TJPB 16/04/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
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NA ORIGEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EM
AUDIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO A TEMPO E MODO DEVIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO E SEM
EFEITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO TÁCITO OU VERBAL DA AVENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Apesar
da decisão de fls. 61 ter sido devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 62/63), não há nos
autos qualquer insurgência dos promoventes contra a referida decisão até a prolação da sentença ora
guerreada, devendo ser reconhecida a preclusão temporal da referida matéria. - In casu, não há instrumento
que pudesse comprovar o compromisso entre as partes, e, mesmo que houvesse prova do alegado contrato
tácito ou verbal, este deveria ser declarado nulo e sem efeito. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000080-85.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Josilda Minervino da Silva Santana ¿.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293.. EMBARGADO: Município de Tavares/pb Representado Por Seu Procurador Manoel Arnóbio de Sousa - Oab/pb Nº 10.857.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1022 DO NOVO CPC. DECISÃO OMISSA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA. 1 – A oposição dos embargos de
declaração está limitada aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. No caso fatíco, verifica-se omissão no acórdão relativamente à condenação ao pagamento dos
honorários recursais. 2 - EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001235-06.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Lourival Figueiredo da Silva ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inacio da Silva (oab-pb 4007).. EMBARGADO: Departamento de Estradas E Rodagens do
Estado da Paraíba ¿der/pb, Representado Por Seu Procurador Antônio Alves de Araújo.. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE
FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das
decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador
manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se
dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com
a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução
da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027566-58.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
S/a ¿. ADVOGADO: Thiago Matfuz Vezzi (oab-pb 20549-a).. EMBARGADO: Maria da Penha Nicácio Alves ¿.
ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior (oab-pb 8.072).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU
ADOTAR TESE SUSTENTADA PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa
já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre
todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma
motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação,
pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a
rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068629-73.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por
Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.. EMBARGADO: Armazém Narciso.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO
FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão
em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - DECISÃO BASTANTE
FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069625-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga.. EMBARGADO: Sebastião Candido de Oliveira ¿. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves ¿ Oab/pb Nº 14.853 E Outro.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212. 1 - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os
vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 -DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002496-78.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Paula Irinéa Guimarães ¿. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa
(oab/pb Nº 10.662).. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande.. EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA
EDILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ALTA VELOCIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000377-40.2015.815.0781. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO
DA APELADA. DESNECESSIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REJEIÇÃO.
MÉRITO. CIRURGIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR
DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
“MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Comprovado o mal que aflige a parte autora, por meio de documentação médica assinada por profissional sem
qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta
da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. - Não há necessidade
de realização de perícia médica, uma vez que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico da paciente e
verificar a utilidade do tratamento, o que já consta nos autos. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde
– SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua
ausência falta de interesse de agir. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando
a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, negar provimento
ao reexame necessário e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000803-31.2013.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eliesse Rodrigues Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Bruno da Nobrega Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e
de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma
específica. - Quando as alegações apresentadas pelo apelante deixam de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0002768-91.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Maria Hosmerinda Pegado de Souza. ADVOGADO: Josiene Alves Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS A TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem
restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação
livre e consciente celebrada entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0072708-51.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Lucia de Fatima Pereira Wanderley. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, por se tratar de inserção
de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para
postular nos autos. - A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante
da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da
representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o
não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer do apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000078-64.2018.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Marcos Antonio Santos - Advogado: Gilmar Nogueira Silva (defensor Dativo).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL N.0000078-64.2018.815.0391 – Vara Única da Comarca de
Teixeira/PB RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho APELANTE: Marcos Antônio Santos ADVOGADO:
Gilmar Nogueira Silva APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (art.213, caput, CP).
CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
ABSOLVIÇÃO. INALCANÇÁVEL. ACERTO DO DECISUM SINGULAR. DESPROVIMENTO. - De acordo com a
jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser
analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro
paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito. Apelação criminal desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em rejeitar a preliminar de nulidade, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000148-56.2016.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras - 1ª V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Angelo Mateus de Lima Gama - Adv.: Vicente Alencar Ribeiro Defensor Público). APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Roubo majorado pelo
emprego de arma. Delito do art. 157, § 2º, I, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição,
sob fundamento da ausência de provas. Improcedência. Autoria e materialidade incontestáveis. Palavra da
vítima, que reconhece o sujeito ativo, associada à confissão do réu e a outros elementos de prova. Acervo
probatório concludente. Pedido sucessivo de exclusão da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Pertinência. Novatio legis in mellius. Superveniência da Lei nº 13.654/2018. Redimensionamento da pena,
com alteração do regime inicial de cumprimento. Apelo parcialmente provido. - Provadas, quantum satis, a
autoria e materialidade da conduta delituosa, não há cogitar-se de pretendida absolvição, com base na
ausência de elementos probatórios; “Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, praticado pelo apelante, por meio da palavra da vítima, corroborada
por prova testemunhal e pela confissão do acusado, inclusive.” (TJGO. Ap. Crim. nº 19305588.2016.8.09.0078. Rel. Des. LEANDRO CRISPIM. 2ª Câm. Crim. Julgado em 22.11.2018. DJe, edição do
dia 2642, de 06.12.2018); “A condenação pelo crime de roubo deve ser mantida quando, do conjunto
probatório, especialmente por meio da confissão do agente e seu reconhecimento seguro feito pela lesada,
constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça e violência física, coisa
alheia móvel.” (TJDFT. Ap. Crim nº 20110310323367APR. Acórdão nº 668542. Rel. Des. JOÃO BATISTA
TEIXEIRA. Rev. Des. JESUINO RISSATO. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 11.04.2013. Publicado no
DJE, edição do dia 16.04.2013, p. 258); “Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a “Lei
13.654/18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo
a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja
para beneficiar o réu.” (AgRg no AREsp n. 1249427/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).” (STJ. AgRg no REsp. nº 1750345/SP. Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª T. J. em 08.11.2018. DJe, edição do dia 26.11.2018). - Apelação conhecida
e parcialmente provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em CONHECER DO APELO E LHE DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO, de modo a excluir a
majorante do art. 157, § 2º, I, do CPB, com decorrente redução da pena para 04 (quatro) anos de reclusão,
a ser cumprida em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença atacada, de conformidade
com o voto do relator e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0007083-57.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - 7ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Juliano Pereira da Silva - Defensora Pública: Hercília Maria Ramos Régis
- Oab/pb 3393). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II,
DO CP). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. APELO DEFENSIVO. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PROVAS QUE CONVERGEM PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÍNSITA O ART. 157 DO CP. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO II
DO §2º DO ART. 157 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE ATESTA A
PARTICIPAÇÃO DE OUTRO AGENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente
quando se constata que o apelante foi reconhecido pela vítima do crime e, além disso, aquele confessou a
prática do delito. - Não há que se falar em não incidência do inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, quando
o contexto fático probatório indica a participação de outro agente na empreitada criminosa. - Tratando-se de
condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há nenhum óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja
específica. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.