TJPB 17/04/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
TESE SUSTENTADA PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das
decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o
rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do
julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da
Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que
entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027294-49.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Idalino José de Menezes ¿. ADVOGADO: Hugo César Araújo de Gusmão (oab/pb Nº 9.974).. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradoria.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL- OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
PARA RECONHECER O DIREITO DO EMBARGANTE, JUIZ LEIGO, À PERCEPÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA ÀS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACOMPANHANDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. -As férias, acrescidas do respectivo terço, são direitos previstos na Constituição
Federal, porquanto havendo omissão, por parte do Estado da Paraíba, em efetuar o seu pagamento, no
momento oportuno, ou seja, após o lapso de doze meses laborados, o adimplemento do referido direito é
medida que se impõe, para se evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. - Os juízes leigos
são auxiliares da justiça, não ocupantes de cargo público, mas exercentes de funções estatais. Porém, não há
dúvida de que são equiparados aos agentes públicos, e como tais devem ser tratados para efeito de
pagamentos dos direitos sociais. - Desse modo, aplica-se ao juiz leigo as regras do artigo 39, §3º, da
Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, inciso
XVII. - Acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para desprover o apelo e, consequentemente, manter a sentença impugnada que reconheceu o direito do embargante ao recebimento da indenização
das férias e terço de férias não gozadas, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para desprover o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0100178-55.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Fábio Antério (oab-pb 10.202).. EMBARGADO: Município de Cabedelo-pb, Representado
Por Sua Procuradoria Municipal.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERDEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRITA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ATRIBUIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - Ajuizada Ação infrutífera, deve a Fazenda
Pública arcar com os honorários sucumbenciais. - O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais
amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar
com os encargos dele decorrentes. - Embargos Acolhidos para suprir a omissão. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0122810-33.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba..
EMBARGADO: Edvardo Herculano de Lima ¿. ADVOGADO: Diogo Maia da Silva Mariz (oab Nº 11.328-b) E
Felype Mariz de Sousa (oab-pb Nº 23.691).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de
objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001635-39.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama.. AGRAVADO: Thais Nicole Emim Pinto ¿. ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro (oab/pb
Nº 16.506).. EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO
NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – MENOR DE 18 ANOS – NEGATIVA DE EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ILEGALIDADE – CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA – DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 557 DO CPC/73 – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTE TRIBUNAL - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO
DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002682-26.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Sapé, Representado Por Seu Procurador
Rodrigo Lucas (oab/pb N. 19.442).. EMBARGADO: Laboratório Joseana Josefa E Rodrigo Cartaxo Ltda. -.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb N. 4007).. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO. NOTA DE EMPENHO. VALORES CORRESPONDENTES AOS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao reexame
necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009374-14.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: João Maria Gomes Coêlho ¿. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 2.805 E Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior ¿ Oab/pb Nº 15.195.. RÉU: Paraíba Previdência
¿ Pbprev, Representada Por Seu Procurador-geral Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMENTA: REMESSA OFICIAL – REVISÃO DE APOSENTADORIA – POLÍCIA MILITAR – REGIME JURÍDICO ESPECIAL – GRATIFICAÇÃO
POR SERVIÇO PECULIAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCORPORAÇÃO – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA
JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017400-83.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: José Márcio Bezerra da Silva ¿. ADVOGADO: Elíbia Afonso de
Sousa E Outro (oab-pb 12.587).. RÉU: Ipsem ¿ Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande ¿ Procuradora: Alba Lúcia Diniz de Oliveira.. EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. GANHOS HABITUAIS. LEGALIDADE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos
proventos da aposentadoria, se forem consideradas como ganhos habituais. - A jurisprudência dos tribunais
superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038714-95.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de C Rodrigues. APELADO: Wendell Marques Chaves. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araújo Braga(oab/pb 16.791). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MILITAR. EXCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SITUAÇÃO DIVERSA DE INGRESSO/PROMOÇÃO NO QUADRO
DE ACESSO. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DO TJPB. DESPROVIMENTO. Viola o princípio da presunção da inocência o ato de exclusão de policial militar do Curso de Habilitação
de Cabo por ser parte em processo criminal, pois assegurará tão somente o seu aperfeiçoamento profissional
para possível promoção futura, inexistindo qualquer garantia para o ingresso no quadro de acesso. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, mantendo incólume a sentença.
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APELAÇÃO N° 0000139-30.2012.815.0521. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria das Gracas da Cunha Feitoza. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix(oab/rn 5.069). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. REVISÃO CONTRATO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. No tocante a cobrança de Tarifa de Contratação/Cadastro houve pronunciamento expresso do Tribunal
da Cidadania em considerá-la legal, por custear as despesas com pesquisas de serviço de proteção ao crédito,
base de dados e informações cadastrais, cobrada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o
consumidor, inexistindo qualquer irregularidade contratual neste aspecto. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000151-95.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rodrigo Felipe Costa dos Santos. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho
(oab/pb10.705). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314 ¿ A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO
DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. Em
relação à atualização da prestação fixada a título de danos materiais, os juros de mora incidem da data da citação e
a correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Expostas estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos meramente integrativos para suprir a omissão, e determinar que incidam sobre
o dano material os juros de mora da citação e a correção monetária a contar do efetivo prejuízo.
APELAÇÃO N° 0000590-72.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fagner Jean Chianca da Silva Junior E Emilly Ellen dos Reis
Chianca da Silva, Representados Por Sua Genitora. ADVOGADO: Guilherme Furtado(oab/pb 17.365). APELADO: Fernando Antonio da Silva E Maria José Chianca da Silva. ADVOGADO: Valnise Veras Maciel(oab/pb
20.288). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELA MÃE E SEUS FILHOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO OU COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A prestação de alimentos avoengos possui caráter subsidiário ou complementar, somente se justificando quando demonstrada a incapacidade dos pais de prover o sustento do alimentando. Face ao exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000992-37.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a). APELADO: Manoel Fidelis da Silva. ADVOGADO: Lucas Freire de
Almeida (oab/pb 15.764). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual. CONTRATO DE 2010. Encargos
contratuais considerados abusivos. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Encargo contratual considerado ILEGAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO
BEM. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA
SIMPLES. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao
ano. No entanto, devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Somente se admite a
incidência da tarifa de abertura de crédito - TAC, ou outras denominações para o mesmo fato gerador quando
baseadas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). - O
Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito
dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - A Comissão de permanência é possível nos contratos bancários, desde que, no entanto, esteja expressamente pactuada na avença e seja
cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001002-29.2015.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gilson Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Banco Bradescard S/a. ADVOGADO: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa(oab/
pb 15.459). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO
CDC. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. A fixação de indenização por danos morais
deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e
por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0014466-50.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a, Jaldemiro
Rodrigues de Ataide, Laissa Camila Melo de Oliveira E Kennedy Gusmao E Outros. ADVOGADO: Sérgio Bermudes
(oab/rj 17.587) e ADVOGADO: Sergio Bermudes. APELADO: Marilene de Menezes Vasconcelos E Outro. ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto (oab/pb 13.533). APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO VIA SISTEMA
BACENJUD. DECISÃO QUESTIONADA TAMBÉM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. TEMAS RELATIVOS A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BLOQUEIO, INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
ILEGITIMIDADE PASSIVA, DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS PERTINENTES A RESERVA TÉCNICA E A AUSÊNCIA
DE INTEGRAÇÃO NO CONSÓRCIO. MATÉRIAS VENTILADAS NOS EMBARGOS PRECLUSAS ANTE AO NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NA INSTÂNCIA DERIVADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ATO
CONSTRITIVO PRATICADO ANTES DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO COMANDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo o objeto do agravo de instrumento e dos embargos de terceiro análogo,
e considerando que a parte dispositiva do decisum e os limites subjetivos guardam identidades nos termos dos arts.
503, 504 e 505 do CPC, resta configurada a coisa julgada. Considerando que o bloqueio via Sistema BACENJUD
foi protocolizado em 01.04.2014 (f. 449), enquanto que a decretação da liquidação extrajudicial aconteceu em
31.07.2014, conforme retrata o conteúdo da Portaria SUSEP n° 5.967, f. 78, impõe-se a manutenção desse capítulo
da sentença. Os honorários advocatícios foram constituídos com fundamento na sistemática processual vigente,
reputando os pressupostos traçados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Em face do exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter irretocável a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0014591-52.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Érika Gomes da
Nóbrega. APELADO: Iva de Aguiar Camelo. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier(oab/pb 8.911). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS – GAE. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA LECIONAVA PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
PAGAMENTO DA VERBA REQUERIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 36/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 79, da Lei Complementar nº 36/
2008, “farão jus a uma Gratificação de Atividades Especiais – GAE, de até 15% (quinze por cento) do vencimento
básico do professor, os professores que trabalhem em Escolas para alunos portadores de necessidades
especiais e possuam cursos com habilitação na área objeto ou cursos de formação continuada para esse fim”.
Se o servidor comprovou que vem ministrando aulas para o Município, praticando função específica, resta
acobertado pela Lei Complementar nº 36/2008 e deve perceber a GAE – Gratificação de Atividades Especiais.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0015944-64.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz(oab/
pb 10.044). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. auto de infração que impôs multa à instituição bancária por espera
de consumidor em fila de atendimento. Lei municipal nº 4.330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR. CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A multa
aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de manter o efeito pedagógico para
desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas
apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes
à observância do direitos dos consumidores. Precedentes’ (STJ – AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença.
APELAÇÃO N° 0083158-53.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bougainville Urbanismo Ltda. E Outros. ADVOGADO: George
Otávio Brasilino Olegário ¿ Oab 15.013/pb Eduardo Q.e. Maia Paiva ¿ Oab 23.664/pb. APELADO: Marta Maria de
Barros Patriota Oliveira. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra ¿ Oab 5.309/pb. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE