TJPB 03/06/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PRECATÓRIO N° 0999265-49.2006.815.0000 – CREDOR(A): REGINA GRACINA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista que o Município de Catolé do Rocha está inserido
no Regime Geral de Pagamento de precatórios, bem como o fato de que o acordo observou a ordem
cronológica municipal, homologo o acordo extrajudicial realizado entre as partes às fls. (…), bem como
homologo os cálculos de fl. (…). No que tange aos honorários advocatícios contratuais, o §2º do art.5º da
Resolução nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação
o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei
nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao
Tribunal”. Desse modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual
perante o juízo de origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art. 16 da Resolução Nº 115/2010 do CNJ, indefiro o pedido de fl.
(…). Em seguida, tendo em vista a quitação da primeira parcela do acordo, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento parcial deste precatório, no valor de R$ (…), sendo a
quantia de R$ (…) em favor do credor (…) e o montante de R$ (…) devidos ao Bel. (…), a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica
dos precatórios do Município de Catolé do Rocha. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001546-72.2016.815.0000 – CREDOR(A): JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
RENATO ABRANTES DE ALMEIDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA. REMETENTE: JUÍZO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, considerando que o Precatório nº 0300578-96.2000.815.0000
ocupa a primeira posição na ordem cronológica do Município de Triunfo, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor
previsto nos cálculos às fls. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do
Imposto de Renda, bem como ao desconto da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose a devida declaração. Alerto a GEFIC que o correspondente a (…)% do crédito cabível a cada
cedente, com exceção dos credores (…) e (…), em cumprimento à decisão de fl. (…), e nos termos da
cessão de crédito de fls. (…), deverá ser retido e pago, metade do valor ao Sr. (…), e a outra metade
ao Bel. (…), momento em que deverá proceder à retenção do IR, conforme alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Com relação ao valor cabível à beneficiária (…), determino que a
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal proceda à transferência integral da fração a que
faz jus na conta bancária de sua titularidade indicada à fl. (…) dos autos. No que pertine à quantia
cabível ao (…), inclusive a que se encontra provisionada administrativamente, tendo em vista a
apresentação da escritura pública de inventário e partilha pelos herdeiros, determino que a Gerência de Finanças e Contabilidade efetue o pagamento dos valores pertencentes ao (…), integralmente
a Sra. (…), nos termos delineados na escritura de fls. (…). Ressalte-se que o pagamento deste
precatórios deverá ser realizado em estrita observância a ordem cronológica do município de TRIUNFO. Na
hipótese de não haver numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo à
GEFIC efetuar o pagamento parcial, proporcional a cada credor, até o limite dos cálculos às fls. (…),
e em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios do Município de Triunfo, resguardando aos credores o direito de receber, posteriormente, eventual saldo remanescente. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária. Publique-se.
Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0300578-96.2000.815.0000 – CREDOR(A): INÁCIO FERREIRA BEZERRA. ADVOGADO:
JOSÉ STRAUS DE SOUSA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TRIUNFO. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA
DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (…), qual seja, R$
(…) em favor da credora (…), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Triunfo. Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0222658-46.2000.815.0000 – CREDOR(A): MARCELÂNDIA BEZERRA ALVES. ADVOGADO:
JORLANDO RODRIGUES PINTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TRIUNFO. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
R$ (…) em favor da Belª. (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Esclareço que o valor pertinente à parte credora deverá ser provisionado tendo em vista o falecimento da
mesma, conforme solicitação de sua advogada, e seu pagamento deverá esperar a apresentação do inventário/
formal de partilha. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que
o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0254242-29.2003.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DA SOLEDADE DA SILVA. ADVOGADA:
CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
R$ (…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0102779-69.2005.815.0000 – CREDOR(A): DOMINGAS VALESKA T. DA S. MENDONÇA.
ADVOGADOS: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS E ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
(…), e R$ (…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Solicito especial atenção da Gerência de Finanças e Contabilidade
quando do presente depósito, quanto ao crédito principal, não resta claro qual é a quota-parte referente (…) e (…),
destarte, é necessário o esclarecimento por parte do juízo executório da dúvida posta. Já no que concerne a
quota-parte a que faz jus o credor (…), já falecido, necessário a apresentação do inventário que contenha o
quinhão ao qual faz jus sua esposa e seu filho já “maior”. Devendo, assim, o valor referente ao crédito principal
ficar integralmente provisionado até o esclarecimento das informações aduzidas. Quanto ao crédito pertencente
ao Bel. (…), caso a conta bancária deste já tenha sido informada, o valor pertencente ao mesmo poderá ser
liberado. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que
as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como
o juízo de origem. Finalmente, oficie-se o juízo para esclarecimento da dúvida posta quando aos quinhões
pertencentes a cada credor principal e, ainda, intime-se o espólio de (…) para apresentação do inventário que
faça referência ao presente precatório com a quota-parte pertencente aos beneficiários. Publique-se. Cumprase” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0122020-10.1997.815.0000 – CREDOR(A): PEDRO MARTINS SOARES, FÁBIO SOARES DO
NASCIMENTO E MIGUEL PESSOA MARTINS. ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SIMÕES FERREIRA E
OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…) em favor da (…), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0139271-02.2001.815.0000 – CREDOR(A): USA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: FLÁVIO
CÉSAR SANTIAGO CHAVES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…) em favor de (…), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0102335-36.2005.815.0000 – CREDOR(A): MARIA LOURDINETE TORRES DE ANDRADE.
ADVOGADA: MARTHA K. DE LUNA TORRES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE:
JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
R$ (…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, também, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0050485-1 1.2003.815.0000 – CREDOR(A): EDNALDO SALES MACEDO. ADVOGADOS:
IANCO CORDEIRO, ORNILO JOAQUIM PESSOA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) Inicialmente, analiso o pleito do causídico no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento dos Embargos à Execução, fls. (…). Na referida petição, aduziu-se que o réu teria sido
condenado em dobro ao valor informado quando da atualização dos cálculos, porquanto teria sido sucumbente tanto
da ação principal quanto nos embargos. Resta necessário, pois, conhecermos a parte dispositiva da sentença dos
referidos embargos, na qual ficou consignado: “ISTO POSTO, base no art. 741 c/c arts. 269, I e 459, ambos do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, condenando o embargado em custas processuais e
honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, para que surtam seus
regulares efeitos”. Esclareça-se que a embargada no presente caso foi a (…), importante ainda consignar que no
ofício requisitório veio explicitado dois valores no que concerne aos honorários advocatícios, sendo aquele relativo
aos embargos em benefício do município de João Pessoa. Destarte, impossível o acolhimento do solicitado às fls.
(…). Já no que concerne ao crédito principal, tendo em vista a anuência tácita das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor da (…) e R$
(…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010,
bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0018394-62.2003.815.0000 – CREDOR(A): MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E
REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS LACERDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, tendo em vista a anuência das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fls. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…) e
R$ (…) em favor do Bel. (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Ressalte-se, também, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisi-