Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019 - Página 16

  1. Página inicial  - 
« 16 »
TJPB 17/04/2019 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019

16

RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE ARRAS, PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE OBRA QUE SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO. MORA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. O caso fortuito e a força maior somente serão
considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à
atividade desenvolvida. Embargo da construção relacionado à atividade empresarial da ré, caracteriza fortuito
interno que não exclui responsabilidade. Com a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do
imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, impõe-se a restituição integral da quantia paga pelo
consumidor, com o retorno das partes ao status quo ante e o afastamento do enriquecimento ilícito. A fixação
da indenização moral deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão,
primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade,
nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000531-95.2014.815.1071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Nadir Fernandes de Farias. ADVOGADO:
Rodrigo Oliveira dos Santos Lima(oab/pb 10.478). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os
Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000409-92.2014.815.0421. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Franklin Dias do Nascimento. ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Irresignação
defensiva. Pretendida a absolvição. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância.
Agressões recíprocas não comprovadas. Dosimetria da reprimenda. Redução da pena-base. Impossibilidade.
Observância do art. 59 do CP. Modificação do regime inicial. Inviabilidade. Recurso conhecido e desprovido. –
A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera policial, aliada ao laudo de ofensa física e aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente porque ficou evidenciado no acervo probatório que, durante a discussão
do casal, o réu teria agredido fisicamente a ofendida dando-lhe golpes com uso de seu capacete. - Constatandose nos autos que o réu é possuidor de vasto histórico criminal, com condenações transitadas em julgado,
inclusive em crime hediondo e de lesão corporal por violência doméstica, fica evidenciado o temor da vítima e
das testemunhas em apontá-lo como sendo o autor do delito descrito na denúncia, de modo que, estando as
circunstâncias do caso concreto aliadas às informações previamente obtidas pela polícia, a prova indiciária,
juntamente com a que foi colhida sob o crivo do contraditório, serve para fundamentar o édito condenatório. - Até
porque, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o
julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes equivalem a
qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que justificada e
fundamentada. - A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada na sentença,
justifica a pena-base acima do mínimo legal. - Ausente prova de lesão partindo da ofendida contra o réu, resta
impossível a aplicação da benesse do art. 129, § 5º, inc. II, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001414-95.2014.815.0051. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geraldo Ferreira Alves Filho. ADVOGADO: Marcondes Vieira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Absolvição. Aplicação do
princípio in dubio pro reo. Descabimento. Acervo probatório suficiente para a condenação. Incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Impossibilidade. Excesso doloso para repelir agressão. Recurso desprovido. - Inexistindo dúvida sobre a existência de agressão por parte do réu, inclusive, porque este a confessou, em
seu interrogatório judicial, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. - Quanto
à incidência da exclusão de ilicitude da legítima defesa, o causídico não se desincumbiu de provar concretamente que o recorrente se encontrava repelindo injusta agressão, atual ou iminente, limitando-se a afirmar, nas
razões recursais, que a vítima deu início às agressões. - Ponto outro, a prova oral colhida demonstra que o réu
“partiu pra cima” da vítima de forma violenta, afastando-se, portanto, o reconhecimento da excludente de
antijuridicidade em questão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016923-33.2014.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico Estadual E 2º Maria de Fatima Sa Marinho (assistente de Acusação). ADVOGADO: Aecio Farias Filho.
APELADO: Alex Barbosa dos Santos. DEFENSOR: Rodrigo Mendonça, Paula Frassinete H. da Nóbrega E
Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio privilegiado. Art. 121, §§ 1º e 2º, inciso
IV, do Código Penal. Absolvição. Irresignação ministerial. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Ocorrência. Desclassificação para homicídio privilegiado pela violenta emoção. Acolhimento de tese sustentada
pela defesa em dissonância com o conjunto probatório. Anulação do julgamento que se impõe. Inexistência de
ofensa à soberania do veredito popular. Recurso da defesa e do assistente de acusação acatando a pena.
Prejudicados. Provimento do recurso ministerial. - As decisões do Conselho de Sentença não se revestem de
intangibilidade jurídico-processual, podendo serem revistas pela instância superior quando em evidente conflito
com as provas dos autos, sem que ocorra violação ao princípio da soberania do Júri. - É manifestamente
contrária às provas dos autos a decisão dos jurados que, dissociando-se completamente do conjunto probatório,
acolhe tese sustentada exclusivamente com base na palavra isolada do réu. Recurso provido para determinar
novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
para submeter o réu a novo julgamento, PREJUDICADOS OS RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001423-19.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabricio Costa dos Santos. ADVOGADO: Bruno Dias de Araujo
Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Nulidade no processo
administrativo fiscal. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Princípios da ampla defesa e do contraditório respeitados. Ação penal que independe da ocorrência de vício no lançamento tributário. Omissão e supressão dos
tributos evidenciadas. Não recolhimento de imposto ICMS mediante fraude à fiscalização. Alegação de ausência
de dolo. Delito que dispensa a indagação na intenção da fraude. Condenação mantida. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. - Conforme sedimentado no posicionamento do STJ, o juízo penal
não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Lado outro,
ainda que haja alguma nulidade no lançamento tributário, com propositura de ação anulatória de débito fiscal, não
há óbice para o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja
vista a independência das esferas cível e penal. - No caso, o processo administrativo tributário atendeu a todos
os requisitos legais de validade, como também respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, seguindo o seu curso regular, sem qualquer anormalidade, findando com o lançamento definitivo do
débito tributário em Dívida Ativa, porque o apelante suprimiu ICMS, nos anos de 2013, 2014 e 2015, no valor de
R$ 326.294,38. - A conduta delituosa do réu, consistente em omitir voluntariamente informações relativas à
venda de mercadorias ao Fisco Estadual, sem o devido pagamento, no prazo legal, do ICMS, mediante fraude
à fiscalização, enquadra-se no crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, e prescinde de elemento subjetivo
do tipo específico, bastando, para sua caracterização, da presença do dolo genérico. Precedentes das Cortes
Superiores. - “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166 do STJ). Todavia, na substituição tributária, o gestor incide
nas penalidades do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, quando a empresa filial emite notas fiscais e realiza vendas de
produtos, mas omite o registro de suas saídas e não efetua o pagamento do referido imposto. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022514-78.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Aldemir
Menezes da Silva. DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio
qualificado. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e 61, I, todos do Código Penal. Absolvição por negativa de
autoria. Réu apontado como mandante do crime. Irresignação ministerial. Alegação de decisão do júri contrária
à prova dos autos. Improcedência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas.
Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório. Soberania dos veredictos. Apelo desprovido. - É pacífica

a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses
que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório
coligido ao feito, não pode ser taxada de contrária à prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de
Sentença optado por uma das versões emergidas na prova colacionada ao caderno processual, defeso ao
tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania
dos veredictos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000129-50.2019.815.0000. ORIGEM: V ara de Execuções Penais da
Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Leandro Lima da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA
COMPANHEIRA DE APENADO. DECISÃO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPANHEIRA DE INTERNO RESPONDENDO A PROCESSO ATIVO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENUNCIADA JUNTAMENTE COM O APENADO, E VÁRIOS OUTROS RÉUS, POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A RESSOCIALIZAÇÃO DO ENCARCERADO E COM A MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA EXECUTÓRIO PENAL. ART. 41, X, DA LEI Nº 7.210/1984.
DIREITO NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) assegura ao preso, em dias determinados, o direito de receber visitas do
cônjuge, da companheira, de parente e até mesmo de amigos, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e
reinserção na sociedade. Todavia, tal direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ocorrer suspensão ou restrição
ante as circunstâncias do caso concreto. 2. Não há como acolher o pedido de autorização de visita formulado
pela companheira de apenado, se a mesma responde a ação penal por tráfico de drogas, na qual foi denunciada
juntamente com o agravante, e outros réus, também por organização criminosa, sendo correta a decisão
agravada, uma vez que, tal conduta é incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem,
segurança e disciplina inerente ao Sistema de Execução Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001009-73.2016.815.0541. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cecilio Cunha
Elias. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E
ARMAZENAGEM DE FOTOS E VÍDEOS PORNOGRÁFICOS ENVOLVENDO MENORES. FILMAGEM E FOTOGRAFIA PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS
E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE
OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CRIME MATERIAL CARACTERIZADO. APELO EM
FACE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de
crimes ocorridos mediante mais de uma conduta, em circunstâncias fáticas diversas e com desígnios autônomos,
não há como considerar a ocorrência de crime continuado. 2. Descabível a aplicação do princípio da consunção
entre os delitos quando as condutas praticadas pelo réu são autônomas, sem qualquer elo de continuidade ou
unidade de desígnios entre elas, acrescido do fato de tutelarem bens jurídicos distintos, pois no crime de possuir
material pornográfico o bem violado é a imagem da criança ou adolescente, enquanto que na produção do referido
material é a formação moral destes. 3. Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das
circunstâncias judiciais, restando a culpabilidade desfavorável ao réu, correta a aplicação do quantum da pena base
acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como sopesada na sentença. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, ia albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003091-80.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Raiane Silva de Amurim. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues.
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N° 10.826/2003.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORIA DELITIVA RESTOU DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM FUNDAMENTO NO ART. 386,
V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Em sede de condenação criminal é
necessária a formação do juízo de certeza sobre a ocorrência delitiva e a sua autoria, pois a restrição do direito
fundamental de liberdade de um indivíduo exige que a prolação da sentença penal condenatória esteja fundada
em prova segura e idônea, de maneira a justificar a legítima atuação punitiva do estado. 2. No presente caso,
vislumbra-se que não há provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva participação da apelada no
crime em comento, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença absolutória, notadamente pela
incidência do princípio in dublo pro réu. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004340-30.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manuel Antonio
da Costa Neto, Raimundo Jose Filho, Dario Vitoriano de Carvalho, Sebastiao Jose da Silva E Maria dos
Remédios Andrade Lunguinho. ADVOGADO: Francisco Josemario de Oliveira Silva, ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb 21.244), ADVOGADO: Admilson Leite
de Almeida Junior e ADVOGADO: João Paulo Estrela (oab/pb 16.449). APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DE CINCO APELANTES, UM DELES CONDENADO, AINDA, EM POSSE DE ARMA DE USO LEGAL. INSURGÊNCIAS RECURSAIS
COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADES INCONTESTES DE TODOS OS APELANTES EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO PARA APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PELO DE ESTELIONATO. DELITO MEIO QUE SE EXAURIU NO DELITO FIM. APLICAÇÃO DA ABSORÇÃO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA REPRIMENDA REFERENTE À FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO. DECOTE DE UM VETOR INDEVIDAMENTE NEGATIVADO NA PENA
BASE DO DELITO DE ESTELIONATO. REDUÇÃO FINAL DA PENA. PARA QUATRO DOS APELANTES, CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO EM PARTE DOS APELOS. 1. Pedidos absolutórios. Réus acusados de falsificarem documentos públicos
com o fim de prática de estelionato consistente em empréstimos e transações bancárias fraudulentas. Organização com papéis bem definidos para a consecução criminosa. Falsificação, ainda, de cartões de crédito para
realização de compras. Um dos apelantes, ainda, foi preso na posse de uma arma de fogo de uso permitido.
Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da condenação em 1o grau. 2. Pretensão de absorção do
delito de falsificação de documento público pelo de estelionato. Princípio da consunção que se aplica ao presente
caso, já que a falsificação possuiu o objetivo único de obtenção de proveito no estelionato. 3. Quanto às penas,
necessidade de exclusão da reprimenda referente ao delito de falsificação de documento público, com consequente redução da pena final. Exceto para o apelante condenado, também, por posse de arma de fogo, pena final
que passou a ser inferior a 4 anos, com possibilidade de substituição por duas restritivas de direitos. 4.
Provimento em parte dos recursos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte aos recursos apelatórios para reconhecer a absorção do
delito de falsificação de documento público pelo de estelionato, com consequente exclusão da pena por aquele
delito; reduzir a pena referente ao delito de estelionato e, dado o novo quantum final das reprimendas, modificar
o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade de quatro dos cinco apelantes. Considerando o que
foi decidido pelo STF, repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0016146-14.2015.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Victor Weslly Gomes da Silva. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA
DROGA CONSIDERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, ante
a elevada quantidade da droga apreendida ser suficiente para configurar o crime de tráfico, e inexistindo no caderno
processual prova das alegações produzidas no recurso, impõe-se manter a condenação, em todos os seus termos.
Os delitos imputados ao acusado estão por demais provados nos autos, impossibilitando acolher a tese defensiva.
Não se pode alegar fragilidade do conjunto probatório, sobretudo, quando a decisão é coerente com as provas
colhidas no curso da ação penal, bem como a pena imposta é razoável ao crime em análise. ACORDA a Egrégia

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre