TJPB 03/10/2019 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
reconhecimento da figura da continuidade delitiva, com reflexos na sanção penal. Inviabilidade. Recurso
conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento. - Incorre na figura delitiva descrita no art.
171, caput e § 4º, do Código Penal, o agente que, mediante ardil, induz em erro a vítima, com isso obtendo
vantagem ilícita em prejuízo alheio; “Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato
descrito na denúncia, restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória. Incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 171 do Código Penal, pela obtenção para si ou para
outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente
impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada.” (TJPB. Ap. Crim. Processo
nº 00200888820148152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. João Benedito da Silva. J. em
04.09.2018); “A existência de uma circunstância judicial desfavorável impede a fixação da pena-base no
mínimo legal.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180110101386APR. Acórdão nº 1185341.Relator: Demetrius Gomes
Cavalcanti; Revisor: Nilsoni de Freitas Custódio. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 04/07/2019.
Publicado no DJE: 15/07/2019. Pág.: 156/165); “Verificado que o juízo fixou a reprimenda dentro da razoabilidade e proporcionalidade correspondentes aos delitos perpetrados, respeitando todas as etapas dosimétricas, impõe-se a manutenção da pena imposta.” (TJGO. Ap. Crim. nº 163476-82.2015.8.09.0029. Rel. Des.
Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 14.08.2018. DJe, edição nº 2597, de 27.09.2018); “Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a comprovação
da habitualidade ou reiteração na prática do delito obsta o reconhecimento da continuidade delitiva.” (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0460.17.003572-5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 28.05.2019.
Publicação da súmula em 03.06.2019); “A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, conceitua-se por
conjunto de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de
execução. O não preenchimento dos requisitos cumulativamente obsta a aplicação da Continuidade Delitiva.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0393.17.000690-1/001. Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini. 3ª Câm.
Crim. J. em 09.07.2019. Publicação da súmula em 17.07.2019); “Nos termos do artigo 80 do CPP, eventual
existência de continuidade delitiva não torna obrigatória a reunião com processos que se encontram em
fases distintas. Neste caso, a apreciação da matéria deve ficar a cargo do juízo da execução, que deverá
decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes das ações penais deflagradas contra o réu, nos
termos dos artigos 66, III, “a”, e 111 da LEP.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0713.18.002159-2/001. Rel. Des. Cássio
Salomé. 7ª Câm. Crim. J. em 03.07.2019. Publicação da súmula em 12.07.2019). Apelo conhecido. Preliminar afastada, e, no mérito, recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO PARA, REJEITADA A PRELIMINAR NELE SUSCITADA, NO MÉRITO LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é
parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 000141 1-51.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Ramon dos Santos Bento. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º, I DO ART. 302 DO CTB EM VIRTUDE
DE CNH VENCIDA. CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO, QUE DEVE SER
RECONHECIDA EX OFFICIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA
APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL
INICIALMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA, TAMBÉM DE
OFÍCIO, PELA PENA IN CONCRETO. ADITAMENTO À DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍODO ENTRE A
DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – Considerando a ampla devolutividade da apelação, que devolve ao Tribunal a análise de toda a matéria meritória e probatória, é possível a
reforma da sentença em benefício do acusado, sendo plenamente viável proceder-se a reformatio in mellius
em sede recursal. – Filio-me ao entendimento do STJ de que o fato de o autor de homicídio culposo na direção
de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de
pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. Assim, afastada aludida causa, ex officio, torno definitiva a pena
inicialmente estabelecida na sentença no patamar mínimo de 2 (dois) anos de detenção. – Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o aditamento da denúncia sem inovação da acusação não interrompe o
prazo prescricional. – Em decorrência da reforma da pena definitiva do apelante, que não ultrapassa 2 (dois)
anos, decorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a da
publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição de ofício, na sua modalidade retroativa,
declarando-se a extinção da punibilidade do sentenciado. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em afastar, EX OFFICIO, da dosimetria da pena, a causa de
aumento prevista no § 1º, I do art. 302 do CTB e em decorrência da reforma, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001652-18.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - Vara Violencia Domestica.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Ivanildo da Silva. ADVOGADO: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PROVA FRÁGIL PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA
DA EXISTÊNCIA DO FATO. DECLARAÇÕES DESTOANTES PRESTADAS PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 –
Considerando o fato de que não há exame pericial comprovando lesão corporal e que os depoimentos da vítima
destoam, substancialmente, quanto ao do delito em comento, há de se concluir que o conjunto probatório dos autos
não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do acusado. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo para absolver o réu, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004527-87.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Isabele Batista de Oliveira Solzano E Yuri Araujo Magalhaes. ADVOGADO: Jose de Ribamar de Souza. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Posse
irregular de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida extinção da punibilidade em virtude do
cumprimento das condições estabelecidas quando do sursis processual proposto pelo MP, aceito pelo denunciado. Inobservância. Pretensão que não rende acolhida. Sustentada atipicidade da conduta, por ausência de
lesividade/ofensividade. Incidência do princípio da insignificância. Impertinência das teses. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do réu associada a outros elementos probatórios, com destaque para os depoimentos dos policiais encarregados da prisão em flagrante. Crime de mera conduta, plurinuclear e de perigo abstrato. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório.
Retificação, de ofício, do tópico sentencial relativo à substituição da privativa de liberdade, considerando que
a pena fixada na origem, ora mantida, foi igual a 01 (um) ano de detenção, impondo-se a substituição por
apenas 01 (uma) – e não 02 – restritivas de direitos, a teor do art. 44, § 2º, do CPB. “O instituto da suspensão
condicional do processo tem previsão no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que “a suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem
motivo justificado, a reparação do dano”. Dessarte, firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.498.034/RS, o entendimento no sentido de que a revogação da suspensão condicional do
processo é viável mesmo após o fim do prazo legal. Precedentes do STJ e do STF. Não se exige que os fatos
trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não
penal. De fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à concessão do benefício da
suspensão condicional do processo, tem-se que, acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem
ao menos teria sido feita a proposta de suspensão condicional do processo. Com efeito, “conforme a
literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede
a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício” (RHC
nº 60.936/RO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 13.12.2016. DJe, edição do dia 19.12.2016). Recurso em
habeas corpus desprovido.” (RHC nº 95.804/DF. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. J. em 19.04.2018.
DJe, edição do dia 30.04.2018); “A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo
abstrato capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a prova de
efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no AREsp. nº
881.265/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 14.09.2017. DJe, edição do dia 22.09.2017); “A posse
ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/
2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado
naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Este Superior Tribunal de Justiça passou a
reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de
munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem
a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Embora possível, a aplicação do princípio em apreço “não
pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o
espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição
apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.” (HC
nº 458.189/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. DJe, edição do dia 28.09.2018). Agravo
regimental não provido.” (STJ. AgRg no HC nº 479.187/RJ. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª T. J. em
06.08.2019. DJe, edição do dia 12.08.2019); “Tratando-se de condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a
substituição da pena privativa de liberdade deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos, nos
exatos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença, de ofício, nesse
particular.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0625.13.004777-6/001. Relª. Desª. Kárin Emmerich. 1ª Câm. Crim. J. em
19
02.06.2015. Publicação da súmula em 12.06.2015). - Apelação conhecida e desprovida. De ofício, corrigiu-se
o tópico sentencial relativo à substituição da corporal por restritivas de direitos, limitando-a a apenas 01, e não
02, na forma do comando do art. 44, § 2º, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto
do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, e, de ofício,
corrigiu-se o tópico sentencial relativo à substituição da corporal por restritivas de direitos, limitando-a a
apenas 01, e não 02.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010530-53.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 1 Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Emanuel Felipe da Silva Souza E Adriana Ribeiro Barboza. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO
SIMPLES COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA INTIMIDAÇÃO/COAÇÃO PSICOLÓGICA EXERCIDA SOBRE
A VÍTIMA. RÉU QUE CONFESSOU QUE SIMULOU ESTAR ARMADO QUANDO SURPREENDEU, NA MADRUGADA, A OFENDIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT,
DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ISENTE DE
REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inviável a desclassificação do delito de roubo para o
crime de furto se, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbra-se configurado o emprego
de violência à pessoa para obtenção de coisa alheia móvel. - A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no
sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça
ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: “É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância
para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. - A grave ameaça consiste na
intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de
malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo, sua
conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou
noite), o local (ermo, escuro, etc.) e a própria aparência do agente. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
“DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 18 DE SETEMBRO DE 2019. Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais
Guedes, José Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, João Alves da Silva, Leandro dos Santos e
Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores Miguel de
Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) e Tércio Chaves
de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho). Ausente, ainda, justificadamente,
o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa,
Gerente de Processamento. Às 14h22min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e
aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João
Alves da Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza
Júnior – OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
POR RECONHECEREM O INTERESSE PÚBLICO E A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, CONDICIONANDO O PAGAMENTO A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOSÉ RICARDO PORTO, QUE PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO, POR RECONHECEREM O INTERESSE PÚBLICO, NÃO RECONHECENDO A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E TAMBÉM CONDICIONANDO O PAGAMENTO A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000073-17.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.228.827).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Brunna Melgaço Alves, Juíza de Direito titular da Comarca de Pirpirituba. Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste
Tribunal.DECISÃO: DEFERIDO O PEDIDO. UNÂNIME.3º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 000144976.2018.815.1001. RELATOR: EXMO SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Corregedoria Geral de Justiça. Requerida: Rita de Cássia Martins de
Andrade, Juíza de Direito titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da
Capital.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DESIGNADA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2019, FICANDO, DE LOGO, INTIMADA PARA O ATO, A MAGISTRADA PRESENTE À SESSÃO, DRA.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE.4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.090.723,
referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande – de
3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 18/2019, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Algacyr Rodrigues Negromonte, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Campina Grande. * informação: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça
(fl. 392), apenas o magistrado supramencionado concorre a vaga do edital em referência.DECISÃO: REMOVIDO O MAGISTRADO ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE PARA O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME.5º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.085.868. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Francisca Fernandes Maia de
Almeida. Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.005.771. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Interessado: GEPRI – Gerência de Primeiro Grau. Assunto: Lista de antiguidade dos
magistrados de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 1º, da LOJE, em relação ao
segundo semestre 2019.DECISÃO: APROVADA A LISTA DE ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS DE 1ª, 2ª
E 3ª ENTRÂNCIAS. UNÂNIME.7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.205.189. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exma. Sra.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Suspensão de férias referente ao 2º período de
2019 e 07 (sete) dias de férias suspensas referentes ao 2º período de 2016, deferidas para o interstício de
08.10.2019 a 13.11.2019, para serem usufruídas em momento oportuno.DECISÃO: DEFERIDO O PEDIDO
DE SUSPENSÃO DAS FÉRIAS PARA GOZO NO PERÍODO DE 04 DE NOVEMBRO PARA 04 DE DEZEMBRO
DE 2019. UNÂNIME. 8º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000597-14.2019.815.0000 (Originado do ADM-E
nº 2019.161.483). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente:
Exmº. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito
Judiciário do Estado da Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo
Senhor Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.PAUTA SUPLEMENTAR: PS.1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.181.990.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo.
Sr. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Assunto:
Afastamento da função judicante deferido ad referendum do Tribunal Pleno, para fins de apresentar a
qualificação da sua dissertação no curso de Mestrado na Universidade de Santos – UNISANTOS, em convênio
com a ESMA, no período de 09 a 12 de setembro do corrente ano(Pub. no DJE do dia 09.09.2019).DECISÃO:
REFERENDADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE MESTRADO, NO
PERÍODO DE 09 A 12 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO. UNÂNIME. PS.2º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.179.206. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assunto: Proposta orçamentária para inserção no Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2020. DECISÃO: APROVADA.
UNÂNIME. PS.3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.202.686. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. Assunto: Suspensão das férias deferidas para o interstício de 30.09.2019 a 30.10.2019, incluído
01 dia de compensação do Plantão Judiciário, para serem usufruídas em momento oportuno.DECISÃO:
DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FÉRIAS, PARA GOZO OPORTUNO. UNÂNIME. PS.4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019.155.573, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao Ofício nº 1727/2019–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando providências, na forma do disposto no art. 120, inciso I, alínea b, e art. 121, §2º, da Constituição Federal,
para o preenchimento de 02 (duas) vagas de Membro Suplente, na categoria de Juiz de Direito, em face do
término dos biênios dos Magistrados Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires e Agamenilde Dias Arruda
Vieira Dantas, que ocorrerá em 17.09.2019, ao tempo em que informa que integram, ainda, aquela Corte, na
categoria de Juiz de Direito, como Membros Efetivos, os Magistrados Antônio Carneiro de Paiva Júnior e