TJPB 01/04/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
prevenção delituosa. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator,, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001051-57.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Matheus Pereira Albuquerque. ADVOGADO: Joselito Feitosa de Lima (oab/pb 23.195) E
Carla Cristine de Souza Pires (oab/pb 23.526). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO PELA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM
A PRISÃO DO ACUSADO. RELEVÂNCIA. 2) PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 4,92 G (QUATRO VÍRGULA NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE
CRACK. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ENTORPECENTE ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR
A COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA DE MERO
USUÁRIO DE DROGA. 3) PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO
INCIDÊNCIA DESTE PRINCÍPIO A DELITO RELACIONADOS A ENTORPECENTES. PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. AFERIÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP) E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA
(ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI
Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 5) REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO PENAL APLICADA DE 04 (QUATRO) ANOS, 05
(CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 44 DO CP. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) É insustentável a tese
de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do
conjunto probatório coligido nos autos. - STJ: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação
delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de
imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 2) Não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para
consumo próprio, tendo em vista que, apesar da quantidade de droga apreendida (4,92g de crack), a forma como
estava acondicionada (47 embrulhos) constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo pessoal, mas,
na verdade, destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/
2006.- “Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se
levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de
tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido
da ocorrência do referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito
penal, volume 4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição Virtual).
3) STJ: “Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito
de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a
quantidade de droga apreendida em poder do agente” (EDcl no HC 463.656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). (…) (HC 461.377/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) 4) O magistrado singular considerou em desfavor do réu
as circunstâncias do crime (art. 59 do CP) e a natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11343/06), fixando a
pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, ou seja, 03 (três) anos acima do marco mínimo. - STJ: “No que diz respeito
ao quantum de aumento da pena-base, “o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a
critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à
reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena” (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). - A desfavorabilidade de 01 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime) e da natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei nº
11.343/06) ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar nos termos fixado na sentença vergastada,
tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, principalmente diante da preponderância prevista no art. 42 da
Lei nº 11.343/06. 5) Não prospera o pleito de substituição da pena privativa por restritiva de direito, visto que, com
a manutenção da pena fixada na sentença, no importe de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, não restaram preenchido os requisitos previstos no art. 441 do CP.6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002064-34.2015.815.0981. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Michael Platinny de Macedo Conserva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira
F.a.santos (oab/pb 6.954). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, C/
C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO
DE TRÁFICO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO
CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE.
AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. JULGAMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. 2. DOSIMETRIA. INSURREIÇÃO ROGANDO
PELA REDUÇÃO DAS PENAS. SANÇÕES APLICADAS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DECISÃO
IRRETOCÁVEL. 3. DESPROVIMENTO DO APELO.1. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas majorado pelo uso de arma de fogo emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, o Exame Químico-Toxicológico concluiu
positivo para maconha. Por outro lado, o acusado foi preso em flagrante em poder de 321,4g de maconha e um
revólver calibre 32, além de uma faca peixeira com cabo de madeira; um celular marca motorola, com dois chips
da operadora Claro; a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e um par de algemas. Outrossim, a
autoria do crime de tráfico restou configurada, em especial, pelo depoimento dos policiais civis que participaram da
prisão em flagrante do réu. 2. Em relação à dosimetria, andou bem o magistrado quando, na primeira fase,
considerando a valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime),
fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, um pouco acima do mínimo legal, em consonância com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em seguida, mesmo tendo reconhecido a atenuante de confissão, deixou o magistrado de reduzir a pena na segunda fase, por entender ser mais benéfica a norma do art. 411
da Lei nº 11.343/2006. Ato contínuo, após reconhecer uma causa de diminuição de pena (terceira fase), qual seja,
aquela prevista o art. 41 da Lei Anti-drogas, diminuiu a pena em 1/3 (um terço), perfazendo um montante de 04
(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em seguida, verificando a configuração da causa de aumento de pena
estatuída no inciso IV do art. 40 da referida Lei, elevou a sanção corporal em 1/6 (um sexto), perfazendo um total
de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Quanto à pena de multa, inobservando o sistema trifásico, o juiz sentenciante fixou-a em 80 dias-multa, no valor
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, gerando, de certa forma, um benefício ao acusado, mesmo
considerando a discricionariedade judiciária cabível na espécie, uma vez que não guardou a mesma proporção
estabelecida quando da aplicação da pena privativa de liberdade, à luz da pena abstratamente imposta pelo
legislador para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, não deve prevalecer o pleito de redução
das penas impostas na sentença, sob a alegação de necessidade de se fazer justiça, pois as reprimendas foram
aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de serem as mais adequadas
para a reprovação da conduta praticada pelo recorrente. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002706-77.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Isidro de Morais Neto.
ADVOGADO: Delano Alencar Lucas de Lacerda. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCONSISTÊNCIA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENSÃO CONDENATÓRIA, ALEGANDO A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA, EXTREME DE DÚVIDA, QUE O
RÉU TENHA ADULTERADO OU REMARCADO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO
QUE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM FULCRO NO
ART. 386, VII, DO CPP. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Não há dúvida acerca da
materialidade do fato delitivo, porquanto, conforme reconhecido pelo juiz sentenciante, o Laudo Pericial de
Exame de Identificação Veicular concluiu pela adulteração de sinal identificador da moto apreendida em poder do
acusado. Quanto à autoria, no entanto, assim como asseverado na sentença, também entendo que as provas
colacionadas são insuficientes para o decreto condenatório. - Os depoimentos das testemunhas arroladas pela
acusação, quais sejam, os policiais responsáveis pela prisão, não permitem concluir, com a certeza exigida para
a condenação, que o réu praticou um dos núcleos do tipo penal descrito no art. 311, do Código Penal.- A pretensão
condenatória da apelação tem seu acolhimento inviabilizado, tendo em vista a não comprovação, extreme de
qualquer dúvida, da autoria da conduta imputada ao réu. Nesse sentido, é garantido ao acusado, no processo
penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, sob a exegese do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. - Do TJ/PB: “Pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de adulteração
de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal, mister a manutenção da
absolvição determinada em primeira instância. (…) - Por outro norte, é sabido que pairando dúvida quanto à
materialidade e/ou autoria dos crimes capitulados na denúncia, há de ser aplicado ao caso vertente o princípio do
in dubio pro reo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010240420128150211, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 09-10-2018). 2. Desprovimento do recurso, mantendo-se a absolvição do réu. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à apelação, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002997-45.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alisson Silva de Lima. ADVOGADO: Sebastiao de Souza Lima (oab/pb 6.480) E Carlos
Antonio da Silva (oab/pb 6.370). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
CONSUBSTANCIADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO
MANTIDA 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS FAVORAVELMENTE AO RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório, especificamente, pela prisão em flagrante
do acusado na posse dos produtos roubados, pela confissão do réu e pelo depoimento da vítima. - “O réu, além
de preso em flagrante, confessou em Juízo que subtraiu, mediante ameaça. – A confissão levada a efeito pelo
acusado na fase judicial, além de verossímil, restou corroborada pelas demais provas amealhadas nos autos,
com destaque para as declarações da vítima e a prova testemunhal.” (TJPB. AC nº 0003267-72.2015.815.2002.
Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida. J. em 18/12/2018) - Nos crimes patrimoniais,
normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime
quando se mostra coerente e harmônica durante a descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o
decreto condenatório. 2. A valoração favorável ao réu de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, como
na espécie, leva, obrigatoriamente, à fixação da pena- base no mínimo legal. - Ainda que todas as circunstâncias
judiciais sejam extremamente favoráveis ao réu, a pena-base não pode ser inferior ao mínimo abstratamente
cominado ao crime. Partindo dessa premissa, bem como em virtude da ausência de causa especial de diminuição, a manutenção da penalidade arbitrada pelo juízo de origem, em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime
aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, é medida
que se impõe. 3. Desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de roubo simples.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003409-71.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gilvandro Gomes da Silva. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, inciso II,
do CP), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PALCO DOSIMETRICO. 1. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXEQUÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO BENEPLÁCITO PREVISTO NO ART. 65, III, “D”, DO CP. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO O ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO CONCURSO FORMAL, RESTA VERIFICADA A OCORRÊNCIA NO TIPO PRÓPRIO OU PERFEITO. MESMA AÇÃO
RESULTANTE EM DOIS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE
NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP.
SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO).
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Na segunda fase da dosimetria da pena (em relação as duas vítimas), muito embora o magistrado não tenha
reconhecido a confissão para atenuar a pena-base aplicada, não há como reconhecê-la, pois a reprimenda básica
foi fixada no mínimo legal, e conforme o entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 231, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.2. De acordo com a
jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento pessoal e em respeito ao princípio do
colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art.
70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal próprio. – STJ: “Nos termos da orientação desta Casa, praticados
crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide
a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Além disso, o aumento decorrente do
concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas. Assim, atingidas duas esferas
patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).” (AgRg no HC 446.360/AC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). – Quanto aos crimes
de roubo, deve ser considerada a pena mais grave (05 anos e 04 meses), aumentada de 1/6 (um sexto), em razão
da quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.
Provimento em parte do recurso, para redimensionar a pena anteriormente imposta ao recorrente, em concurso
formal impróprio, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta)
dias-multa, para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reconhecido o concurso
formal próprio, mantendo o regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena anteriormente imposta ao
recorrente, em concurso formal impróprio, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, para o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, reconhecido o concurso formal próprio, mantendo o regime inicial fechado e a pena de multa em 30 (trinta)
dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003762-19.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Matheus da Silva Souza. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite (oab/pb 9.035). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. 2. pedido de DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE APREENDIDA. TABLETES DE MACONHA PRENSADA. CONDUTA QUE SE
AMOLDA AO DELITO DE TRÁFICO. 3. PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM A DEVIDA
APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP (CONSEQUÊNCIAS). APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/
2006. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITO EM RAZÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos
crimes de tráfico de drogas, pelas provas carreadas aos autos, a condenação do acusado é medida que se
impõe. - A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Constatação de f. 53 que apontou
resultado “positivo para os principais canabidióides presentes na Cannabis sativa LINNEU (MACONHA)” totalizando o material apreendido um peso líquido de 192,36g (cento e noventa e dois gramas e trinta e seis
centigramas). - A autoria também é inconteste diante do arcabouço probatório constante nos autos, sobretudo os
depoimentos testemunhais. - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente
caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/