TJPB 29/04/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e indefiro pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0111162-03.2012.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). RECORRIDO. Hudson França Leite. ADVOGADO: Arthur
Monteiro Lins Fialho (OAB/PB nº 13.264).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de sobrestamento e de reconsideração
contido no petitório de fls. 703/706.”
Recurso Extraordinário – nº 0018790-64.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorridos: Diógenes Siqueira Moura e outros. Advogado: Newton Nobel
Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
(...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. (...),
qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Emas. Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único,
da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 7 de fevereiro de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000097-36.2005.815.0000 – CREDOR(A): ANTÔNIO VALE FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ
FERREIRA NETO (OAB/PB Nº 4.486) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE EMAS REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE PIANCÓ
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) retrato-me da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, com arrimo no art. 1.021, § 2º do CPC/15; julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo
Estado da Paraíba E determino a remessa dos presentes autos ao gabinete do desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º,
inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011.”
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
apresentados na fl. (...), qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São
João do Tigre. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de fevereiro de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0015472-06.1996.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA:
Alessandra Ferreira Aragão (OAB/CE nº 18.013). AGRAVADA: Atacon Atacado de Ferragens Tintas Ltda. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
PRECATÓRIO Nº 4000025-29.2015.815.0000 – CREDOR(A): CÍCERA ELISÂNGELA CORREIA RODRIGUES
ADVOGADO (A): MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº 15.933-B) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO TIGRE REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO em relação à matéria do (TEMA 591),
aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 1.030, I, alínea “a” do CPC, e art. 1º, §4º, da Resolução
do TJPB (de 13/07/2011) e em relação à matéria do (Tema 190), Nego Seguimento, com fulcro no art. 1.030,
I, alínea “b” do NCPC.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido do requerente.”
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
apresentados na fl. (...), qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Juazeirinho. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 1 de abril de 2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PROCESSO Nº 0044250-29.2009.815.2001. REQUERENTE: Firme Vieira dos Santos. ADVOGADO: Jurandir
Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.334). REQUERIDA: Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTERESSADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (OAB/PB nº 11.876).
PRECATÓRIO Nº 0802298-02.2004.815.0000 - CREDOR(A): ZENILDO JORGE DA SILVA ADVOGADOS: KATIA
FERNANDA TAVARES OAB/PB Nº 9874 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base na decisão do STF (fl. 503) e no art. 1.030, III, do
CPC/2015 determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário em tela até que o STF defina, por
ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 658 (RE 684.612/RJ), a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
PRECATÓRIO N.º 0101899-77.2005.815.0000 -CREDOR: ALDAIR ARAÚJO ADVOGADOS: GENIVAL MATIAS DE
OLIVEIRA - OAB/PB 581 e BEVILACQUA MATIAS MARACAJÁ – OAB/PB 11.972 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JUAZEIRINHO REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0022476-54.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Eriberto Teixeira Rodrigues. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho (OAB/PB nº 16.563).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0792578-17.2007.815.2001. RECORRENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ. ADVOGADO: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17.598) e João André
Sales Rodrigues (OAB/PE 19.186). RECORRIDO: Maria Gomes Mariz. ADVOGADO: Cícero Guedes Rodrigues
(OAB/PB 9129).
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002535-95.2014.815.0751. AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). AGRAVADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0019824-64.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Fábio Gleryston de Sousa. ADVOGADO: Giovanne Arruda Gonçalves (OAB/PB n° 6.941).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso extraordinário de
fls. 171/191, até que o STF defina por ocasião do julgamento do RE 843.112/RG, Tema 624, com repercussão geral reconhecida, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0100567-02.2010.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: UGT/PB – União Geral dos Trabalhadores do Estado da Paraíba e outros. ADVOGADO: George Otávio Brasilino Olegário (OAB nº 6.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, restando prejudicado o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0042528-18.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Nicário Palmeira Honorato.
ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Honorato (OAB/PB 10.396).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
(...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. (...),
qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Marizóplis. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001895-75.2016.815.0000 - CREDOR(A): MARIA JOSÉ DA COSTA SOARES OLIVEIRA ADVOGADO (A): MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO (OAB/PB Nº 14.432) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
apresentados na fl. (...), qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Itaporanga. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de fevereiro de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2012908-76.2014.815.0000 -CREDOR(A): CONSULTORIA MUNICIPAL COM S/C ADVOGADO
(A): MANOEL PORFÍRIO NEVES (OAB/PB Nº 6.963) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
PRECATÓRIO N.º 0101890-18.2005.815.0000 - CREDOR: SIMONE DE FÁTIMA FERNANDES CORDEIRO
ADVOGADOS: BEVILACQUA MATIAS MARACAJÁ – OAB/PB 11.972 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO
PRECATÓRIO N.º 0001066-56.2002.815.0000 - CREDOR: JOAQUIM GOMES SOBRINHO ADVOGADOS: BEVILACQUA MATIAS MARACAJÁ – OAB/PB 11.972 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
apresentados na fl. (...), qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João
Pessoa. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0014606-45.2000.815.0000 CREDOR: MARIA SALETE DE SANTANA ADVOGADO: ANANIAS
LUCENA DE ARAÚJO NETO (OAB/PB Nº 6295) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237) REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
(...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. (...),
qual seja, R$ (...), devidos ao credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253801-48.2003.815.0000 CREDORES: MARIA ALZIRA GUERRA MEDEIROS ADVOGADO:
ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6053) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237) REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Pois bem, ocupando a requisição em referência a primeira posição na ordem
cronológica do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.59. Na
hipótese de não haver numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo o setor
competente efetuar o pagamento parcial até o limite dos cálculos à fl.59, e em estrita observância à
ordem cronológica dos precatórios do Município de Santa Cruz, resguardando-lhe o direito de receber,
posteriormente, eventual saldo remanescente. Alerto a GEFIC que os dados bancários dos credores se
encontram indicados à fl.43 dos autos. Não havendo as informações nos autos para efetuar o pagamento deste
precatório, permaneça o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de abril de 2019..” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0801956-88.2004.815.0000 - CREDOR: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):
SEBASTIÃO FIGUEIREDO DA SILVA - OAB/PB 11.454 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018008543 Remoção de Servidor - Viviane Rodrigues Ferreira. Publicado em 24/04/2019. Republicado por incorreção