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TJPB 03/10/2019 -Pág. 22 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

22

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019

2013 prevê a possibilidade de revisão das decisões proferidas pela empresa em prazo de dois dias, em
seguida, é admissível também a possibilidade do candidato recorrer à Comissão do certame acerca das
decisões proferidas pela empresa em prazo de cinco dias, tudo, a teor dos itens 14.18 e 14.19, também
mencionados no Edital nº 001/2019. X. Dos ajustes do conteúdo programático: A parte impugnante
sustenta que não se deveria ajustar o conteúdo programático. Ora, o concurso foi aberto em 2013 e até agora
não se encerrou pelos motivos que são públicos e notórios. Não se fez qualquer inclusão de novas matérias
no conteúdo programático, apenas ajustes e atualizações. O STJ já se pronunciou sobre o devido ajuste no
conteúdo programático (RMS 33.191/MA, julgado em 14/04/2011; AgRg no RMS nº 22.730/ES, pub. no DJe em
10/05/2010). XI. DO PEDIDO - Após a detida análise de todos os pontos suscitados pelos impugnantes, a
Comissão decidiu, à unanimidade, acolher em parte o pedido para determinar a exclusão da letra “c”, do inciso
V, do item 12.12. do Edital, excluindo da mesma forma a regra restritiva de horas-aulas, referente à docência
por concurso público ou processo seletivo de provas, constante no inciso IV, do item 12.12, do Edital nº 001/
2019. 3.3) Impugnante: Maria Valdilene Pereira Lima – Processo ADM nº 2019.201.268: Considerando que
a impugnante não figura entre os candidatos inscritos à participação do certame, a Comissão, decidiu, à
unanimidade, não conhecer da presente impugnação por absoluta ausência de legitimidade. Em razão de tratarse de delegatária interina de RCPN da comarca de João Pessoa, a Comissão deliberou pelo encaminhamento
de tal fato à Corregedoria-Geral de Justiça para os fins que entender cabíveis. 3.4) Por terem a mesma causa
de pedir, pedido e conteúdo as seguintes impugnações serão apreciadas em conjunto: 3.4.a) Impugnante:
Eduardo Antônio da Gama Camacho – Processo ADM nº 2019.201.233 e 3.4.b)_Impugnante: Mariana
Mendonça da Franca Camacho – Processo ADM nº 2019.201.305. Posta em discussão e votação, a
Comissão, à unanimidade, deliberou sobre os itens contidos nas impugnações, nos seguintes termos: I. Da
alegação de ausência de vinculação do edital e da falta de justa causa para atualização. A parte
impugnante, de forma genérica, no item I da petição, sustenta, em linhas gerais, que houve quebra da regra
da vinculação ao edital. Pugna pela declaração de nulidade integral do Edital n.º 001/2019, numa demonstração
evidente de que a sua intenção é fazer estancar o certame. Aparentemente, identifica-se que há um propósito
de fazer com que o concurso das serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba se eternize sem conclusão
definitiva. Ao contrário do que afirma a parte impugnante, não ocorreu modificação do conteúdo material do
edital do concurso. Fez-se apenas uma atualização em razão da peculiaridade do certame, que foi paralisado
por motivo de questionamentos judiciais e no CNJ em face da prova escrita. Entre o primeiro edital e o
segundo passaram-se quase 06 anos, circunstância temporal que não se deu por culpa da Comissão Organizadora. Ademais, considerações trazidas no Edital nº 001/2019 não são decorrentes de nenhuma nulidade do
edital anterior, decorrem apenas da observância do princípio da autotutela pela Administração, sem repercutir
em prejuízo aos candidatos em relação a atos já realizados e publicados, por total respeito ao princípio da
segurança jurídica. A propósito, sobre a possibilidade de ajuste do edital, o STF já entendeu que: “EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 646.491//SC- AgR, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/11/2011.” II. Da designação da Comissão Organizadora: O item
1.1 do Edital nº 001/2019 elencou os nomes dos membros da Comissão Organizadora do certame, que foram
indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba mediante a Resolução nº 03/2019, publicada no
Diário da Justiça do dia 08 de fevereiro de 2019 e referendada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba na terceira sessão administrativa do dia 20 de fevereiro de 2019, sendo o décimo processo da pauta,
publicada no DJE de 13 de fevereiro de 2019, p. 11-12, a teor do Processo Administrativo Eletrônico nº
2019.032.143. Evidente que os membros da Comissão foram legitimamente indicados de acordo com o § 1.°
do art.1.º da Resolução 81/2009 do CNJ c/c artigo 32, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, segundo o qual o Presidente da Comissão Organizadora será o Vice-Presidente do TJPB. Por sua vez,
os membros representantes do Ministério Público Estadual da Paraíba e OAB – Seccional da Paraíba foram
indicados pelas respectivas instituições, a teor dos documentos constantes no Processo Administrativo
Eletrônico nº 2019.130.540. Tais adequações foram necessárias em razão das sucessivas alterações da Mesa
Diretora do Tribunal de Justiça da Paraíba nesses últimos seis anos, havendo a necessidade de substituição
dos membros da magistratura, tudo estritamente nos termos da lei. Com relação à contratação de empresa
para a realização das etapas restantes à finalização do certame, é preciso que se esclareça que tal circunstância não foi objeto de impugnação quando da publicação do Edital 001/2013, que já indicava tal empresa como
contratada para a realização das etapas do certame. Noutro aspecto, é importante destacar que se trata
apenas de um auxílio operacional na forma do § 6º, do artigo 1º, da Resolução 81/2009. III. Das Comissões
Examinadoras isoladas para realização da Prova Oral: Matéria igualmente preclusa, pois já prevista no
item 11.1.1 do Edital 001/2013, sem ter sido apresentada qualquer insurgência à época de sua publicação. Por
outro lado, observa-se que essa regra não cria a “possibilidade de constituição de número indefinido de
comissões examinadoras”. O mesmo se pode considerar em relação aos itens 11.5, 11.5.1 e 11.6, do Edital nº
001/2013, que não sofreram impugnações à época de sua publicação. IV. Da alegação de ilegalidade do
item XII, do Edital N° 001/2019. Matéria igualmente preclusa, pois já prevista no item 12.2.II do Edital 001/
2013, sem ter sido apresentada qualquer insurgência à época de sua publicação e diante da supressão da
expressão “por não bacharel em Direito” por força da decisão do CNJ proferida nos autos do PP nº 001015477.2018.2.00.0000, não havendo impacto nas pontuações do presente certame diante da regra do item 12.3,
do Edital nº 001/2013. No que pertine à redação do item 12.12.II, do Edital nº 001/2019, vê-se que reproduziu,
integralmente, o mesmo texto do item 12.13, do Edital nº 001/2013, estando preclusa a alegação. V. Dos
prazos de revisão do item 14 dos editais n.001/2013 e 001/2019: Neste ponto cabe esclarecer que o Edital
nº 001/2013 prevê a possibilidade de revisão das decisões proferidas pela empresa em prazo de dois dias, em
seguida, é admissível também a possibilidade do candidato recorrer à Comissão do certame acerca das
decisões proferidas pela empresa no prazo de cinco dias, tudo, a teor dos itens 14.18 e 14.19, também
mencionados no Edital nº 001/2019, estando preclusa a presente alegação. VI. Das escolhas de vagas
remanescentes originalmente oferecidas por remoção: Trata-se, novamente, de arguição de matéria
preclusa, uma vez que o item 15 do Edital nº 001/2013 não foi sequer mencionado pelo Edital nº 001/2019, e
que há indicação de que serão respeitadas as regras previstas nos parágrafos 2º e 3º do item 11.4 da Minuta
de Edital prevista na Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De certo, considerando a
distribuição das vagas destinadas ao certame, segundo a Lista de Vacância, Anexo I do Edital nº 001/2013, não
havendo o preenchimento daquelas destinadas aos candidatos por remoção, estas serão remanejadas para
que os candidatos inscritos por provimento possam manifestar seu interesse em escolhê-las, conforme o item
15.6.2 do Edital nº 001/2013. VII. Do questionamento sobre a extensão do auxílio operacional do IESES:
A empresa contratada para dar continuidade ao certame terá apenas a delegação de operacionalização do
concurso, cabendo à própria comissão examinadora a chancela sobre todas as providências e medidas
adotadas pela contratada. Ademais, a redação do item 17.1.I e 17.1.K do Edital 001/2013 não foi questionado
à época da publicação, estando precluso esse tema, muito embora se ressalte que a Comissão do Concurso
sempre terá o poder de decisão final no âmbito do certame, na forma do item 14.23, do Edital nº 001/2013. VIII.
Da ausência de previsão de recurso para o Tribunal Pleno do TJPB: A matéria se encontra preclusa, pois
prevista no Edital nº 001/2013 e não impugnada à época. Como já explicitado, o Edital nº 001/2013 prevê a
possibilidade de revisão das decisões proferidas pela empresa em prazo de dois dias, em seguida, é admissível também a possibilidade do candidato recorrer à Comissão do certame acerca das decisões proferidas pela
empresa em prazo de cinco dias, tudo, a teor dos itens 14.18 e 14.19, também mencionados no Edital nº 001/
2019. IX. Dos ajustes do conteúdo programático: A parte impugnante sustenta que não se deveria ajustar
o conteúdo programático. Ora, o concurso foi aberto em 2013 e até agora não se encerrou pelos motivos que
são públicos e notórios. Não se fez qualquer inclusão de novas matérias no conteúdo programático, apenas
ajustes e atualizações. O STJ já se pronunciou sobre o devido ajuste no conteúdo programático (RMS 33.191/
MA, julgado em 14/04/2011; AgRg no RMS nº 22.730/ES, pub. no DJe em 10/05/2010). X. DO PEDIDO - Após
a detida análise de todos os pontos suscitados pelos impugnantes, a Comissão decidiu, à unanimidade, rejeitar
as impugnações formuladas pelos candidatos Eduardo Antônio da Gama Camacho e Mariana Mendonça da
Franca Camacho. 3.5) Lucas Clemente de Brito Pereira – Processo ADM nº 2019.201.039: Posta em
discussão e votação, a Comissão, à unanimidade, deliberou sobre os itens contidos na impugnação, nos
seguintes termos: Quanto ao pedido de anulação do item 12.14, do Edital nº 001/2019, a Comissão decidiu
tornar sem efeito o referido item do edital, tendo em vista que o termo final para aquisição dos títulos foi objeto
de deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como
prazo final a data da entrega da documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do
Edital nº 001/2019. É preciso esclarecer que não houve a inclusão da matéria de Direito Tributário ao conteúdo
programático objeto de avaliação durante a prova oral, pois o item 11.1.2, do Edital nº 001/2013 não foi
alterado, de modo que a arguição se limitará as disciplinas neste item indicadas. A presença de um tópico
intitulado Direito Tributário no Anexo IV decorre do fato que dita disciplina já estava elencada desde a primeira
publicação do Edital n° 001/2013, uma vez que era matéria a ser aplicada aos candidatos por ocasião das
provas objetivas e subjetivas das fases anteriores. A redação do Anexo IV sofreu apenas as atualizações
cabíveis sem supressão nem inclusão de conteúdo novo. Portanto, a título de esclarecimento, não haverá
arguição da disciplina Direito Tributário na prova oral. Ante o exposto, a Comissão, à unanimidade, acolheu,
em parte, o pedido para tornar sem efeito o item 12.14 Edital n º 001/2019, tendo em vista que o termo final
para aquisição dos títulos foi objeto de deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de agosto
de 2015, na qual foi estabelecido como prazo final a data da entrega da documentação referente à prova de
títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. 3.6) Impugnante: Danilo Dias Delmiro de
Santana – Processo ADM nº 2019.201.080: Posta em discussão e votação, a Comissão, à unanimidade,
deliberou sobre os itens contidos na impugnação, nos seguintes termos: Em relação ao pedido de anulação do
item 12.14, do Edital nº 001/2019, a Comissão decidiu acolher os argumentos apresentados na presente
impugnação para tornar sem efeito o referido item do edital, tendo em vista o termo final para aquisição dos
títulos foi objeto de deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi
estabelecido como prazo final a data da entrega da documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. Ante o exposto, a Comissão, à unanimidade, acolheu o pedido para
tornar sem efeito o item 12.14 Edital n º 001/2019, tendo em vista que o termo final para aquisição dos títulos
foi objeto de deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi

estabelecido como prazo final a data da entrega da documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. 3.7) Impugnante: Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira –
Processo ADM nº 2019.196.102: Posta em discussão e votação, a Comissão, à unanimidade, deliberou sobre
os itens contidos na impugnação, nos seguintes termos: Em relação ao pedido de anulação do item 12.14, do
Edital nº 001/2019, a Comissão decidiu acolher os argumentos apresentados na presente impugnação para
tornar sem efeito o referido item do edital, tendo em vista o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de
deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como
prazo final a data da entrega da documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do
Edital nº 001/2019. Ante o exposto, a Comissão, à unanimidade, acolheu o pedido para tornar sem efeito o
item 12.14 Edital n º 001/2019, tendo em vista que o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de
deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como
prazo final a data da entrega da documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do
Edital nº 001/2019. 3.8) Impugnante: Rafaela Baldissera – Processo ADM nº 2019.192.66: Posta em
discussão e votação, a Comissão, à unanimidade, deliberou sobre os itens contidos na impugnação, nos
seguintes termos: Em relação ao pedido de anulação do item 12.14, do Edital nº 001/2019, a Comissão decidiu
acolher os argumentos apresentados na presente impugnação para tornar sem efeito o referido item do edital,
tendo em vista o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de deliberação pela Comissão na ata de
reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como prazo final a data da entrega da
documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. Ante o
exposto, a Comissão, à unanimidade, acolheu o pedido para tornar sem efeito o item 12.14 Edital n º 001/
2019, tendo em vista que o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de deliberação pela Comissão na
ata de reunião datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como prazo final a data da entrega da
documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. 3.9)
Impugnante: Waleska Acioli Cartaxo - Processo ADM nº 2019.201.055: Posta em discussão e votação, a
Comissão, à unanimidade, deliberou sobre os itens contidos na impugnação, nos seguintes termos: Considerando que o item 12.12.1.b2 do Edital n° 001/2019 foi incluído em acréscimo à redação do Edital n° 001/2013,
a regra contida neste item deve ser tornada sem efeito, razão pela qual a Comissão deliberou, à unanimidade,
excluir a redação integral do item 12.12.1.b2 do Edital n° 001/2019. Quanto ao pedido de anulação do item
12.14, do Edital nº 001/2019, a Comissão deliberou tornar sem efeito o referido item do edital, tendo em vista
que o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de deliberação pela Comissão na ata de reunião datada
de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como prazo final a data da entrega da documentação
referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. Ante o exposto, a Comissão,
à unanimidade, acolheu os pedidos articulados na presente impugnação para excluir a redação integral do
item 12.12.1.b2 do Edital n° 001/2019, e também tornar sem efeito o item 12.14 do Edital n° 001/2019, tendo
em vista que o termo final para aquisição dos títulos foi objeto de deliberação pela Comissão na ata de reunião
datada de 06 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como prazo final a data da entrega da documentação
referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019. 4) Outros assuntos de
interesse ao certame: 4.1. Considerando o transcurso do prazo previsto no item 18.11, do Edital nº 001/2019,
a Comissão determinou, à unanimidade, o arquivamento dos processos de pedido de inscrição definitiva que
foram julgados indeferidos, nos termos da ata de reunião do dia 25 de outubro de 2018, publicada no Diário da
Justiça Eletrônico do dia 05 de novembro de 2018. 4.2. O Presidente da Comissão deu conhecimento aos seus
integrantes acerca da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação para Garantia das
Decisões nº 0007215-61.2017.2.00.0000, na qual fixou prazo de noventa dias para que o Tribunal de Justiça da
Paraíba encaminhe manifestação acerca da conclusão do certame, sob pena de instauração de procedimento
disciplinar em caso de descumprimento, dentre outras providências. Ainda, a Comissão deliberou no sentido
de encaminhamento de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, solicitando, no prazo de 30 dias, a
atualização dos dados referidos no artigo 6º, da Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça. 4.3
A Comissão deliberou, por fim, que o Edital nº 001/2019 será publicado com as deliberações decorrentes das
decisões proferidas nas impugnações analisadas nesta ata. A Comissão se reunirá para apreciação dos
recursos administrativos apresentados pelos candidatos cujos pedidos de inscrição definitiva foram indeferidos no dia 08 de outubro de 2019, às 15hs, nas dependências do Tribunal de Justiça da Paraíba, estando os
presentes cientes. Nada mais a deliberar, o Presidente deu por encerrada a Sessão às 12h05min, determinando a lavratura da presente ata e sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Suely de Fátima Lemos da
Rocha Dantas. Secretária da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos membros presentes.
João Pessoa, 02 de outubro de 2019. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio - Presidente da Comissão;
Meales Medeiros de Melo - Juiz de Direito; Silmary Alves de Queiroga Vita - Juíza de Direito; Fábio Leandro de
Alencar Cunha - Juiz de Direito; José Raimundo de Lima - Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual;
Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti – Notário; Francisca Lopes Leite Duarte – Representante da OAB/PB;
Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães - Assessor de Vice-Presidência.

CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 001/2013
EDITAL DE ALTERAÇÃO 001/2019 – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Dispõe sobre a continuidade do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e
registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. O Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, cumprindo o que
determina o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal, torna público para conhecimento de todos os
interessados, as seguintes alterações no Edital 001/2013, para a continuidade da realização de Concurso
Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, em serventias vagas no Estado
e previstas naquele Edital, que se regerá pelas normas indicadas na Resolução nº 081, de 09 de junho de
2009, e Resolução nº 187, 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e suas alterações, pela
Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, pela legislação em vigor e pelas normas estabelecidas
neste Edital. (Redação conforme decisão da Comissão do Concurso em apreciação de impugnação - Ata de
Reunião de 02 e outubro de 2019) I. Os itens a seguir, passam a ter a seguinte redação: 1. Da Comissão
Organizadora do Concurso E DE SUA OPERACIONALIZAÇÃO 1.1. A Comissão Organizadora do Concurso é composta pelo Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que a presidirá; pelos juízes de Direito,
Doutores Meales Medeiros de Melo, Silmary Alves de Queiroga Vita e Fábio Leandro de Alencar Cunha; pelo
Representante do Ministério Público, Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; pela Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Advogada Francisca Lopes Leite Duarte; e pelos
representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e
Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderlei. 11. Da Prova Oral 11.1. A Prova Oral constará de
arguição do candidato, por 3 (três) examinadores, sobre matérias e programas indicados no Anexo IV deste
Edital, cujo ponto de arguição será objeto de sorteio para cada candidato. 11.1.1. Poderão ser constituídas
Comissões Examinadoras Isoladas para a realização da Prova Oral. 11.1.2. A Comissão Examinadora será
composta por um examinador para cada uma das seguintes áreas, objeto da prova oral: a. Direito Notarial
e Registral; b. Direito Civil, Direito Empresarial/comercial e Direito Processual Civil; c. Direito Constitucional, Direito Administrativo e Normas Especiais. 11.2. Participarão da prova oral os candidatos que tiverem
aprovada sua participação, conforme ato de convocação disponibilizado através da internet, nos endereços
eletrônicos indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de 23 de outubro de 2019, após o encerramento da etapa de análise da documentação. 11.2.1. A prova oral será realizada no período de domingo, 24 de
novembro de 2019 até terça-feira, 03 de dezembro de 2019. 11.2.2. Será realizada no dia 29 de outubro
de 2019, às 9 (nove) horas, audiência pública para o sorteio da ordem de arguição dos candidatos. 11.4.1.
No ato de divulgação do dia e horário da prova oral de cada candidato, serão indicados os pontos objeto de
sorteio, para cada uma das áreas indicadas no item 11.1.2 deste Edital. 12. Da prova de títulos 12.1. Os
candidatos convocados à Prova Oral serão convocados a fazer a entrega dos documentos pertinentes à
Prova de Títulos, os quais deverão ser entregues, pessoalmente pelo candidato, no momento em que for
efetuada sua identificação por ocasião da prova oral. 12.1.1. Não haverá outra forma de entrega da
documentação da prova de títulos. Em não sendo entregue no dia e hora indicados no item 12.1, o candidato
terá nota zero nesta prova. 12.2. Para os candidatos às vagas por provimento por ingresso e/ou por
remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou
de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três
anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – Edital 001/2013, dia 11 de
dezembro de 2013 – 2,0 (dois) pontos; II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por um mínimo de dez
anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – Edital 001/2013, dia 11 de
dezembro de 2013 – 2,0 (dois) ponto; III. Exercício de Magistério Superior na área jurídica pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos: a. Mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo de
provas e/ou títulos – 1,5 (um vg cinco) pontos; b. Mediante admissão no corpo docente sem concurso ou
processo seletivo de provas e/ou títulos – 1,0 (um) ponto; IV. Diplomas em curso de Pós-Graduação: a.
Doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 2 (dois) pontos 1
(um) ponto (Redação conforme decisão da Comissão do Concurso em apreciação de impugnação - Ata de
Reunião de 02 de outubro de 2019); b. Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) pontos; (Redação conforme decisão
da Comissão do Concurso em apreciação de impugnação - Ata de Reunião de 02 de outubro de 2019); c.
Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso = 0,5 (meio)
ponto; V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das
atribuições de: a) conciliador voluntário, ou b) na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio)
ponto para cada atribuição; VI. Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez, de serviço prestado,
em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,5 (meio) ponto [nas eleições em dois turnos, considerar-se-á
um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.]. 12.3. As pontuações previstas nos
subitens I e II do item 12.2 não poderão ser contadas de forma cumulativa. 12.4. Para a Prova de Títulos,

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