TJPB 22/10/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
ART. 33, §2º, “B”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 44 DO CP. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO, PARA reduzir a pena aplicada, MANTIDOS O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO
DA PENA E OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. - A materialidade e autoria delitivas, apesar de não terem
sido objurgadas, restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/09), Auto de
Apresentação e Apreensão (f. 11), Laudo Preliminar (f. 14), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (fls. 73/74),
que atesta a apreensão de 338,8 (trezentos e trinta e oito vírgula oito gramas) de maconha e pela prova oral
judicializada (mídia de f. 112). 1. Inicialmente, registro que, na primeira fase, o togado sentenciante considerou
as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco)
anos de reclusão. - Na segunda fase da dosimetria, não houve circunstâncias atenuantes ou agravantes. Registro que, apesar de o acusado ter confessado, em juízo (01min35s da mídia de f. 112), que a droga foi
apreendida no interior do carro dele, afirmou que esta seria para o consumo próprio. - Sendo assim, não só para
o reconhecimento, mas também para a aplicação da atenuante da confissão, é necessário que o acusado
confesse a prática dos crimes descritos na inicial, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para
uso próprio. Ademais, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mesmo que fosse reconhecida
a atenuante da confissão, impossível a sua aplicação em razão do disposto no verbete sumular nº 2313 do STJ.
- Uma vez reconhecida na sentença a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, deve esta ser
aplicada, podendo a reprimenda ficar abaixo do mínimo legal, por tratar-se da terceira fase da aplicação da pena,
impondo-se a reforma do decisum neste ponto. - STJ: “Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para
o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga
apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal
índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente
ao tráfico de entorpecentes”. (HC 505.115/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/
05/2019, DJe 27/05/2019). (ementa parcial) - Considerando a nocividade patente do entorpecente e a expressiva
quantidade apreendida (338,8g) aplico a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau mínimo,
1/6 (um sexto), restando totalizada a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso. - Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b4, do
CP. Por fim, considerando que a sanção corporal aplicada foi de 04 (quatro) anos e 02 (meses) de reclusão,
inviável o acolhimento da pretensão de substituição da sanção corporal por restritivas direitos, porquanto não
preenchidos os requisitos do art. 445 do CP. 2. Provimento parcial do apelo, para reduzir a pena aplicada, antes
fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de
reclusão além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, mantidos o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e os demais
termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena aplicada, antes fixada em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão além de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, mantidos o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e os demais termos da sentença,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001379-94.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ramon Lopes de Melo.
ADVOGADO: Jonata Cabral da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA DOIS RÉUS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, INCISO IV1, C/C ART. 712, AMBOS DO
CP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DE RAMON LOPES DE MELO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. FURTOS DE CABOS DE COBRE DA REDE
DE TELEFONIA E INTERNET DA EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A (“OI COMUNICAÇÕES”) OCORRIDOS NOS DIAS 19/05/2017 E 26/05/2017. PRISÃO DO ACUSADO NA POSSE DE PARTE DAS RES FURTIVAE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, MESMO NÃO SENDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO, RESTARAM
COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA DA
PENA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME). FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA E CONCRETA, APTA A EXASPERAR A PENA-BASE, A QUAL RESTOU
FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. EXCESSO
NÃO VERIFICADO. AUSENTES ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA
FASES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE UMA DAS PENAS E ELEVAÇÃO
NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA.
PENALIDADE TOTALIZADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO, EX VI ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, §3º, DO CP3. PENA
DE MULTA. NÃO CONSIDERAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 724 DO CP. EXASPERAÇÃO DE UMA DAS
SANÇÕES EM 1/6 (UM SEXTO), CONSOANTE A REGRA DO ART. 71 DO CP. IRRETOCABILIDADE. INÉRCIA
DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU. REGRA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. 2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. QUANTUM DA PENA E DESFAVORABILIDADE
DE VETORES DO ART. 59 DO CP. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
materialidade e a autoria delitivas, mesmo não sendo objeto de irresignação, restaram patenteadas pelo Auto de
Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e pelas provas colhidas
durante a instrução processual. 1) Na primeira fase, o juiz de piso valorou negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e a pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa. - o d. julgador fundamentou a
desfavorabilidade impingida com base em motivação sólida e concreta, revelando-se apta a ensejar a exasperação da pena-base nos precisos ditames da sentença vergastada, porquanto o magistrado, ao fazê-lo, considerou a existência de mais de um vetor desfavorável, não se mostrando, na presente hipótese, desproporcional.
- O sentenciante considerou tratar-se de crime continuado previsto no art. 71 do CP, e, como ocorreram duas
condutas delitivas (19/05/2017 e 26/05/2017), aumentou uma das penas no patamar de 1/6 (um sexto), nos
precisos termos da jurisprudência pretoriana5, totalizando a penalidade definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um)
mês de reclusão. - Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, por força do art. 33, §2º,
alínea “b”, e §3º, do CP6. - A respeito da pena de multa, em que pese a regra contida no art. 72 do CP, segundo
a qual as penalidades serão aplicadas distintas e integralmente, o d. julgador aplicou a norma do art. 71 do CP,
resultando na pena pecuniária de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, sendo irretocável nesta etapa de jurisdição, ante a inércio do Parquet de
Primeiro Grau e por ser mais favorável ao réu. 2) O não preenchimento de todos os requisitos do artigo 44 do
Código Penal, precisamente os incisos I e III, devido ao quantum da pena aplicada e à valoração negativa de
vetores do art. 59 do CP, enseja a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito. - STJ: “Mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias superior a 4 anos, o pleito quanto à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se prejudicado, haja vista que a
agravante não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal”. (AgRg no HC 510.174/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019) 3) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001659-51.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. DEFENSOR: Maria Silvonete R do Nascimento E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Marcilio Josino Luiz. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOIS DENUNCIADOS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. TESE RECURSAL: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Irresignação ministerial. APELO AMPARADO NO ART. 593, III, “D”, DO cpp. Veredicto absolutório DIVORCIADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. DECISÃO CONTRADITÓRIA. NULIDADE DO DECISUM
com preservação da soberania do sinédrio popular. Submissão do denunciado marcílio josino luiz a novo
julgamento. 2. Provimento do apelo. 1. A decisão do Tribunal do Júri, apenas e unicamente, pode ser cassada em
sede recursal em casos excepcionalmente restritos, quando se apresentar absolutamente dissociada do conjunto
probatório discernido nos autos. E, nesse caso, inexiste ofensa ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, ao não representar juízo de valor em relação à condenação ou absolvição dos acusados, cabendo,
exclusivamente, ao corpo de jurados, por força constitucional, reapreciar o arcabouço probatório e decidir,
segundo a sua íntima convicção, confirmando ou não seu julgamento, terminantemente. - In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/10),
prontuário médico de uma das vítimas, pelo relatório da ocorrência (f. 14) e auto de apreensão e apresentação
de f. 18. - Compulsando os autos, verifico que o Conselho de Sentença, entendeu comprovada a materialidade
dos delitos, por ocasião da apreciação do 1º quesito, nas 3 (três) séries, relacionado ao corréu Joseilton Luiz
Barbosa, todavia não reconheceu a ocorrência dos mesmos fatos, narrados na exordial acusatória, no momento
da quesitação do recorrido. - Da análise da quesitação realizada e das respostas dos jurados, como bem ressaltou
o procurador de justiça, no parecer de fls. 406/410, concluo que “além da contradição com as provas dos autos,
há também divergência total entre os próprios quesitos. Em um momento o júri afirma que os delitos ocorreram
e em outro nega suas existências”. - Ademais, observando a ata de julgamento acostada às fls. 295/299,
constato que não foi sustentada pela defesa tese de ausência de materialidade (ocorrência do delito), mas sim
a de não participação (negativa de autoria). Desta forma, a decisão proferida pelos jurados, encontra-se
aparentemente em descompasso com o hígido conjunto probatório e contraditória. 2. Recurso provido, para
anular o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, em relação ao réu Marcílio Josino Luiz, submetendo-o
a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mamanguape, em harmonia com o parecer. ACORDA a
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Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação, para anular o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, em relação ao réu Marcílio Josino Luiz,
submetendo-o a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mamanguape, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004106-49.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Sousa de
Oliveira. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9.021) E Jose Venancio de Paula Neto (oab/pb 6.137).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA BASILAR FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM FATOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO PERMITIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA
SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO
DAS PENAIS FINAIS FIXADAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA EM REGIME ABERTO 2.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NO DECISUM VERGASTADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL
PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE DAS MODULARES “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, SEM EFEITO NO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. - Registro, de pronto, que
o apelante não se voltou contra a formação da culpa. A insurgência está limitada à dosimetria da pena. 1. Na
primeira fase da dosimetria da pena, o sentenciante considerou desfavoráveis três vetores do art. 59 do CP
(culpabilidade, conduta social e circunstância do crime), fixando, as penas-base em 02 anos e 03 meses de
reclusão, ou seja, 03 meses acima do mínimo e 30 dias-multa. No tocante a tais vetores a togada sentenciante
considerou argumentação genérica para valorar negativamente essas modulares. - Desse modo, afastada a
valoração negativa dos referidos vetores, todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, favorecem ao réu
e, por conseguinte, as penas-base devem ser fixadas no patamar mínimo, qual seja, 02 anos de reclusão e 10
dias-multa. - Em segunda fase, a magistrada sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
contudo em razão da reprimenda ter sido fixada no patamar mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à
Súmula 2311 do STJ, as quais torno-as definitivas ausentes outras causas especiais de aumento ou diminuição
a considerar, devendo ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. 2. Falece de interesse recursal o pleito de
substituição da pena corpórea por restritivas de direito, uma vez que a magistrada sentenciante substituiu a pena
privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade
e pena pecuniária. Assim, não conheço de tal alegação. 3. Conheço parcialmente do recurso e, na parte
conhecida, dou provimento parcial para afastar a desfavorabilidade das modulares “culpabilidade”, “conduta
social” e “circunstâncias do crime”, sem efeito no quantum de pena imposto. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte
conhecida, dar provimento parcial para afastar a desfavorabilidade das modulares “culpabilidade”, “conduta
social” e “circunstâncias do crime”, sem efeito no quantum de pena imposto, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005048-63.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Denilson Felix da Silva,
APELANTE: Eduardo da Silva Cabral. ADVOGADO: Emanuella Dornellas de Andrade (oab/pb 24.579) E Arsenio
Valter de Almeida Ramalho (oab/pb 3.119) E Ruth dos Santos Oliveira (oab/pb 22.860) e ADVOGADO: Bruno
Cezar Cade (oab/pb 12.591). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. I. DAS RAZÕES
RECURSAIS DE EDUARDO DA SILVA CABRAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO
PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ATUOU EM
COMPANHIA DE DOIS COMPARSAS (SENDO UM DELES MENOR), EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO,
ALÉM DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE COM A QUANTIA DE R$ 179,80 DO ESTABELECIMENTO
VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO SUSCITADO. 2. PEDIDO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO. REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES, QUE
CONTRIBUÍRAM NA EMPREITADA CRIMINOSA. APELANTE QUE ARROMBOU A PORTA DO ESTABELECIMENTO E PEGOU O DINHEIRO DO CAIXA, ENQUANTO OS COMPARSAS TENTAVAM RETIRAR O COFRE
CONTENDO O RESTANTE DO DINHEIRO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES POR ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE
DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE O RÉU
AFIRMAR QUE NÃO CONHECIA O MENOR E NÃO SE LEMBRAVA DA COMPLEIÇÃO FÍSICA DELE POR
ESTAR EMBRIAGADO, EM INTERROGATÓRIO, O OUTRO ACUSADO AFIRMOU QUE OS TRÊS JÁ SE
CONHECIAM EM CAMPINA GRANDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR A ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. II. DAS RAZÕES RECURSAIS DE DENILSON FÉLIX DA SILVA. 4. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. O MAGISTRADO, MESMO RECONHECENDO AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DEIXOU DE CONSIDERÁ-LAS NO
CÁLCULO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DE TER FIXADO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO
STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. CRITÉRIO
TRIFÁSICO OBEDECIDO. 5. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. HARMONIA COM O PARECER. 1. Na
hipótese dos autos, o acusado praticou o delito em companhia de dois comparsas, sendo um deles menor, em
horário de repouso noturno (01h da madrugada), e foi preso em flagrante com a quantia de R$ 179,80 (cento e
setenta e nove reais e oitenta centavos) entre moedas e cédulas pertencentes ao estabelecimento vítima, Caixa
Aqui. – Do STJ: “Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época
dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante
o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta. Precedentes. Agravo
regimental não provido. (AgRg no HC 405.446/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/11/
2017) 2. Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, com unidade de desígnios e
divisão de tarefas, sendo que as atuações foram de fundamental importância na empreitada criminosa, revelase a hipótese verdadeira coautoria, e não participação de menor importância. – In casu, Extrai-se que o acusado
EDUARDO DA SILVA CABRAL “arrombou a porta do estabelecimento e pegou o dinheiro do caixa, enquanto o
outro e o menor tentavam levar o cofre contendo o restante do dinheiro.” (f. 241) 3. A defesa de EDUARDO DA
SILVA CABRAL sustenta que este incorreu em erro de tipo pois, tendo em vista o porte físico de Luan Ronald,
não tinha como prevê tratar-se de menor. – Do STJ: “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só
admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios
capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não
ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes.” (HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). – Na espécie, ao ser interrogado em juízo (mídia de f. 186), o
acusado EDUARDO DA SILVA CABRAL afirma que não conhecia Luan Ronald, e por estar muito embriagado no
momento, não se recorda da compleição física dele. Contudo, o acusado DENILSON FÉLIX DA SILVA, ao ser
interrogado (mídia de f. 157) confessou que os três já se conheciam em de Campina Grande, e haviam se dirigido
à João Pessoa para uma festa. Disse que após a festa estavam sem dinheiro para passagem de volta à
Campina Grande, por isso, decidiram tentar cometer o furto à lotérica. 4. Súmula 231, do STJ: “Aplicação de
circunstância atenuante não pode conduzir a pena provisória aquém do mínimo legal.” Precedentes STF, STJ e
do TJPB. – In casu, o magistrado a quo, ao analisar os vetores do art. 59, tanto para o crime de furto tentado
quanto para o de corrupção de menores, individualmente, considerou favoráveis todas as circunstâncias
judiciais, e, mesmo reconhecendo as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP, ao caso,
deixou de considerá-las no cálculo dosimétrico, em razão de ter fixado a pena base no mínimo legal. 5.
Desprovimento dos apelos. Manutenção da condenação e das reprimendas impostas aos recorrentes. Harmonia
com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento aos apelos, mantendo, na totalidade, os termos da sentença vergastada, confirmando, assim, a
condenação e a reprimenda imposta aos recorrentes.
APELAÇÃO N° 0012010-66.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Luiz Gonzaga Pontes Neto,
APELANTE: Ramon Lima dos Santos. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS (03 VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SEMELHANÇA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. TESE DE AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM OS RÉUS COMO
AUTORES DOS ROUBOS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, NA POSSE DE BENS SUBTRAÍDOS. RÉUS QUE NA FASE INQUISITIVA CONFESSARAM O DELITO. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADAS
ENTRE OS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES.
2. DOSIMETRIA. 2.1. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS AO RÉU LUIZ GONZAGA PONTES
NETO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (“CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO. MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. SUBSISTÊNCIA