TJPB 03/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
onamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação
necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0005019-43.1993.815.0000 – CREDOR(A): FREDDY ARSÊNIO RIVERA CABAJAL. ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO GERMANO DE FIGUEIREDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 0031381-33.2003.815.0000 – CREDOR(A): FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAES. ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
R$ (…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, também, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…) em favor de (…), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002776-14.2002.815.0000 – CREDOR(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS. ADVOGADO:
ANTÔNIO ANÍZIO NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
R$ (…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Justifico, ainda, a impossibilidade do depósito conforme requerido na
petição protocolada à fl. (…), é que o crédito é eminentemente pessoal, devendo o causídico apresentar conta
de sua titularidade para o depósito do valor a que faz jus. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 1000258-92.2006.815.0000 – CREDOR(A): MARCOS ANTÔNIO VIANA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO FERREIRA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE:
JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002447-18.2005.815.0381. RECORRENTE: Andrey Leite Espiridião. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcos Antônio Maciel Melo. RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0001376-37.2017.815.0000. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECORRIDO: CLIM – Hospital e Maternidade Ltda. ADVOGADA: Ana Kattarina Bargetzi Nóbrega (OAB/PB nº
12.596)
RECURSO ESPECIAL Nº 0006695-58.2013.815.0571. RECORRENTE: Sônia Cristina Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Município de Pedras de Fogo.
ADVOGADA: Bruna Regina de Andrade Cabral (OAB/PB nº 21.404)
RECURSO ESPECIAL Nº 0020204-34.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Bonald Guimarães Campos.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
PRECATÓRIO N° 0100065-25.1994.815.0000 – CREDOR(A): ELSON PESSOA DE CARVALHO. ADVOGADOS:
CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS S. LIMA E MIGUEL FARIAS CASCUDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0062688-30.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Adeilson Nunes de Melo.
ADVOGADOS: Erickson Wellington dos Santos Melo (OAB/PB nº 16.867)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor do (…) e R$ (…) em favor dos
advogados (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária
e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Esclareço que o
valor pertinente aos advogados, ad cautelam, deverá ser provisionado, tendo em vista a apresentação de conta
bancária apenas do Bel. (…), sendo necessário a apresentação de um plano de partilha dos honorários e as contas
bancárias necessárias ao pagamento. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, também, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0000742-16.2010.815.0411. RECORRENTE: Aluísio Bernardo. ADVOGADO: Renan
Elias da Silva (OAB/PB nº 18.107). RECORRIDA: Valdenísia Josimar Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Fernando
Antônio e Silva Machado (OAB/PB nº 3.214)
PRECATÓRIO N° 0380799-95.2002.815.0000 – CREDOR(A): INUP – INSTITUTO DE NEFRO UROLOGIA DA
PARAÍBA. ADVOGADO: OLAVO JOSÉ DE BARROS MACHADO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…) em favor de (…), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0025170-93.2013.815.0011. RECORRENTE: Elane Machado Izidoro. ADVOGADO:
Antônio José Ramos Xavier (OAB/PB nº 8.911). RECORRIDO: Município de Campina Grande. PROCURADOR:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576)
RECURSO ESPECIAL Nº 0035193-45.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Antônio Pedro da Silva Neto.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL – nº 0001485-33.2008.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Salute Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos
Ltda. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima (OAB/PB nº 10.190)
RECURSO ESPECIAL Nº 0039671-96.2013.815.2001. RECORRENTE: TAM Linhas Aéreas S/A. ADVOGADO:
Fábio Rivelli (OAB/PB nº 20.357-A). RECORRIDO: K. K. G. P. e K. H. G. P., representados por seu genitor Carlos
Gilberto Palmeira Júnior. ADVOGADA: Giullyana Flávia de Amorim (OAB/PB nº 13.529)
RECURSO ESPECIAL – nº 0000667-36.2016.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Vladinei Gonzaga Santos.
ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin (OAB/PB n° 12.323).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000257-65.2008.815.1161. RECORRENTE: Jucileide Firmino de Sousa Blanquez.
ADVOGADO: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535. RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000255-79.2015.815.0311. RECORRENTE: Fernanda Alexa Tavares Nogueira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
RECURSO ESPECIAL Nº 0037708-53.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Belarmino da Costa.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
PRECATÓRIO N° 0102972-84.2005.815.0000 – CREDOR(A): ELEONOR FEITOSA DE SANTANA LINS. ADVOGADO: MÁRIO GOMES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0113033-68.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Lenivaldo Paulino Nunes.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tenho que informações carreadas aos autos noticiam quanto ao
falecimento da parte credora, tendo sido juntado, além da Certidão de Óbito (fl. …), o Instrumento de Escritura
Pública de Inventário e Partilha (fls. …), estabelecendo que o valor deste precatório deverá ser partilhado entre
as herdeiras (…) e (…), na proporção de (…)% para cada sucessora da credora ali contemplada, com
contas bancárias já informadas (fl. …). Atento para esses fatos, e ante a anuência tácita das partes, homologo
os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em
favor de (…) e (…), na proporção de (…)% para cada sucessora da credora (…), e R$ (…) em favor do Bel.
(…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
nº 115/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0018196-74.2012.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): Maria de Fátima Raia Neri.
ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto (OAB/PB nº 15.742)
RECURSO ESPECIAL Nº 0055065-17.2011.815.2001. RECORRENTE: Geylson Rodrigo dos Santos Xavier.
ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (OAB/PB 14.840). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves (OAB/PB nº 5.124).
PRECATÓRIO N° 0017087-49.1998.815.0000 – CREDOR(A): ELISABETE MARIA DA SILVA COSTA. ADVOGADOS: KARDILÂNIA ALMEIDA DE PAIVA E JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0007759-47.2014.815.2001. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDA: Moacir Paulo de
Medeiros. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (OAB/PB n° 8.851).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Observa-se que o Juiz Auxiliar da Presidência deferiu o
pedido o pedido de fl. (…), em observância à decisão do juízo a quo, determinando a substituição do credor
originário pela sociedade de advogados (…). Destarte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…) em favor de (…), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, também,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
RECURSO ESPECIAL Nº 0001176-93.2018.815.0000. RECORRENTES: Francisco das Chagas Rozeno e
Geraldo Rozeno de Lucena. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (OAB/PB nº 3.467). RECORRIDO:
Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0021817-89.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO(A): Maria do Socorro Tavares dos
Santos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL – nº 0000239-18.2014.815.0261. RECORRENTE: Município de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB nº 9.464). RECORRIDA: Valmira Vitoriano da Silva. ADVOGADO: Flávio
Roberto Lima de Farias Júnior (OAB/PB nº 19.484)
RECURSO ESPECIAL Nº 0028384-10.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO(A): Geraldo Pereira Veras. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0059099-30.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB nº 211.648-A). RECORRIDA: Lidineide Amaro da Silva. ADVOGADO: Marcus
Zanon Ventura Queiroga (OAB/PB 19.384)
RECURSO ESPECIAL Nº 0070961-66.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Trajano Neto. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB N° 1 1.946)