TJPB 08/05/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal
Superior. Diante o exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo
incólume a sentença.P.I.
APELAÇÃO N° 0029286-80.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves Xavier. APELADO:
Industria de Calcados Fabrisul Ltda. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS). PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA
DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. Nos termos do inc. VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade
do crédito tributário restará suspensa com o parcelamento. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, aplicável o inc.
IV do art. 174, do mesmo diploma legal, considerando a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.2. Findo
o prazo de suspensão, como o processo restou paralisado por culpa do serviço judiciário, motivo alheio à vontade
da Fazenda Pública, conclui-se não ter ocorrida a prescrição. Assim, é medida de justiça o reconhecimento da
nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do feito executório,
julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE
DA SENTENÇA, JULGO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, e
determino o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório.Extraia-se cópia
dos presentes autos, juntamente com a movimentação processual, e encaminhe-se à Douta Corregedoria-Geral
de Justiça para apuração das responsabilidades devidas.P. I.
APELAÇÃO N° 0042505-92.2001.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de Lima E
Silva. APELADO: Industria E Comercio de Malhas Alex Ltda. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. Nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, vigente
à época do ajuizamento da ação (anterior à LC nº 118/2005), a prescrição somente restaria interrompida pela
citação pessoal do devedor, o que não aconteceu por culpa do serviço judiciário.2. Assim, é medida de
justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para
prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO. 1. Nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, vigente
à época do ajuizamento da ação (anterior à LC nº 118/2005), a prescrição somente restaria interrompida pela
citação pessoal do devedor, o que não aconteceu por culpa do serviço judiciário.2. Assim, é medida de
justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para
prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0051596-60.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Locadora Dois Irmaos Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
(oab/pb 11.589). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo ¿ (oab/ce Nº 16.678).
CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA A
PLENITUDE DOS PLEITOS EXORDIAIS. DECISÃO CITRA PETITA. JULGAMENTO DIRETAMENTE NESTA
INST NCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1.013, §3º, II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE.
TARIFA DE RETORNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALUDIDA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. A
decisão citra petita é nula, porquanto não houve por parte do julgador a quo apreciação de todos os pedidos
deduzidos na exordial pela parte autora.2. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de
capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa
de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.3. No caso dos
autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há
irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito
em parcelas sucessivas iguais.4. Não demonstrada a alegada cobrança da “tarifa de retorno” no contrato firmado
com a instituição financeira recorrida, não há que se falar em ilegalidade de cobrança. De modo que, afasta-se
a alegada abusividade.6. Recurso desprovido. Ante o exposto, conheço do apelo e ACOLHO, de ofício, a
PRELIMINAR de VÍCIO CITRA PETITA em relação à omissão quanto aos pedidos referente a tarifa de retorno e
a capitalização de juros com aplicação da tabela price. E, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, resolver
desde já o mérito da causa, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.Condeno, ainda, a parte vencida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. P. I.
APELAÇÃO N° 0055550-12.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a).
APELADO: Ana Umberlina Porto Vasconcelos. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega (oab-pb 15.037).
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS
ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR. DESPROVIMENTO.1. Rejeita-se a prejudicial de
prescrição, pois cuidando-se de relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o
ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil.2. Não há que se
falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do Apelado não se refere aos encargos declarados indevidos
perante o 1º Juizado Especial da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre
eles.3.Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de
restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais
que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão
recorrida.4. Recurso desprovido. Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito e preliminar agitadas e,
quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida.Por via de consequência,
majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos
termos do art. 85, §11, do CPC. P.I.
APELAÇÃO N° 0064619-68.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Espolio de Antonio Carlos Martins Ribeiro E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo
Patriota (oab/pb 12.513). CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUSPENSÃO DO FEITO. RESP Nº 1.438.263/SP. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO
AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. TEMA ENFRENTADO PELO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.O STJ
já consolidou tese repetitiva acerca da controvérsia suscitada nestes autos, aplicando-se o entendimento de que
os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os poupadores que tinham caderneta de poupança no período
compreendido pela demanda, independentemente da existência de vínculo associativo com o IDEC. Diante do
exposto, com fundamento do art. 932, inc. V, “b”, do CPC/15, monocraticamente DOU PROVIMENTO AO
RECURSO VOLUNTÁRIO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para que prossiga
com o cumprimento/liquidação da sentença.P. I.
APELAÇÃO N° 0074551-51.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves Xavier. APELADO:
Genilson Correia da Silva. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO
JUDICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO
PREJUDICADO.Findo o prazo de suspensão, como o processo restou paralisado por culpa do serviço judiciário,
motivo alheio à vontade da Fazenda Pública, conclui-se não ter ocorrida a prescrição. Assim, é medida de justiça
o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do
feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art.
932 do CPC/15, e determinando o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito
executório. P. I.
APELAÇÃO N° 0074665-87.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pe 21.714). APELADO: Marli Bastos de Souza. ADVOGADO: Aurinax Junior Taveira dos Santos (oab/pb 13.995). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE.
HOMOLOGAÇÃO.Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado,
com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada,
a teor do acordo de fls. 315-319, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.P.I.
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APELAÇÃO N° 01 19821-98.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E E Investimento. ADVOGADO:
Marna Bastos da Porciuncula Benghi-oab/pb 32.505-a. APELADO: Simone Azevedo da Silva. ADVOGADO:
Angelica Gurgel Bello Butrus (oab/pb 13.301). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ,
TEMA 958, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE GRAVAME. CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A RESOLUÇÃO 3.954/CMN. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PREVISÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, (DJ 06/12/2018), quanto à abusividade de
cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do
serviço a ser efetivamente realizado.2. O STJ fixou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir
de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.3. Inexiste interesse recursal quanto
ao pedido de restituição simples quando a sentença já tratou da matéria nos seus exatos termos, devendo o apelo
não ser conhecido nesse ponto. Diante do exposto, monocraticamente, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL somente para reformar a sentença e DECLARAR a legalidade da
tarifa denominada de “registro de contrato”, uma vez que contratada antes de 25/02/2011 e não demonstrada a
sua excessividade, mantendo os demais termos.P. I.
APELAÇÃO N° 0121416-88.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Marcos Pereira. ADVOGADO: Italo Farias Bem(oab-pb 13.185). APELADO: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna(oab-sp 173.477). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa
pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a
hipótese dos autos.2. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.3. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados
no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a
responsabilização por eventual dano.4. Não se conhece de pedido deduzido somente nas razões do apelo, sob
pena de supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e o contraditório.5. Desprovimento do apelo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.Por via de consequência, majoro os
honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos
do art. 85, §11, do CPC.P.I
APELAÇÃO N° 0124459-63.2001.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Maria Carmen Lima de Andrade. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. INOBSERV NCIA DO ART.
489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COERÊNCIA COM OS
FATOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO
AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. DECURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. VERIFICAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CAUSA INTERRUPTIVA, NO PASSADO, NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC/15 exige-se a demonstração
de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a
conclusão adotada.2. Não se nega a importância da referida intimação, oportunidade na qual a Fazenda Pública
poderá indicar a ocorrência, no passado, de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Contudo, o erro no
procedimento somente poderá conduzir à nulidade quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme
orienta o próprio STJ. 3. Nos termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo
da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/
80, independentemente de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula
nº 314 do mesmo Tribunal Superior. 4. Na execução ajuizada em face de empresário individual, por inexistir
separação patrimonial a justificar o redirecionamento, a citação editalícia promovida em não conduz à interrupção
da prescrição, diante de sua flagrante desnecessidade, conforme entendimento do STJ e outros Tribunais do
país. Diante o exposto, com apoio no art. 932, IV, “b”, CPC/15, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença. P. I.
APELAÇÃO N° 0126812-90.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini-oab/rn 1.853.. APELADO: Diorgenes Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Antonio de Araujo
Neves¿ Oab/pb 3.197.. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.TARIFA DE GRAVAME. CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A RESOLUÇÃO 3.954/CMN. VALIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS
NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 958, DO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a
parte autora discorreu, de forma clara e fundamentada, acerca dos encargos e abusividades que pretendia
controverter, em observância ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC/2015.2. Ao teor do entendimento pacífico do
STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros desde que expressamente pactuada, o que se observa pela
simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese
dos autos.3. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”.4. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN
n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira (Súmula 566, do STJ).5. O STJ fixou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.6. No que se refere a cobrança
de Tarifas de Serviços Prestados por Terceiros, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é abusiva a cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente realizado.7. Provimento parcial do apelo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial
e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para DECLARAR a legalidade da cobrança da
capitalização de juros, dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e de inserção de gravame. Decaindo a parte
demandada, ora recorrente, de parte mínima do pedido, responderá o autor, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC) já fixados em primeiro grau.P.I.
APELAÇÃO N° 0127615-73.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza (oab-pb 149.255a).. APELADO: Edmico Eufrasio da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab-pb 23.256).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO REsp n. 1.578.553/SP, TEMA 958 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.1. Conforme decisão proferida
em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.578.553/SP, Tema 958, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas a:
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto.2. No caso dos autos, o valor cobrado pelo serviço não se mostrou
excessivo, devendo, portanto, ser reformada a Sentença para manter a cobrança do referido encargo.3.
Provimento do apelo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo
Civil/2015, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO APELO, para manter a Tarifa de Registro de Contrato
conforme pactuada no contrato pelas partes, invertendo-se a sucumbência, a qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser a parte autora, ora recorrida, beneficiária
da gratuidade judiciária.P.I.
APELAÇÃO N° 0786350-26.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Severino Pereira da Silva. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVAÇÃO DE PENHORA. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS, ITEM 4.3).