TJPB 01/04/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve
atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput
do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois
é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal” (STJ. HC 435.107/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018,
DJe 01/08/2018.)– Na primeira fase do procedimento dosimétrico, o magistrado de piso, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou em desfavor do réu 05 (cinco) delas, a saber, “culpabilidade”,
“personalidade”, “motivos”, “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”, fixando a pena-base em 19
(dezenove) anos de reclusão, ou seja, 07 (sete) anos acima do marco mínimo, de 12 (doze) anos. – Contudo, in
casu, os vetores culpabilidade, personalidade e consequências do crime restaram analisados com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade
que lhes fora impingida. – Diante do novo cenário traçado, ou seja, de 2 (duas) circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fixo a penalidade básica em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a qual, a meu ver, apresenta-se
proporcional, razoável, justa e suficiente à reprovação e prevenção ao crime em liça, notadamente em face da
extrema gravidade do delito perpetrado e da inafastável relevância dos vetores analisados negativamente, a
qual torno definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento
a incidir. 2. Provimento parcial da apelação para redimensionar a pena ao patamar de 16 (dezesseis) anos de
reclusão, antes fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial de 2º grau, dar
provimento parcial à apelação, para redimensionar a pena antes fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão, ao
patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000396-52.2016.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Aldair Batista Soares. DEFENSOR: Diana Guedes de Sousa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 2. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO
CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE BÁSICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. A palavra da vítima, no delito de roubo, especialmente quando corroborada por outros elementos
de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria
natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.- In casu, a autoria e materialidade delitivas
encontram-se suficientemente comprovadas pelas declarações da vítima em juízo (mídia de f. 127) e pela prova
testemunhal (mídias de f. 127 e 144). Sentença condenatória mantida. 2. Na hipótese, a pena-se base merece
ser revista, porquanto, queda iniludível que algumas circunstâncias do art. 59 do CP foram analisadas negativamente, com base em fundamentação inidônea.- Existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável,
afigura-se cabível a fixação da penalidade básica acima do mínimo legal, razão pela qual, em 1ª fase, fixo a
pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, por considerar que tal reprimenda
encontra-se adequada e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. - Na 2ª fase, compenso
integralmente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I,
do CP), restando a pena totalizada, definitivamente, em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa,
estes à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época, à míngua de outras causas de
alteração de pena a considerar. Mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena aplicada
(em razão da reincidência), conforme determinado na sentença.3. Provimento parcial do apelo, para redimensionar a pena imposta ao recorrente, anteriormente fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 222
(duzentos e vinte e dois) dias-multa, reduzindo-a para 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à
proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o regime fechado para o início de
cumprimento da pena, em razão da reincidência. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena imposta ao
recorrente, anteriormente fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois)
dias-multa, reduzindo-a para 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à proporção de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em
razão da reincidência, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000515-49.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Goncalves Anastacio. ADVOGADO: Jose Silva Formiga (oab/pb 2.507).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA OFERECIDA PELOS
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DECISÃO DO
CONSELHO DE SENTENÇA PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II,
AMBOS DO CP, E CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO
DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA PELO HOMICÍDIO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE RECURSAL
AMPARADA NO ART. 593, III, “D”, DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º,
XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
Conselho de Sentença da Comarca de Sousa/PB absolveu o réu da prática de homicídio tentado e condenou pelo
crime de disparo de arma de fogo em via pública, sendo a ele imposta, pelo magistrado singula, pena de 02 (dois)
anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.1) O réu interpôs apelação defendendo a anulação da
sentença, tendo em vista que o crime de disparos de arma de fogo em via pública estaria absorvido pelo de
homicídio na forma tentada. - A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri
é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo
que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos, exegese do disposto no art. 593 do CPP. - A apelação lastreada no art. 593, III, “d”,
do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas nos autos. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - In casu, a versão acolhida pelo Tribunal Popular para
condenar o réu pelo crime de disparos de arma de fogo em via pública encontra amparo no acervo probatório
colhido durante a instrução processual, não havendo que se cogitar de decisão contrária à evidência dos autos,
nem, por conseguinte, como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em
flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da
Carta Magna.2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator,, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000596-76.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Pericles Afonso Walessa Tavares Ferreira. ADVOGADO: Antonio Carlos Marques (oab/
pb 13.994). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
PELA INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. RESULTADO POSITIVO DO LAUDO DE
EFICIÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. 2) TESE DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DA PROVA QUE
EMBASOU O DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO
RÉU. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. 3) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) STJ: “é assente nesta Corte Superior de Justiça que o
crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, “sendo desnecessário perquirir sobre a
lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança
pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação
do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. (HC 377.482/PB, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018) 2) Materialidade e a autoria demonstradas nos autos. As
condições do flagrante, somadas aos depoimentos dos policiais, confirmado pela própria confissão do acusado em
Juízo, os quais são uníssonos e coerentes entre si, são elementos legítimos a fundamentar o juízo de procedência.
- “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os
mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (TJPB – Processo Nº 0000398-
9
90.2016.815.0551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 3008-2018) 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator,, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000629-41.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joao Mendes Bezerra. ADVOGADO: Joselma Mendes de Sousa Carneiro (oab/pb
12.706). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 306 da Lei 9.503/97 e art. 14 a Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, do
Código Penal. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITOS DEFENSIVOS. 1. ABSOLVIÇÃO. TESE FULCRADA
NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 14 PARA O ART. 12 DA Lei nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO
A DEMONSTRAR QUE O APELANTE ESTAVA PORTANDO A ARMA QUANDO ESTA, ACIDENTALMENTE,
DISPAROU, NO MOMENTO DO FLAGRANTE DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA –
ANÁLISE EX-OFFICIO. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO. 1. Existindo
provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, capazes de embasar o edito condenatório, impõe-se
a manutenção da sentença atacada, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. - A materialidade resta
comprovada pela prova testemunhal, interrogatório do acusado, perícia realizada no denunciado,atestando que
este se encontrava alcoolizado (f.14), auto de apresentação e apreensão (f.18) e Laudo Pericial de Eficiência em
Arma de Fogo e Munição (fls.33/34v). - A autoria também é evidente, sobretudo pelos depoimentos testemunhais
(mídia de f. 60) que apontam o recorrente como o autor dos fatos descritos na denúncia. 2. O caderno processual
revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do fato típico de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), revelando-se impossível a desclassificação para o delito de posse,
como pretendido pela defesa. - Embora a espingarda tenha sido apreendida no interior da casa do acusado,
conforme depoimento da testemunha Francisco Abrantes Moreira (f. 05), verifico do arcabouço probatório,
produzido sob o crivo do contraditório, e do próprio relato constante na denúncia, que o acusado portava a arma
no momento dos fatos descritos na exordial acusatória, tanto é assim que, ao cair com a moto, houve o disparo
acidental que veio a atingir as testemunhas Kátia Pereira Cassiano e Valmir Inácio da Silva. 3. O juiz sentenciante
observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda, aplicando-a no mínimo legal para ambos os
crimes. Em seguida, somou as penas impostas em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP),
totalizando 02 (dois) anos de reclusão (porte ilegal de arma) e 06 (seis) meses de detenção (embriaguez ao
volante), e ainda 20 (dias) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.- Por fim, substituiu a pena corporal
por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e proibição de
frequentar determinados lugares, não havendo, portanto, retificação a ser realizada. 4. Desprovimento do
recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000685-06.2016.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Helio Batista Ribeiro. ADVOGADO: Jailma Alves de Sousa (oab/pb 15.108). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DA DEFESA DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECHAÇADA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO DECIDIR QUE O HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO QUE
NÃO SE ENCONTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPRATICÁVEL. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
PREVISTA NO INC. III DO §2º DO ART. 121 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. declarações DO ACUSADO QUE NÃO PODEM ser confundidas com uma possível confissão voluntária, considerando
que não contribuíram efetivamente para a apuração do fato delituoso. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao reconhecer que a consumação do homicídio não se realizou por circunstâncias alheias
à vontade do agente, o Conselho de Sentença afastou, automaticamente, a tese defensiva da desistência
voluntária, pois são contextos incompatíveis. A desclassificação pretendida para lesão corporal não merece
guarida, máxime porque os jurados se convenceram da presença do animus necandi, não havendo se falar,
diante da conduta do réu e da gravidade das lesões suportadas pela ofendida, em decisão contrária às provas
dos autos. 2. A dosimetria foi objeto de insurgência do réu, especificamente na 1ª e 2ª fases. 2.1. (1ª Fase) –
Observando o termo de votação de f. 274, verifico que o Conselho de Sentença, ao votar o 6º quesito entendeu,
por maioria, que o acusado “ao desferir golpes com faca, utilizou-se de meio cruel, ou seja, que aumentou
desnecessariamente o sofrimento da vítima”, razão pela qual não há falar em exclusão da qualificadora prevista
no inc. III do §2º do art. 121 do CP, devendo ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. 2.2. (2ª Fase)
- In casu, impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto nas duas vezes em que foi
ouvido em juízo, o apelante mudou a versão apresentada em sede inquisitiva, relatando não se lembrar de muita
coisa do fatídico dia, não podendo as referidas declarações serem confundidas com uma possível confissão
voluntária, considerando que não contribuíram efetivamente para a apuração do fato delituoso e, portanto, para
a formação do convencimento dos jurados. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000694-91.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Edson Izidro de Albuquerque Junior. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho
(oab/pb 16.929) E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865). APELADO: Justica Publica Estadual.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Osvaldo Costa de Lima. ADVOGADO: Luiz Gonzaga Meireles Filho (oab/pb 5.822) E
Evaldo Maciel da Silva (oab/pb 6.443). APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE GENÉRICA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, DE
ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO
CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
LAUDO TANATOSCÓPICO COMPROVANDO A MORTE DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO COMPROVANDO A MENORIDADE DE JOANDERSON DOS SANTOS VIRGOLINO. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2)
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA
PENA REFERENTE AO CRIME MAIS GRAVE, MINORAÇÃO DA REPRIMENDA ANTE O RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E, AO FINAL, ACRESCIDO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
(ART. 70 DO CP) NO PERCENTUAL DE 1/6. 2.1) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE 06 (SEIS) VETORES DO
ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME,
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, INCLUSIVE, EM PATAMAR ACIMA DO FIXADO NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO). EXCESSO NÃO VERIFICADO. 3)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando
as provas da materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
coligido nos autos. - STJ: “Conforme entendimento firmado pela 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, “para
a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva
corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal” (REsp 1.127.954/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01/02/2012)”. (HC 462.055/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018)2) Na primeira fase, o togado sentenciante, valorou negativamente 06
(seis) vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, conduta social, personalidade do agente,
motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, fixando a pena-base em 23 (vinte e três)
anos de reclusão. - STJ: “No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, “o Superior Tribunal de Justiça
entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na
dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da
pena” (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
11/05/2018).- A desfavorabilidade de 06 (seis) circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar inclusive em patamar acima do fixado na sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e