneficiados com o serviço social. A prática ilegal da venda de ingressos oriundos do programa “gol
de placa”, causou prejuízos a organização do evento e aos clubes de futebol que deixaram de vender ingressos
aos torcedores, diminuindo a renda da bilheteria do jogos. Ademais, a sociedade como um todo é lesada, tendo
em vista que há um limite da quantidade de ingressos que poderão ser adquiridos através do programa
governamental. – Por todo exposto, resta evidenciado o dolo dos acusados que, com o fim específico de obter
vantagem indevidas, venderam os ingressos inalienáveis do programa “gol de placa”, causando prejuízos as
organizações do evento, aos clubes de futebol, e sociedade. 2. Para que seja reconhecida a atipicidade da
conduta por aplicação do princípio da insignificância é necessário que se verifique, no caso concreto, os
requisitos cumulativos apontados pela jurisprudência, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. – A aplicação do princípio da insignificância, que afasta
a tipicidade material da conduta, deve ocorrer em hipóteses excepcionais, sempre com base em um juízo de
ponderação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até porque para os furtos e estelionatos de pequeno valor já há previsão legal (art. 155, §2º, CP), e, inclusive, fora aplicado pela julgadora no caso
em disceptação. – No presente caso, não se pode falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, afinal os réus estavam vendendo ingressos inalienáveis oriundo de um programa de incentivo governamental, conduta altamente reprovável e que atinge a fé pública. 3. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togado sentenciante, após a análise
favorável de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicou a cada um dos apelantes, individualmente,
reprimenda básica em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas (mínimo legal), e considerando a causa de
diminuição da pena do §1º, do art. 171, do Código Penal, diminuiu, para todos os réus, a reprimenda em 2/3 (dois
terços), além de substituir a reclusão pela detenção, tornando a pena definitiva, à míngua de outras causas
modificativas, em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. – Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade de cada apelante foi substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 4. Desprovimento do
recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000470-77.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Isac
Rodrigo Alves. ADVOGADO: Romero Sa S. Dantas de Abrantes(oab/pb 21.289) E Johnson Goncalves de
Abrantes (oab/pb 1.663) E Bruno Lopes de Araujo (oab/pb 7.588-a). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. oposição a título de omissão. Insurgência quanto à dosimetria da pena. Inovação recursal.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2.
REJEIÇÃO. 1. Examinando a petição recursal, como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça nas contrarrazões dos embargos, percebe-se que, a alegação de não cabimento da aplicação da agravante de reincidência
não foi postulada no recurso de apelação, configurando nítida inovação recursal. - Os embargos de declaração
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para
amoldar a decisão ao entendimento do embargante. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 30/OUTUBRO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000597-14.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.161.483). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 02.10.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DESIGNADA
PARA O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000075-84.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.004.623).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Anderley Ferreira Marques,
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa
da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 16.10.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000074-02.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.005.013).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Renan do Valle Melo
Marques, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.”
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 00000175-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.007.095).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exma. Sra. Dra. Rafaela Pereira Toni
Coutinho, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.”
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.174.347. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que dispõe sobre a
unificação dos cargos da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 16.10.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”