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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019 - Página 6

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TJPB 19/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019

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PRECATÓRIO: 0600745-74.1999.815.0000. CREDORA: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA
PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ MOREIRA DE MENEZES E OUTROS (OAB/PB Nº 4.064). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕES/PB. Intimação ao Bel. JOSÉ MOREIRA DE MENEZES E OUTROS (OAB/PB Nº 4.064), na
condição de Advogado da parte credora, para tomar conhecimento do despacho, conforme requerido às fls.44
dos autos. Escrivania de Precatórios, em 18 de junho de 2019.
Agravo em Recurso Especial nº: 0000804-65.2016.815.0631 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Agravado (s): EDIVANIA ROCHA DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is): ABMAEL BRILHANTE DE
OLIVEIRA, OAB/PB 1.202, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0000759-77.2017.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE ALAGOA
GRANDE. Agravado (s): IEDA RODRIGUES LEMOS DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ LUÍS MENESES DE QUEIROZ, OAB/PB 10.598, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0046377-95.2013.815.2001 – Recorrente(s): ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA. Recorrido (s): VRG LINHAS AÉREAS S/A. Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO ANTÔNIO
FERES PAIXÃO, OAB/PB 26.165-A, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (PUBLICADA EM 07/06/2019, REPUBLICADA
POR INCORREÇÃO).
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000807-04.2007.815.0221 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S/A..
Recorrido (s): IRINEU DA SILVA NETO. Intimação ao(s) Bel(eis): GISLAINE LINS DE OLIVEIRA, OAB/PB
11.135, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000150-31.2016.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA.. Recorrido (s): JOACIR ATAIDE PEREIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): JOSÉ FRANCISCO XAVIER, OAB/PB 14.897, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
Recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO – Processo nº 0015693-22.2015.815.2001 – 2ª C - Recorrente (1):
ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente (2): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.. Recorrido (s): JOSÉ LEONILTO
LEANDRO. Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do
recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0000108-51.2013.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): ALEXANDRE BATISTA REIS. Intimação ao(s) bel(is). DAIANE GARCIAS BARRETO, Nº
14.889 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0068135-96.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): FLAVIANO COUTINHO PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0042083-73.2008.815.2001 – Recorrente(s): HÉLIO TEODULO
GOUVEIRA. 1º Recorrido(s): ANDREA MARIA DE ALENCAR E OUTRA. 2º Recorrido(s): ITAÚ SEGUROS DE
AUTO E RESIDÊNCIA S/A. Intimação ao(s) bel(is). FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, Nº
11.689 OAB/PB e GUSTAVO GUIMARÃES LIMA, Nº 12.119 OAB/PB E ALEXANDRE CAVALCANTI, Nº 11.969
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0025126-11.2012.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: 1º MANUEL MAURICIO BARBOSA. 2º ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) DANIELLY
LIMA PESSOA OAB/PB 17817, a fim de, na condição de patrono do Agravado para, se manifestar sobre o recurso
de fls.142/147, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.1.021 §2º do NCPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011005-06.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: José Joaquim Fernandes. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 PB) e Outra, nas condições de patronesses
da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2019p096837,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Criminal nº. 0018397-05.2015.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Thayna Flávia
Brito Patriota Dantas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (OAB/
PB 13.552), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0010223-02.2018.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Anderson
Barbosa da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB N.16.427),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0006202-80.2018.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Cícero
Gomes Bento e Emanoelves Modesto Monteiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Diego Cazé
Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690) e Raphael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB 25.011), a fim de, no prazo
legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000955-13.2018.815.0000 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Kilberlando
dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Enio de Moraes Pestana Junior (OAB/SP 344961),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 1º Tribunal do Juri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0030472-96.2003.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Horácio José
dos Santos Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB
16.791), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste se possui cópia das razões da apelação criminal
apresentadpelo corréu Marcelo Lins dos Santos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0000461-51.2014.815.0401. Relator: Exmo. Des. João Alves
da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Umbuzeiro. Embargado: Araceli Aleixo do
Nascimento. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Araceli Aleixo do
Nascimento, OAB/PB 21.892, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de fls. 127/133.

JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
RECLAMAÇÃO N° 0000377-50.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Banco Itaúcard S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb Nº 17.314-a ¿. RECORRIDO: 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa -. EMENTA: RECLAMAÇÃO
CONTRA ACORDÃO DE TURMA RECURSAL – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDÃO CASSADO. PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0000055-14.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Severino Carvalho de Araujo, APELANTE: Silvia Clea da Silva Araujo. ADVOGADO:
Christiane Ramos Barbosa de Paulo - Oab/pb 16.342. APELADO: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Djessy
Narriman de Almeida Rocha - Oab-pb 24.309 E Hellen Maria Vasconcelos Vieira - Oab/pb 16.746. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TR NSITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVA-

ÇÃO. PROVIMENTO.Caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Município, impõe-se ao lesado
demonstrar a ocorrência do fato administrativo (acidente de trânsito), do dano e do nexo causal, cabendo ao Ente
Público provar que houve culpa exclusiva de terceiro, o que não foi a hipótese dos autos. Pelo exposto, DOU
PROVIMENTO AO APELO, julgando procedente o pedido inaugural de indenização por danos materiais em face
do Município de Itatuba, devendo este pagar aos autores a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
juntamente com os consectários legais, deixando de arbitrar verba honorária sucumbencial no momento, já que
ponto a ser apreciado em fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, do NCPC. Custas pelo recorrido.
APELAÇÃO N° 0000099-13.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Maria do Socorro Sousa Lopes. ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão - Oab-pb
16.870. APELADO: Geraldo Luiz Lopes de Sousa. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - Oab-pb
4755. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. REVOGAÇÃO A POSTERIORI PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. CIRCUNST NCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA
ELEMENTOS DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA APELANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ROL
EXTENSO DE BENS APRESENTADOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO.Para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita, é necessário que o juiz tenha fundadas razões
para negar o benefício da gratuidade, o que in casu ocorreu, com o rol extenso de bens apresentados na inicial.
Assim, existindo nos autos prova de que a apelante dispõe de meios para arcar com as custas processuais,
impõe-se a manutenção da decisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a decisão
objurgada pelos seus próprios fundamentos, deixando de majorar a verba honorária sucumbencial por conta do
juiz havê-la fixado em seu máximo.
APELAÇÃO N° 0001001-80.2007.815.0131. ORIGEM: GAB DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro Moreira Pita - Oab/
pb 12.542. APELADO: Fábrica de Sabão Abc Ltda. ADVOGADO: Maisa Vitório de Oliveira - Oab/pb 22.197.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
DESFAVOR DO PROMOVENTE. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO APELANTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA.
ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO.De acordo com o art. 435, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal,
se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser
anexados aos autos, por motivo de força maior. Fortes nas razões acima, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
majorando a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO N° 0001482-29.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Maria da Silva Coelho. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa E Silva - Oab-pb 12.236.
APELADO: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci - Oab-pb
24.688-a. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8°, DO CPC. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO.1. Os honorários advocatícios
devem ser fixados de acordo com o art. 85 e seus parágrafos, do CPC, de forma a remunerar dignamente o
trabalho dos procuradores das partes. 2. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
APELAÇÃO N° 0023138-67.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico
Nóbrega Farias (oab/pb 7.119), Jadelmiro Rodrigues de Alaide Junior (oab/pb 11.591), Sérgio Bermudes (oab/
rj 17.587), Vitor Ferreira Alves de Brito (oab/rj 104.227) E Frederico Ferreira (oab/rj 107.016). APELADO:
Diomedes Teixeira de Carvalho. ADVOGADO: André Luis Macedo Pereira (oab/pb 13.313) E Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho (oab/pb 5.481). DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE TARIFAS EM
FAVOR DOS USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARADIGMA. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA ANEEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLÍTICA TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO E REGULAMENTOS DA ANEEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE ILICITUDE ANTERIOR.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. OBEDIÊNCIA AO REGIME JURÍDICO AO QUAL ESTÁ SUBMETIDO.
LICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À SEGURANÇA
JURÍDICA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.1. O Superior Tribunal de
Justiça entende que o debate acerca da ilegalidade e restituição de tarifas em favor dos usuários de energia
elétrica revela a legitimidade exclusiva da concessionária para figurar no polo passivo da ação, afastando-se
a participação da ANEEL ou da União, bem como da competência da justiça federal para apreciar o feito.2. A
determinação de suspensão das ações, determinada pelo STJ, refere-se às demandas coletivas ajuizadas
exclusivamente em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, divergindo do presente caso, o
qual foi intentada em face da concessionária de energia elétrica.3. O regime jurídico dos contratos de
concessão de energia elétrica, disposto no art. 175 da CF e na Lei nº 8.987/95, impõe a necessária observância
do prévio procedimento licitatório e da formalização da avença entre as concessionárias de serviço público e
o poder concedente,e estabelecendo os aspectos concernentes ao serviço adequado, direitos e obrigações
dos usuários, assim como a política tarifária.4. A promoção de alterações na política tarifária determinada pela
ANEEL, com vistas à garantir a neutralidade em relação à parcela “A”, por meio do despacho nº 245/2010 e
posterior aditivo contratual pactuado com as concessionárias, não representou automático reconhecimento de
ilegalidade na formulação do cálculo da tarifa anteriormente praticado.5. Como a concessionária apenas dava
cumprimento ao regime jurídico ao qual está submetida, sob pena de afronta à legalidade e à segurança
jurídica, não se pode depreender ilicitude em seu comportamento quando da atividade de cobrança da tarifa.
Diante o exposto, rejeitando as preliminares ventiladas, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a
sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, devendo-se inverter os ônus sucumbenciais, arbitrando os
honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
APELAÇÃO N° 0064038-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Unicasa Industria de Moveis S/a. ADVOGADO: Marcelo Gamboa Serrano - Oab/sp
172.262. APELADO: Valdisa Leal Almeida Resende. ADVOGADO: Thiago Leite Cavalcanti - Oab/pb 15.656.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. INCIDÊNCIA
DO ART. 373, II, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Verifica-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, em face da impugnação da matéria pelo
apelante, essa abordada e analisada em primeiro grau, não pairando dúvidas que trata-se de questões demonstradas de fato e de direito, nas razões do apelo.2. Quanto a ilegitimidade passiva, questão bem analisada já pelo
magistrado de piso, ficou evidenciado de plano a relação comercial existente entre as partes, conforme contrato
anexado, sendo empresa Modulados Comércio de Móveis Ltda franqueada da empresa promovida, cuja a relação
existe pela cadeia de consumo.3. Verifica-se que a sentença combatida analisou corretamente a questão
suscitada, uma vez que a parte inconformada não logrou demonstrar a não ocorrência de dano indenizável, como
aliás bem observou o Juízo, restando a decisão a quo perfeitamente ajustada à realidade constante dos autos.4.
O sentido de indenização por dano moral é apenas compensatório para quem recebe, e educativo para quem
paga, de modo que o julgador, na fixação da condenação em danos morais deve sopesar, dentre outras
variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade,
a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir
em fonte de enriquecimento indevido, motivos pelos quais, no caso, resta reduzida a indenização previamente
fixada. Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reduzindo o quantum indenizatório e fixando-o em
R$5.000,00, a título de danos morais. Por fim, deixo de majorar os honorários, conforme o artigo 85, §11, do
CPC/2015, em face do magistrado a quo ter fixado no patamar máximo sobre a condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000026-95.201 1.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Rep. P/procuradora.
ADVOGADO: Thaís Maria Oliveira de Araújo. EMBARGADO: Joao de Deus de Franca. ADVOGADO: Maria da
Guia Pereira - Oab/pb Nº 9.008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem
acolhidos. 2. Não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a
reforma da decisão. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002176-19.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Jose Walter Marinho Marsicano Junior. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes - Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PB. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

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