TJPB 26/04/2019 -Pág. 31 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
33º) Apelação Criminal nº 0001037-11.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: JOÃO PAULO BARBOSA DOS SANTOS (Advª.: Maria Zuleide S
Dias, OAB/PB nº 8.406).
34º) Apelação Criminal nº 0003147-24.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: JOSÉ FAUSTINO FILHO (Adv.: Tiago Bastos de Andrade, OAB/PB nº 16.242). Apelada:
Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e três (23) dias do mês de abril do
ano de dois mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello
Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
“Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva,
Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio e Joás de Brito Pereira Filho. Presente a sessão o
Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi
aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os
processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0807065-92.2018.8.15.0000. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante:
Dauricélio Honório Da Silva. Paciente: JOSÉ HONÓRIO DA SILVA NETO. Cota da Sessão do dia 11.04.2019:
“Após o voto do relator, concedendo a ordem, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O Des. Ricardo
Vital de Almeida aguarda”. Cota da Sessão do dia 16.04.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Cota da Sessão do dia 23.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
próxima sessão”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0803109-34.2019.8.15.0000. Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Clebson Wellington Leite de Sousa.
Paciente: CARLOS EUFRAUZINO DA SILVA. Cota da Sessão do dia 16.04.2019: “Após o voto do relator,
que concedia parcialmente a ordem, aplicando medidas cautelares, pediu vista antecipada o Des. Ricardo
Vital de Almeida. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Clebson Wellington
Leite de Sousa”. Cota da Sessão do dia 23.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
próxima sessão”.3º - PJE) Habeas Corpus nº 0802181-83.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Infância e Juventude
de João Pessoa RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Renato Santos
de Melo (OAB/PB n 25.229), José Aurino Barros (OAB/PB nº 19.474), Marcelo Miranda de Sá e Braga (OAB/
PB nº 24.899) e Brisa Morena Monteiro Ferreira (OAB/PB nº 14.415). Paciente: adolescente identificado nos
autos. Obs.: intimação publicada no DJE em 10.04.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Renato Santos de
Melo”.4º - PJE) Habeas Corpus nº 0801558-19.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: David da Silva Santos. Paciente: JOÃO
FERREIRA DA SILVA NETO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”.5º - PJE) Habeas Corpus nº 0801487-17.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado. Paciente: MANUELLA FERREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º - PJE)
Habeas Corpus nº 0802731-78.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Orlando Ferreira Rolim Neto. Paciente: LUCIANO
ALVES DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.7º - PJE) Habeas Corpus nº 0801588-54.2019.815.0000. 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Raphael
Corlett da Ponte Garziera. Paciente: EMANOELVES MODESTO MONTEIRO. Julgado: “Ordem concedida para
adequar o regime de cumprimento de pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Oficie-se”.8º - PJE) Habeas Corpus nº 0803560-59.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca
de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Pedro Domingues Neto Guimarães. Paciente: ANDREWS ALEX SANDER RUFINO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. Unânime”.9º
- PJE) Habeas Corpus nº 0801043-81.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Alberdan Coelho de Souza Silva. Paciente: EVERTON
FRAZÃO SOARES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 080193842.2019.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Suênia Cruz de Medeiros. Paciente: ANA ARAÚJO BARROS.
Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 0803607-33.2019.815.0000. 1ª. Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
EXMO.
SR.
DES.
CARLOS
MARTINS
BELTRÃO
FILHO.
Impetrantes: Ozael da Costa Fernandes e Caio Henrique Langbehn. Paciente: FLÁVIO COELHO DA SILVA.
Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.12º - PJE) Habeas Corpus nº 0802970-82.2019.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Aldalice Maria Guedes Querino de Carvalho e
Thiago da Penha Alves. Paciente: THIAGO DA PENHA ALVES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º - PJE) Habeas Corpus nº 080171407.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Impetrante: Welliton Dos Santos Campos. Paciente: GILDEVAN FERREIRA DA SILVA.
Julgado: “Ordem prejudicada, em relação ao primeiro fundamento, e denegada, quanto ao segundo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.14º - PJE) Habeas Corpus nº
0803313-78.2019.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Simone Cruz da Silva e Joallyson Guedes Resende.
Paciente: WALLEF GOMES DE LIMA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.15º - PJE) Habeas Corpus nº 0804225-75.2019.815.0000.
Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Wilson
Tadeu Cordeiro de Oliveira. Paciente: MARCELO MARKSON ANDRADE SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do Ministério Público. Unânime”.16º PJE) Habeas Corpus nº 0802787-14.2019.815.0000. 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
ARNÓBIO
ALVES
TEODÓSIO.
Impetrantes: Aldalice Maria Guedes Querino de Carvalho e Thiago da Penha Alves. Paciente: ANDERSON
SOARES MARTINS. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.17º - PJE) Habeas Corpus nº 080418848.2019.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Impetrante: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns. Paciente: IRLANILDO GALVÃO DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.18º - PJE) Habeas Corpus nº 0802046-71.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Felipe Monteiro da Costa. Paciente: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA FARIAS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.19º - PJE) Habeas Corpus nº 0802412-13.2019.815.0000.
Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Wallace Alencar Gomes. Pacientes: André Ferreira da Silva e Felipe Amaro da Silva. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.20º - PJE) Habeas Corpus nº 0802819-19.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Antônio
Gomes Barbosa Neto. Paciente: DAVI MARQUES DE SOUZA AZEVEDO. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.21º - PJE) Habeas Corpus nº
0801493-24.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado. Paciente: MANUELA FERREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer oral do Ministério Público. Unânime”.22º - PJE) Habeas Corpus nº 0801771-25.2019.815.0000. 1ª
Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: João Ferreira Furtado Neto, Pollyanno Henrique Pereira e Rhafael Sarmento Fernandes. Paciente:
WILLIAN SILVA OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.23º - PJE) Habeas Corpus nº 0803386-50.2019.815.0000. 6ª Vara Mista da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: João Hélio
Lopes da Silva. Paciente: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.24º - PJE) Habeas Corpus nº 080022447.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
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Impetrante: José Bernardino Júnior. Paciente: ROMÁRIO CARLOS DE LIMA. Julgado: “Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.25º - PJE) Habeas Corpus nº 0806202-39.2018.815.0000. 2ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Paulo Roberto
de Lacerda Siqueira Paciente: adolescente identificado nos autos. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do Ministério Público. Unânime”.26º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800993-55.2019.815.0000. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Edson de Siqueira Ribeiro Filho. Paciente: ERNANDO JERÔNIMO DA
COSTA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada e prejudicada em sua alternatividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PROCESSOS
FÍSICOSPAUTA SUPLEMENTAR1º) Habeas Corpus nº 0001748-49.2018.815.0000. 3ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
José Maviael Elder Fernandes de Sousa. Paciente: JOSÉ DE ALENCAR GONÇALVES DE LIMA. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º)
Habeas Corpus nº 0001715-59.2018.815.0000. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Carlos
Magno Nogueira de Castro. Paciente: HUDSON RODRIGO ALVES DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Conflito Negativo de
Competência Criminal nº 0000196-15.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bayeux. Suscitado: Juízo de Direito do Juizado
Especial Misto da Comarca de Bayeux. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente
o juízo suscitado (Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux), nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Agravo em Execução Penal nº 000111975.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: JEAN DOS SANTOS SILVA (Adv.: Evanildo Nogueira de Sousa
Filho, OAB/PB nº 16.929). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Agravo não conhecido, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º) Desaforamento nº 0001379-55.2018.815.0000.
Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Ministério
Público. Requerido: JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/
PB nº 11.910). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Desaforamento nº 000143151.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Requerente: Ministério Público. Requeridos: LUIZ JOSÉ CASSEMIRO FILHO e JOSÉ ALEX DA SILVA
ARAÚJO (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a
Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000863-35.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: GERALDO LACERDA DE
MOURA (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984, e Karla Monteiro de Almeida, OAB/PB nº
19.241). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001170-86.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: FRANCISCO AVELINO DE MEDEIROS (Adv.: Leônidas Dias de Medeiros, OAB/PB nº 16.141). Assistente de acusação: Terezinha Pereira Camboim Medeiros
(Adv.: Aylan Pereira, OAB/PB nº 17.896). Julgado: “Recurso prejudicado, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. Unânime”.6º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0001091-10.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: MARCOS JOSÉ DA SILVA FILHO
(Advs.: Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017, e Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.092).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000143843.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Recorrente: LEANDRO FERREIRA DA SILVA (Adv.: Hélio Simplício de Sousa, OAB/PB nº 21.983).
2º Recorrente: JHONATHAN MEDEIROS MARTINS (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº
11.137). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001397-76.2018.815.0000. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: LUIZ DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Josué Diniz de Araújo Júnior, OAB/PB nº 13.199).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000166885.2018.815.0000.1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
1º Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrente: RODRIGO FERREIRA LOPES DOS SANTOS (Adv.:
Alessandro Sá Gadelha, OAB/PB nº 10.403). Recorridos: os mesmos. Julgado: “Não se conheceu do recurso
ministerial e negou-se provimento ao defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000070-62.2019.815.0000. Comarca de
Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: LUCAS FERNANDES
DA SILVA (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). Recorrida: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000110-44.2019.815.0000. Comarca de Taperoá.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ADRIANO HIPÓLITO SILVA
(Adv.: João Pinto Barbosa Netto, OAB/PB nº 8.916). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.12º)
Apelação Criminal nº 0000566-62.1999.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
AMARILDO LEITE DE ALMEIDA (Adv.: Antônio Cézar Lopes Ugulino, OAB/PB nº 5.843). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º) Apelação Criminal nº 0001195-03.2002.815.0181. 2ª Vara
da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANTÔNIO MARTIM LUCAS (Advs.: Bruno Augusto
Deriu, OAB/PB nº 15.196, e Henrique Toscano Henriques, OAB/PB nº 15..196). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.14º) Apelação Criminal nº
0000667-75.2003.2018.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LAFAIETE
RAIMUNDO DE QUEIROZ (Adv.: Alamir Venâncio de Carvalho, OAB/PB nº 18.738). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.15º) Apelação Criminal nº 0000536-25.2006.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: ADRIANO PEREIRA SIMEÃO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.16º) Apelação Criminal nº
0000922-17.2007.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES FILHO (Adv.: João Ferreira de Almeida, OAB/PE nº 9.473). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.17º) Apelação Criminal nº
0001118-37.2008.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA (Adv.: Joselito Feitosa de Lima, OAB/PB nº 23.195). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no